Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da
data da audiência, sob pena de serem presumidos os fatos articulados pelos autores.A ausência dos autores importará em
arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia.As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Av. Dr. Hildeberto de Albuquerque Ferreira, 1001, sala de Audiências, no Edifício do Fórum, Centro, Nova
Granada-SP.Expeça-se mandado para citação e intimação do réu e intimação dos autores.Observo que se trata de processo
eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal
do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial
do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Além disso, em se
tratando de processo eletrônico, a juntada de procuração por parte do patrono da parte passiva deverá se dar até 2 horas antes
da audiência.Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 1001470-87.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Exoneração - M.S.P. - Vistos.Defiro o benefício da assistência
judiciária. Anote-se.Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei n. 5.478 de
25.07.1968, em razão do disposto em seu art. 13.Inviável a tutela antecipada visto que não demonstrada a verossimilhança da
alegação, além do que à maioridade civil não implica necessariamente, uma vez que não há efeito automático exonerativo dos
alimentos anteriormente fixados, sendo que o pedido de dispensa de seu pagamento depende de produção de provas de que a
necessidade do alimentado cessou. Este já é o entendimento sedimentado pela recente Súmula 358 do STJ (“o cancelamento
de pensão alimentícia do filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos
próprios autos”).Cite-se o requerido e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, no setor de conciliação do
juízo, que designo para o dia 16 de SETEMBRO de 2016, às 10:20 horas, acompanhados de seus advogados, importando a
ausência deste em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia.Caso não haja acordo na sessão de conciliação,
a requerida ficará advertida de que o prazo para contestação, de 15 dias, começará a contar da data da audiência, de acordo
com o artigo 5º § 1º, do Provimento CSM nº 953/05, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Dr. Hildeberto de Albuquerque Ferreira, 1001, sala de
Audiências, no Edifício do Fórum, Centro, Nova Granada-SP.Expeça-se mandado de citação e intimação da requerida, bem
como carta precatória para intimação do autor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA
MARINI (OAB 145400/SP)
Processo 1001471-72.2016.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.C.S.C. - Vistos.Emende a
petição inicial, no prazo de dez dias, para o fim de esclarecer se o autor P.C.C. detém a guarda judicial do filho e, ainda, se este
é emancipado.Também deverá ser comprovado nos autos a existência de descontos no benefício previdenciário do autor e,
ainda, que tais descontos estejam relacionados com o filho menor.Int. - ADV: ELENI FRANCO CASTELAN (OAB 294036/SP)
Processo 1001473-42.2016.8.26.0390 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - V.L.B.C. - 1. Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. 2. Indefiro o pedido de tutela antecipada, a despeito da relevância dos argumentos
deduzidos na inicial, pois se verifica que há necessidade do laudo pericial médico, sendo insuficiente a documentação acostada
aos autos, principalmente o atestado médico de fls. 16, que, apesar de informar que o interditando sofreu sequela neurológica
grave, não atesta a incapacidade para gerir os atos da vida civil. 3. Portanto necessária se faz a realização de exame médico.
Assim, indefiro o pedido de nomeação de Curadora provisória. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de Justiça
descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é
de 15 (quinze) dias. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB de Nova Granada, solicitando a indicação
de advogado ao requerido.Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada, com a informação de
que nos autos milita(m) o(a,s) seguinte(s) advogado(a,s): 136218/SP - Patricia Zaghi Ribeiro de Oliveira.5. Por ora determino
apenas a realização de perícia. Nesse sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento
dos requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade
de prover a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181
e 1183 CPC. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta
Câmara, TJSP, j. 30/08/2007). Acrescentando: “INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA.
Sendo o procedimento para decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita.
Neste caso, se não realizado o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo
no procedimento, confirma-se a respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG,
Publicado em 15/04/2005. 6. Dê-se vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de
perícia. 7. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade.
Nomeio o Dr. CARLOS DARIO BERTO, para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais
for necessário.8. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder
perguntas de fácil entendimento, tais como: “1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar
sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa
e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios
bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa.9. Com a juntada das conclusões da perícia, vista às partes
e ao Ministério Público. 10. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do
processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e
instrução e julgamento. 11. Diga a autora, em cinco (05) dias, se o(a) ré(u) possui bens e se é eleitor.12. Expeça-se o necessário
para o cumprimento desta decisão.Intime-se. - ADV: PATRICIA ZAGHI RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 136218/SP)
Processo 1001474-27.2016.8.26.0390 - Interdição - Tutela e Curatela - D.N.S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita
à requerente. Anote-se. 2. Diante do atestado médico (fls. 10), DEFIRO o pedido liminar constante da inicial e nomeio o(a)
autor(a) Dalila Nalva da Silva como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de Nedina de Souza da Silva. Lavre-se o competente termo
de compromisso.3. Cite-se e intime-se a parte ré, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições
e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias. Caso não seja
apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para indicação de CURADOR ESPECIAL à parte ré.Servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício à OAB de Nova Granada-SP para nomeação de Curador Especial, com a informação de que militam
nos autos os seguintes advogados: 113902/SP - Antonio Alberto Cristofolo de Lemos;4. Por ora determino apenas a realização
de perícia. Nesse sentido: “INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos requisitos
do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover a
própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC.
Recurso provido”. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j.
30/08/2007). Acrescentando: “INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º