Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2065
3073
DAIANE RAMIRO DA SILVA NAKASHIMA (OAB 268892/SP)
Processo 1000709-62.2014.8.26.0637 - Inventário - Sucessões - LOURDES BARA MONTEIRO - Eder Vara Fernandes LOURENÇO VARA - - LÚCIA VARA FERREIRA - - CECÍLIA BARA - - ANDREZ VARA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- - Luzia Gomes Conechu - Vistos. Trata-se de inventário formulado por LOURDES BARA MONTEIRO, referente aos bens
deixados por LOURENÇO VARA, falecido em 10/11/1982 (fl. 30); LÚCIA VARA FERREIRA, falecida em 23/02/1993 (fl. 42);
CECÍLIA BARA, falecida em 12/04/2004 (fl. 58); e ANDREZ VARA, falecido em 10/03/2010 (fl. 78). Os autores comprovaram sua
condição de herdeiros, são maiores e capazes. É certo, que todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos,
com exceção de Eder Vara Fernandes e sua esposa, que citados pessoalmente não constituíram patrono, nem apresentaram
contestação (fls. 171, 172, 179 e 181). Insta consignar, que não há no processo nenhuma informação ou documento que indique
a existência de outras pessoas habilitadas a suceder. Houve a intervenção do Fisco relativamente à abertura das sucessões
de Cecília e Andrez, com a manifestação da Fazenda Estadual a fl. 173, informando que há isenção do imposto causa mortis.
Às fls. 118/122 a inventariante comprovou o recolhimento do imposto que teve como fato gerador os óbitos de Lourenço e
Lúcia, seguindo-se do parecer da I. Procuradora da Fazenda do Estado, que concordou com o pagamento do tributo (fl. 182).
A inventariante apresentou as últimas declarações à fl. 190, na qual afirmou que nada havia a aditar ou complementar, tendo
reiterado o pedido formulado nas primeiras declarações, requerendo a expedição de alvará para a venda do imóvel inventariado.
Para tanto, a inventariante informou que depositou judicialmente o valor correspondente ao quinhão pertencente ao herdeiro
Eder Vara, juntando a respectiva guia (fls. 191 e 192). Assim, homologo por sentença para que produza os efeitos legais, as
partilhas de fls. 04, 05, 06, e 08, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros, referente aos bens deixados pelos falecimentos
de LOURENÇO VARA, LÚCIA VARA FERREIRA, CECÍLIA BARA, e ANDREZ VARA. Transitada em julgado, expeça-se o
competente formal de partilha, bem como o alvará necessário para a alienação do imóvel, conforme requerido às fls. 09 e 190.
Intime-se o herdeiro Eder Vara Fernandes, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, dos termos desta sentença,
comunicando-o, ainda, de que fica autorizado a proceder ao levantamento da importância depositada judicialmente em seu
favor, desde que se habilite no processo. Custas a cargo da inventariante na forma do artigo 12, da Lei nº 1060/50. Após, feitas
as devidas anotações, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: MARCOS LÁZARO STEFANINI (OAB 204060/SP)
Processo 1000712-46.2016.8.26.0637 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - G.A.S. - E.A.A.S. - O.A.A.S.
- - A.J.A.S. - Manifestem-se os litigantes, no prazo de cinco dias cada, sobre o laudo social de fls. 37/39. - ADV: ELISÂNGELA
RODRIGUES MORALES AREVALO (OAB 186331/SP)
Processo 1001015-94.2015.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - Delci de Souza Sarro - Francisco de Souza - Ida
de João Souza - Aparecida Gonçala de Sousa - - Valdeci de Sousa da Silva - Fernando Maldonado da Silva - Valdete de Sousa
Ferreira - Alcides Ferreira - Ailton de Souza - Elza Batista de Mello de Souza - Maria Aparecida de Souza - Ludgero Joaquim de
Souza - Certifico e dou fé que até a presente data a inventariante não juntou aos autos a certidão de nascimento atualizada da
herdeira Maria Aparecida de Souza bem como não comprovou o encaminhamento dos ofícios expedidos às fls. 116 e 117. Nos
termos do item 2 da r. decisão de fls. 86/87: “intime-se a inventariante na pessoa de seu procurador para dar andamento ao feito
em 10 dias”. - ADV: EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP)
Processo 1001182-77.2016.8.26.0637 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.F.S. - J.V.F.S. - F.R.F.S. - Manifestem-se os exequentes sobre a petição e documentos de fls. 26/36. - ADV: NAYARA APARECIDA
ASSUMPÇÃO JUNQUEIRA (OAB 354215/SP), TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP)
Processo 1001184-47.2016.8.26.0637 - Interdição - Tutela e Curatela - R.F.D.T. - M.J.C.D. - C.E.P.A. - Manifeste-se a
requerente sobre o laudo social de fls. 28/30. - ADV: MAURA DE FATIMA BONATTO (OAB 57247/SP)
Processo 1001496-57.2015.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ivete Maria Falavinha da Silva - - Teresa
Aparecida Falavinha Eredia - Rosa Letra Falavinha - Termo de renúncia expedido, aguardando a assinatura da renunciante
Tereza Aparecida Falavinha Eredia. - ADV: CÉLIO ODIMAR DE OLIVEIRA (OAB 273487/SP)
Processo 1001703-22.2016.8.26.0637 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.P.S. - M.A.P.P. - C.E.P.A. - Certifico e dou fé
que nesta data em contato telefônico com Denise, secretária do Dr. Carlos Eduardo Prevelato de Almeida, foi designada perícia
médica para o dia 02 de março de 2016, às 12:30 horas, nas dependências do Fórum. - ADV: FABIO THOMAZINE (OAB 58605/
SP)
Processo 1001851-67.2015.8.26.0637 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B. - - C.B. - D.B. - A.S.B. - Manifestem-se as exequentes sobre a petição de fls. 120/123. - ADV: VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS
(OAB 217823/SP), AUGUSTO BENINI (OAB 217580/SP)
Processo 1001885-08.2016.8.26.0637 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.O.P. - G.P. - M.P.P. - Vistos. A execução provisória de alimentos deverá tramitar por dependência aos autos do feito onde foram fixados os
alimentos. Assim, determino a redistribuição da execução à 3ª Vara Cível da Comarca de Tupã, por dependência aos autos do
feito 1003945-85.2015.8.26.0637 que tramitam por aquele ofício. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUÍS OTÁVIO
DOS SANTOS (OAB 175342/SP)
Processo 1002411-09.2015.8.26.0637 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M.B. - R.C.B. - Vistos. Dou por encerrada a
instrução processual. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. ADV: FABIANA TURRA DE OLIVEIRA (OAB 216602/SP), LUIS FERNANDO PERES BOTAN (OAB 128628/SP)
Processo 1002920-37.2015.8.26.0637 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.D.V.L. E.V.G. - C.P.C.L. - Vistos. Diante da certidão retro informando que o prazo de 30 dias de prisão do executado decorrerá no
próximo dia 24.02.2016, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-se. Na data do vencimento o executado deverá ser
solto, salvo se efetuar o pagamento antes de 24.02.2016, hipótese em que deverá ser solto imediatamente. Posteriormente,
confirme-se o recebimento do alvará, certificando-se. A seguir, intime-se a autora para se manifestar requerendo o que de
direito. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ ALGODOAL PODESTA (OAB 124548/SP)
Processo 1003009-60.2015.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.V.S.P. - M.L.A.S. - J.C.P.O.
- Vistos. JOÃO VÍTOR DA SILVA PROCÓPIO, representado por sua genitora Maria Lúcia Laves da Silva propôs AÇÃO DE
ALIMENTOS contra JOÃO CARLOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA alegando, em síntese, que é filho do requerido e que o mesmo
não vem contribuindo para o seu sustento. Aduz que sua mãe não tem condições de suportar sozinha com os ônus para sua
subsistência, pleiteando a fixação de pensão alimentícia no valor equivalente a 1/3 dos rendimentos do réu. Instruiu a inicial
com os documentos de fls. 04/08. A decisão de fls. 09 fixou alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo. Citado o réu não
apresentou defesa. Manifestação do Ministério Público (fls. 39). É o relatório. D E C I D O. Nos termos da lei civil, é dever de
ambos os pais, prover a subsistência material e moral dos filhos, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos,
educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à sua manutenção e sobrevivência, observando-se o binômio necessidadepossibilidade. Regularmente citado, o requerido não contestou a ação, presumindo-se que concorda em pagar o valor pleiteado
na inicial. Portanto, presente a possibilidade. Presente também a necessidade, uma vez que o requerente, em virtude da
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