Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2101
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correção monetária e as taxas de juros incidentes sobre os seus créditos fiscais (v. art. 24, inciso I, da CF). A legislação paulista
pode então ser considerada compatível com a Constituição Federal, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade
engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União. O artigo 96, no qual se centra a controvérsia,
estabelece juros de mora de 0,13% como um teto, comportando redução por ato do Secretário até o patamar da taxa Selic.
Possível então sustentar que a taxa de 0,13%, ou outra inferior até o patamar da Selic, somente poderá ser exigida do
contribuinte, mediante ato do Secretário da Fazenda, se não exceder o que é computado para os créditos tributários federais;
assim, diante da previsão do § 5º do artigo 96 da Lei n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei n° 13.918/09, a taxa de juros
exigível “não poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente’ ou seja, aplica-se, até eventual alteração da atual legislação federal, a taxa Selic; declara-se, portanto,
a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Fisco Estadual às normas em causa, sem alterálas gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2o); é, aliás, o que
ocorreu no julgamento da citada ADI n° 442. Ante o exposto, julga-se procedente em parte a arguição, para o fim de conferir
interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei
Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente
na cobrança dos tributos federais”. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas
Mascaretti, j. 27.02.13). (Negritei).Dessa forma, as taxas de juros computadas devem se adequar ao limite da taxa SELIC,
consoante a determinação do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de controle
difuso de constitucionalidade.Neste sentido, ainda:”Mandado de segurança. Crédito tributário objeto de denúncia espontânea
com pagamento, excluída multa moratória, com juros de mora sem aplicação da legislação estadual. Sentença de concessão
parcial da ordem, com reconhecimento da denúncia espontânea e da regularidade da exigência fiscal de juros nos termos da
legislação estadual. Apelações de ambas as partes. Aplicação do decidido pelo Órgão Especial deste TJSP na Arguição de
Inconstitucionalidade Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13. Apelação da impetrante
provida. Apelação da Fazenda do Estado não provida.(OMISSIS).Realmente, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, em 27.02.13, relativa aos
artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF
na ADI n. 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 113 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo a que a
UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais; este Tribunal Estadual, pelo Órgão Especial,
afirmou, na aludida Arguição de Inconstitucionalidade, que o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus
créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º da CF, não pode estabelecer
índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa superior à
Selic, definida na lei estadual vigente, e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a
incidente na cobrança dos tributos federais”. (Apelação / Reexame Necessário nº 0006237-68.2012.8.26.0248, 10ª Câmara de
Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 30.03.15, v.u.). (G.N.).Neste ponto, há que se observar a
inconstitucionalidade da taxa de juros estipulada pela Lei Estadual nº 13.918/09, aplicando-se a taxa SELIC, conforme
determinado pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.02.13).Ante todo o exposto, pois, JULGO PROCEDENTE a
pretensão formulada na inicial por COURO IMPRESSO PRODUTOS PROMOCIONAIS E PRESENTES CORPORATIVOS EIRELI
em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO nestes autos, bem como nos autos da ação cautelar de
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS PUBLICÍSTICOS DO PROTESTO nº 1010634-03.2015 em apenso, para o fim de ANULAR a CDA
nº. 1.181550.066, levada a protesto, de modo a excluir de seu conteúdo os valores relativos aos juros previstos na Lei Estadual
13.918/2009, considerando a manifesta inconstitucionalidade por ela exigidos, bem como determinar a ré que formalize nova
inscrição em dívida ativa, com a aplicação somente da taxa SELIC, cancelando-se o protesto e outras eventuais negativações
decorrentes desta dívida, razão pela qual torno definitiva a liminar concedida nos autos da ação cautelar às fls. 34.Condeno a ré
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III do CPC. Traslade-se esta decisão para os autos em apenso (ação cautelar de
SUSTAÇÃO DOS EFEITOS PUBLICÍSTICOS DO PROTESTO nº 1010634-03.2015 em apenso).Após o trânsito em julgado,
defiro o levantamento de eventuais valores depositados nos autos da ação cautelar, em favor da parte autora. Expeça-se MLJ.
Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Seção de Direito
Público para reexame necessário. Finalmente, encerro esta fase processual com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: ADLER SCISCI DE CAMARGO (OAB 292949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2016
Processo 0005454-91.2013.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do
Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente
à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/SP), LUCIANO LIMA
FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 0010255-79.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício
requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir
deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida,
junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais.Int. - ADV: FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP), RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO
(OAB 217193/SP)
Processo 0011218-87.2015.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Prefeitura Municipal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º