Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2196
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Processo 1000043-48.2016.8.26.0069 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.A.K.A. C.C.A. - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público a fls. 43 e 50, verifica-se que o executado adimpliu parcialmente
o débito alimentar, demonstrando seu interesse em quitar integralmente a dívida. Assim, por ora, indefiro o requerimento de
decretação da prisão civil do executado. Intime-se o executado, pessoalmente, para que no prazo de três (03) dias, pague o
débito remanescente, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, constando do mandado de
intimação de forma clara e destacada que a execução e seus efeitos compreendem as parcelas vencidas no curso do processo,
e que o pagamento parcial do débito em cobrança, sem consideração desses valores, não elide a prisão civil do devedor, sem
prejuízo de protesto judicial e inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes (SCPC - SERASA) - (ART. 528 e 828, do
NCPC). No mais, expeçam-se os mandados de levantamento dos depósitos efetuados às fls. 30, 36 e 45 em favor da exequente.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CASTRO CAMPOS (OAB 223479/SP), MARIA CRISTINA MOTA MIILLER (OAB 351237/
SP)
Processo 1000545-84.2016.8.26.0069 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F.B.O. - - P.O. - Trata-se de DIVÓRCIO
CONSENSUAL requerido por MARIA DE FATIMA BOSCOLO OREQUE E PEDRO OREQUE. A pretensão dos requerentes satisfaz
ao requisito único constante do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional
66/2010. Com efeito, hodiernamente o divórcio é concedido pela vontade de um dos cônjuges, terminando a relação matrimonial
e o vínculo conjugal, sem qualquer outro questionamento, nem mesmo sobre prazos e culpa. Admite-se exclusivamente, a opção
pelo sobrenome, concessão de alimentos e partilha, questões estas já acordadas expressamente entre as partes - (fls. 01-03).
A respeito da partilha, ressalva-se que a efetiva transferência do imóvel depende de autorização da Instituição Financeira que
tem ônus marcado em seu favor, nos termos do art. 299, do CC de 2002, pelo que deve ser comunicada, via ofício, dos termos
do acordo e desta, com as cópias devidas, delimitando-se que os interessados têm meros direitos aquisitivos à propriedade.
Ante o exposto homologo o acordo, e decreto o divórcio do casal, julgando extinto o processo, com o que ela tornará a usar o
nome de solteira, ou seja, MARIA DE FATIMA BOSCOLO. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s). Isento de custas face
o benefício da Justiça Gratuita. P.R.I.C. - ADV: GISELE BARBOSA PRUDENTE (OAB 326930/SP)
Processo 1000675-74.2016.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.P. - W.G.A.P. - Ante o
requerimento de fls. 33/34, redesigno audiência para efeito de mediação/conciliação para o dia 22 de novembro de 2016, às
09:30 horas, perante o CEJUSC (artigo 3º, parágrafo 3º c.c artigo 334, ambos do NCPC), situado na Rua Vereador Shigueru
Shida, nº 41 Jardim Hikari Bastos/SP, citando-se o requerido, na pessoa de sua representante legal, com a anotação de que,
se frustrada a reunião conciliatória, deverá apresentar contestação, no prazo legal, cuja contagem tem início no primeiro dia
útil seguinte ao da realização da audiência em comento. Saliente-se ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente
manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento
antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá
a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cite-se. - ADV: WILSON MARCOS
MANZANO (OAB 172266/SP)
Processo 1000694-80.2016.8.26.0069 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.M.M. - - E.D.M. - Vistos.Ante o requerimento
de fls. 20, arbitro os honorários advocatícios do causídico da parte, na forma da tabela do convênio OAB-SP/DPE-SP, consoante
as especificações constantes do ANEXO IX, em vista do quanto disposto no art. 1º, §6º, desse ato.Intime-se. - ADV: VALMIR
INKIS (OAB 133952/SP)
Processo 1000782-21.2016.8.26.0069 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.S.S. - G.P.S. - Vistos. Fixo os
alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional, à vista da necessidade presumida do(a) menor, prova da filiação e
ausência de maior capacidade econômica do réu, devidos a partir da citação. Anotem-se a necessidade de expedição de ofício
para abertura de conta para depósito, bem assim à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do(a) autor(a), que é
menor de idade. Tarjem-se. Trata-se de processo que deverá transcorrer em segredo de justiça. Anote-se. Ademais, nos termos
do artigo 334, do NCPC, a designação de audiência para efeito de mediação/conciliação é obrigatória, para regular relação entre
pais e filhos menores, bem assim, nas causas de família em geral, pelo que de ocorrer na data de 25 de novembro de 2016, às
11:00 horas, perante o CEJUSC (artigo 3º, parágrafo 3º c.c artigo 334, ambos do NCPC), situado na Rua Vereador Shigueru
Shida, nº 41 Jardim Hikari Bastos/SP, citando-se o alimentante, com a anotação de que, se frustrada a reunião conciliatória,
deverá apresentar contestação, no prazo legal, cuja contagem tem início no primeiro dia útil seguinte ao da realização da
audiência em comento. Saliente-se ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR LUTIHERI BAPTISTA NESPOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSARIA APARECIDA ANDRIANI
RELAÇÃO Nº 0388/2016
Processo 0001234-19.2014.8.26.0069 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - RONALDO SERGIO
GONÇALVES DA SILVA - - SILVANA DANTAS DE PAULA - CAMILA FERNANDES MIRANDOLA ME - - CASAGRANDE
REVESTIMENTOS CERÂMICOS SA - Sr. Advogado do(a) requerido(a) comparecer em Cartório com urgência e retirar e
encaminhar a Carta Precatória comprovando a sua distribuição (Intimação dos requerentes da audiência designada 09/11/2016,
às 14:00 horas). - ADV: ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP), EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP), KIYOSHI
ISHITANI (OAB 2655/PR), PAULO CARVALHO (OAB 14030/PR), EMERSON AVELAR (OAB 15861/PR)
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