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TJSP 29/02/2016 -Pág. 3074 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2065

3074

idade, não tem condições de suprir as despesas para sua própria subsistência, enquanto que sua genitora não consegue arcar
sozinha com os ônus da sua manutenção. Atendidos os requisitos legais, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento
do valor correspondente a 1/3 do salário percebido mensalmente pelo requerido, na forma pretendida. Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a presente ação de alimentos e condeno o réu a pagar pensão alimentícia mensalmente a favor da requerente,
no valor correspondente a 1/3 de seu salário, a ser reajustado anualmente nos mesmos índices e datas de correção deste.
Oficie-se ao empregador (endereço fls. 02) para que os descontos sejam realizados diretamente em folha de pagamento e
depositados na conta informada às fls. 56. Sem custas, na forma do art. 7º da Lei Estadual 11.608/03 (Lei de Custas). Arbitro os
honorários advocatícios do patrono do autor no valor máximo da tabela da OAB. Transitada em julgado, expeça-se a certidão.
Cumpridas as formalidades legais e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C - ADV: VALDEMAR EROSTIDES
DE MELLO (OAB 25837/SP)
Processo 1003281-54.2015.8.26.0637 - Sobrepartilha - Sucessões - Valter de Oliveira Junior - - Cindya Izabelle Gomes de
Oliveira - - Milena Gomes de Oliveira - Neide Gomes de Oliveira - Nos termos da r. decisão de fls. 46/47: “1) Eventual pedido de
suspensão realizado pelo (a) inventariante, fica desde já deferido pelo prazo máximo de 60 dias.”. - ADV: ANDRESA APARECIDA
GOMES DE CARVALHO TENORIO (OAB 164114/SP)
Processo 1003672-09.2015.8.26.0637 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jose Heitor de Castro
Lopes - - Humberto Valias Castro - - Vivian Valias Castro - Iraíde Lopes Castro - - Procuradoria Geral do Estado - Vistos.
Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por JOSÉ HEITOR DE CASTRO LOPES, VIVIAN VALIAS CASTRO, e HUMBERTO
VALIAS CASTRO, pleiteando o levantamento do saldo referente à restituição do Imposto de Renda, deixado por IRAIDE LOPES
CASTRO, falecida em 23/04/2013 (fl. 08). Os autores são maiores, capazes e estão devidamente representados nos autos. No
ofício de fl. 29 foi informado o valor da restituição de Imposto de Renda a que fazia jus a falecida. Mediante os documentos
juntados, bem como o parecer favorável do Ministério Público (fl. 42) e da Fazenda Estadual (fl. 64), DEFIRO o pedido nos
termos do requerimento. Transitada em julgado expeça-se o competente alvará, ressalvados os direitos de terceiros. Efetue a
serventia o cálculo de eventuais custas em aberto. Havendo débito, intimem-se os autores para procederem ao pagamento em
conformidade com as Normas da Corregedoria, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: FÁBIO JÓ VIEIRA ROCHA (OAB 179509/SP)
Processo 1003754-40.2015.8.26.0637 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.G.C.L.
- L.A.C.M. - Encaminho os autos para republicação da r. sentença de fls. 78 tendo em vista que nesta data cadastrei no
sistema informatizado o advogado do executado conforme petição e procuração de fls. 90/91. (Vistos. Trata-se de Execução
de Alimentos em que o executado quitou o débito, conforme noticia a exequente às fls. 76. Assim sendo, JULGO EXTINTO o
presente feito pelo pagamento, com fundamento no art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de soltura. Arbitro
os honorários no valor máximo da tabela vigente. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários. Sem custas. Ciência ao
Ministério Público. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C.) - ADV: RÉGIS AUGUSTO
JURADO CABRERA (OAB 165500/SP), FLÁVIO FEDERICI MANDELLI (OAB 209884/SP)
Processo 1003847-03.2015.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Abel Vilela Rodrigues - Silvana Barros
Barbosa - Vistos. Indefiro a nomeação do Sr. Abel como inventariante, haja vista que o direito sucessório cessa com o trânsito
em julgado da sentença que decretou o divórcio, e ainda diante do contido no artigo 990, I, do Código de Processo Civil. Assim
sendo, intime-se o autor para indicar quem pretende que seja nomeado inventariante. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
CAMILA ROSIN (OAB 201890/SP)
Processo 1003950-10.2015.8.26.0637 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.B. - S.S.B.V. - - E.F.B. - - E.J.B.
- H.V.B. - F.P.E.S.P. - Vistos. Intime-se a Procuradoria da Fazenda do Estado em Marília, solicitando seu parecer acerca da
regularidade do imposto recolhido às fls. 67, 71/73. Intime-se. - ADV: CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS MODENA (OAB
354481/SP)
Processo 1004097-36.2015.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - E.C.R.S. - C.T.R.S. - Vistos.
ERASMO CARLOS RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação de exoneração de alimentos contra CAMILA TUANE RIBEIRO
DA SILVA alegando, em síntese, que por determinação judicial, paga pensão alimentícia à filha no valor correspondente a 30%
do salário mínimo nacional. Contudo, segundo alega, a requerida atingiu a maioridade civil, não estuda e possui condições
de prover o próprio sustento, razão pela qual pleiteia a exoneração da obrigação alimentar, em razão de haver cessado o
poder familiar. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/13. Citada (fl. 23), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo
para contestação, consoante certidão de fl. 27, seguindo-se manifestação do autor e do Ministério Público (fls. 29 e 33). É o
relatório. D E C I D O. O caso é de julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, II do Código de Processo Civil. Trata-se
de ação de exoneração de alimentos em que alega o autor que, com a maioridade da filha, estaria desobrigado do dever de
prestar alimentos. Regularmente citada, a requerida não opôs resistência à pretensão. Assim, atingida a maioridade e ausente a
necessidade, cessa o dever de sustento decorrente do poder familiar, devendo exonerar-se o autor do dever de pagar alimentos
a filha, vez que extinta de pleno direito a causa jurídica que deu ensejo à obrigação. Ante o exposto, julgo procedente a presente
ação. Sem custas, na forma do art. 7º da Lei Estadual 11.608/03 (Lei de Custas). Arbitro os honorários do patrono do autor no
valor máximo da tabela da OAB vigente. Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão. Cumpridas as formalidades
legais e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: NATHALIA RUBIA DA SILVA (OAB 335155/SP)
Processo 1004206-50.2015.8.26.0637 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.B.F.S. - I.F. Manifeste-se a exequente sobre a petição e documentos de fls. 54/64. - ADV: THALYS FERNANDO KAUFFUMAN PEREIRA
(OAB 323757/SP), CLAUDEMIR ANTÔNIO NAVARRO JÚNIOR (OAB 197037/SP)
Processo 1004328-63.2015.8.26.0637 (apensado ao processo 1005356-66.2015.8.26) - Interdição - Tutela e Curatela G.M.P. - I.M.P. - C.E.P.A. - Vistos. GILBERTO MARTINS PRADO ajuizou a presente ação de interdição de sua mãe IRENE
MARTINS DO PRADO, alegando que esta é portadora de Mal de Alzheimer e se encontra impossibilitada de gerir os atos
da vida comum necessitando de auxílio e acompanhamento, razão pela qual requer sua interdição. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 05/14. Deferida a curatela provisória (fls. 15/16) foi expedido o respectivo termo (fls. 18). Estudo social (fls.
35/36). Interrogatório (fls. 48) Laudo médico (fls.62/66). Parecer do Ministério Público (fls. 74/75), opinando pela procedência
da ação. É o relatório. Decido. Trata-se de ação onde pretende o autor a decretação de interdição de sua mãe, aduzindo que a
mesma não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil. O estudo social demonstra que o autor vem dispensando
todos os cuidados necessários com a interditanda. As demais provas existentes nos autos demonstram que a requerida deve
ser realmente interditada, pois examinada por perito médico, concluiu-se que é portadora de Doença de Alzheimer, com déficit
cognitivo, evidenciando plena incapacidade para reger seus atos e administrar bens. Interrogada em juízo, constatou-se que
a interditanda apresenta nítido comprometimento das faculdades mentais. Assim sendo e acolhendo o parecer favorável do
Ministério Público, verifica-se que a interditanda padece de enfermidade de caráter permanente, carecendo de representação
legal para requerimento, percepção e administração do benefício previdenciário e demais atos da vida civil. Por todo o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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