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TJSP 25/04/2016 -Pág. 1497 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/04/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2101

1497

DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE RÉ QUE, SEM OFERECER RESISTÊNCIA AO
PEDIDO PRINCIPAL, COLACIONA O DOCUMENTO NOS AUTOS VERBA HONORÁRIA PRETENSA IMPOSIÇÃO À RÉ
DESCABIMENTO TEMA EXAMINADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PEDIDO
ADMINISTRATIVO DESATENDIDO, OU MESMO RENITÊNCIA QUANTO À APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO RECURSO
IMPROVIDO”. (TJSP 31ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0014992-20.2011.8.26.0506 Rel. Des. Francisco Casconi j.
29.07.2014 v.u.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA
DE PRETENSÃO RESISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em
honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da
sucumbência e da causalidade. 2. O Tribunal de origem consignou que não houve pretensão resistida, diante da falta de pedido
administrativo e da apresentação dos documentos junto com a contestação. Alterar essa conclusão demandaria o reexame da
prova dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(STJ - AgRg no AREsp: 575367 MS 2014/0221600-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento:
25/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014)5. Fica o(a) réu(ré) ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.6. Intime-se.
- ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 1000575-90.2015.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN - Vista dos autos à parte exequente para: manifestar-se, em 05
dias, sobre o resultado do mandado de fls. 88: “DEIXEI DE CITAR E INTIMAR SAMUEL CARLOS ASSENÇÃO TONETO porque
não o encontrei no endereço indicado, sendo que fui informado que não mais reside ali e que não é sabido seu atual paradeiro,
estando portanto, em lugar incerto e não sabido a este Oficial”. No silêncio, os autos aguardarão provocação em arquivo. - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), LIGIA CARDOSO VALENTE (OAB 298337/SP)
Processo 1000699-39.2016.8.26.0575 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Patrícia Rose
Fernandes - Banco Santander (Brasil) S/A - Vista dos autos à parte autora, para réplica. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES
ORTEGA (OAB 324210/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1000804-16.2016.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Ciente da interposição do agravo de instrumento (folhas 39/44)
e da r. decisão de folhas 45/48. Comprovada a mora, de acordo com a r. decisão proferida pelo E. TJSP, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumprida a liminar, cite-se o(a) devedor(a) para pagar a integralidade
da dívida (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo(a) credor(a) na inicial, conforme tese definida
no Recurso Especial nº 1.418.593-MS), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, e apresentar defesa, no
prazo de 15 (quinze) dias, sendo que não contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do(a) credor(a) fiduciário(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).Defiro a
inclusão de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como a retirada de tal restrição após a apreensão do veículo,
conforme o disposto no artigo 3º, § 9º, do Decreto Lei nº 911/69, mediante a comprovação do recolhimento pelo(a) autor(a)
da taxa respectiva (guia FEDTJ código 434-1 valor: R$12,20).O(A) devedor(a), por ocasião do cumprimento do mandado de
busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, conforme o disposto no artigo 3º, § 14º, do Decreto
Lei nº 911/69. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado. Defiro, se necessário, reforço policial para o cumprimento da diligência. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000995-61.2016.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - VistosDesigno audiência de tentativa de
conciliação/mediação para o dia 06/06/2016 às 11:30h, a ser realizada pelo CEJUSC, sito à Praça dos Três Poderes, nº 3 Centro,
São José do Rio Pardo - SP.Citem-se e intimem-se os executados para comparecer à audiência.O advogado do exequente
deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte à audiência, independentemente de intimação.Não encontrado(s)
o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Desde já, fica consignado
que frustrada a tentativa de conciliação/mediação, passará a fluir, a contar da audiência supra, o prazo três dias úteis, para
pagamento da dívida no valor de R$ R$ 7.520,08, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos
honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso o(a) executado(a) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, será expedido mandado, para que o oficial de justiça
proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA
EMBARGOS: quinze dias úteis, a contar da audiência supra.ADVERTÊNCIAS: 1- No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e
de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer-se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o
disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do
CPC). OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão
que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo,
na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei.Int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO
JUNQUEIRA (OAB 218112/SP)
Processo 1001078-77.2016.8.26.0575 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.A
distribuição direcionada não se justifica, pois na hipótese, embora as ações detenham a mesma natureza, bem como identidade
de partes, a causa de pedir reside em contratos e bens diversos.Destarte, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para
redistribuição livre.Int. - ADV: DANIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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