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TJSP 11/08/2016 -Pág. 2056 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2177

2056

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para
decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado
o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a
respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. 5. Dêse vista às partes e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. 6. Deverá o(a) ré(u) ser
submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. Nomeio o Dr. CARLOS DARIO BERTO,
para proceder a perícia, solicitando-se a designação de local, data e o que mais for necessário.7. Além das conclusões de
praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como:
“1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras?
6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas
as condições de sanidade mental e capacidade do interditando reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no
caso de incapacidade relativa.8. Com a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. 9. Após,
tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de
produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento. 10. Diga a parte
autora, em cinco (05) dias, se o(a) réu(ré) possui bens e se é eleitor(a).11. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta
decisão.12. Sem prejuízo, oficie-se ao Oficial de Registro das Pessoas Naturais de Nova Granada, solicitando o encaminhamento
da certidão de nascimento da interditanda, anteriormente qualificada.Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001476-94.2016.8.26.0390 - Regulamentação de Visitas - Relações de Parentesco - M.P.V.G. e outro - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Anote-se.Determino a realização do estudo social do caso. Laudo
em 30 (trinta) dias. O pedido de guarda provisória será analisado após a entrega do relatório respectivo. Para a realização
de audiência de conciliação, pelo Setor de conciliação, designo o dia 28 de SETEMBRO de 2016, às 14:00 horas. Citem-se
e intimem-se os réus.As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados.Não havendo acordo,
poderão os réus contestarem, desde que o façam por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da audiência, sob pena de serem presumidos os fatos articulados pelos autores.As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Av. Dr. Hildeberto de Albuquerque Ferreira, 1001, sala de Audiências, no Edifício do Fórum, Centro, Nova
Granada-SP.Expeça-se mandado para citação e intimação dos réus e intimação dos autores.Observo que se trata de processo
eletrônico, cujo peticionamento deverá ser dar, obrigatoriamente, por meio eletrônico (documentos digitalizados) junto ao portal
do Tribunal de Justiça (e-saj), com categorização das peças processuais, nos termos da Resolução 551/2011, do Órgão Especial
do E. Tribunal de Justiça, sob pena de rejeição do peticionamento (art. 9º, inciso IV, da Resolução 551/2011).Além disso, em se
tratando de processo eletrônico, a juntada de procuração por parte do patrono da parte passiva deverá se dar até 2 horas antes
da audiência.Intime-se. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP), LUCIANA CRISTOFOLO
LEMOS (OAB 152622/SP)
Processo 1001478-64.2016.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.A.S.N. - Vistos.Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote-se.Aqui, a prova inequívoca trazida pelo autor como base
do pedido de antecipação (e de revisão), consiste no fato da obrigação ter se tornado por demais onerosa diante da nova
situação profissional do autor.Se tal se apresenta relevante e pode sugerir a redução da pensão, nem por isso é suficiente para
a concessão antecipada da tutela, também por ser desconhecido não ter o postulante outra renda. Afinal, o registro em carteira
profissional não significa que esta seja a única fonte de renda, como se sabe. Por outra parte, não são conhecidas as efetivas
despesas suportadas pelo requerente (além da pensão, aluguel e das contas de luz e água), de um lado, e as necessidades dos
alimentados, de outro. Enfim, inviável, aqui e agora, alterar o pensionamento, sobretudo sem antes do chamamento dos réus
para conhecimento do pedido. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada.Para a realização de audiência de conciliação, pelo
Setor de conciliação, designo o dia 16 de SETEMBRO de 2016, às 11:10 horas.Citem-se e intimem-se os requeridos.As partes
devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados.Não havendo acordo, poderá so requeridos contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de quinze (15) dias, contados da data da audiência, sob pena de serem
presumidos os fatos articulados pelo(a) autor(a).A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a dos requeridos
ou de seu advogado, em confissão e revelia.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av. Dr. Hildeberto
de Albuquerque Ferreira, 1001, sala de Audiências, no Edifício do Fórum, Centro, Nova Granada-SP.Expeça-se o noecessário.
Intime-se. - ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2016
Processo 0003886-79.2015.8.26.0390 (processo principal 1000174-64.2015.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ONDA VERDE - Vistos.Certifique-se o decurso do prazo para oferecimento de recursos, bem como, nos autos
principais, o desfecho do presente incidente.Ao arquivo.Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), VALTER
PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 1000114-57.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JEAN CARLOS CANO
DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação
para condenar o Instituto réu a conceder em favor do autor JEAN CARLOS CANO DA SILVA o benefício de auxílio doença,
no valor de 91% do salário de benefício, desde a data da cessação indevida do benefício (fls.257 ), mantendo-o até que o
autor esteja devidamente curado ou reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deduzindo-se
as parcelas eventualmente pagas no âmbito administrativo após a data do termo inicial. Sobre as verbas devidas incidirão
correção monetária desde a data em que devidas às parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e juros de mora na forma do
artigo 1º F da Lei 9494/97, desde cada vencimento até o efetivo pagamento. Tendo em vista a prova inequívoca da incapacidade
e a cessação indevida do benefício que causou evidente prejuízo ao autor com retirada de sua fonte de renda, CONCEDO A
TUTELA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do trânsito
em julgado da sentença. Oficie-se ao INSS para imediato cumprimento. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.Requisite-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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