Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2198
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cálculos deverão observar os seguintes critérios: VOTO Nº: 35052 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2252058-40.2015.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A AGRAVADOS: ADAUTO GUEDES E OUTROSMM. JUIZ
PROLATOR: DR. ROGÉRIO AGUIAR MUNHOZ SOARES Agravo de instrumento Ação civil pública Fase de liquidação
Controvérsia a respeito da inversão do ônus da prova e dos critérios de liquidação do crédito dos acionistas - Constatação pelo
magistrado de que quando comparadas diferentes ações em que a TELEFÔNICA faz parte ela cumpre, em umas, a exibição de
documentos sem maiores empecilhos, mas em outras, como nos autos atinentes à execução da ação civil pública a TELEFÔNICA
se recusa a exibi-los aparentando ter como escopo único a procrastinação do feito - Mero fato de se tratar de liquidação de
sentença genérica que não significa que a prova deva, obrigatoriamente, ser feita com ônus dos interessados, isso porque, cabe
ao magistrado verificar a presença dos requisitos da inversão do ônus da prova e decidir se cabível ou não - Inteligência do art.
6º, VIII, do CDC Manutenção da inversão - Juros de mora que são devidos a partir da citação da TELEFÔNICA na fase de
conhecimento, conforme decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.361.800/SP) Possibilidade de adoção dos
critérios estabelecidos pelo C. STJ para cálculo do valor devido, considerando-se o valor da ação na data do trânsito em julgado
da ação civil pública (EDcl no AREsp 266175/RS e AgRg no REsp 1351033/RS) Provimento, em parte.E também:”Isso porque,o
c. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a indenização, quando não for possível entregar as ações ao
titular, deve ser calculada com base na cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado, respeitado o número de ações de
titularidade de cada interessado. Quanto aos juros de mora, devem incidir da citação, ao passo de que a correção monetária, do
trânsito em julgado (EDclnoARESp266175/ RSeAgRgnoRESp1351033/RS).”(A.I. Nº 2251283-25.2015.8.26.0000) E ainda: O
único ponto vulnerável da respeitável decisão reside na questão do critério de cálculo, porque o STJ orienta que o valor da
indenização, quando não for posível a entrega das ações, deve coresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda. O resultado deve ser corigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito
em julgado e juros desde a citação (EDcl no ARESp 26175/RS e AgRg no RESp 135103/RS). Portanto, concedo efeito ativo, em
parte, para estabelecer que a forma de cálculo, na eventual imposibildade de entrega das ações, seja feito na forma estipulada
pelos precedentes do STJ. Oficie-se para cumprimento, dispensadas informações. (AI Agravo de Instrumento Proceso nº
2255099-15.2015.8.26.0000; Relator(a): ENIO ZULIANI; Órgão Julgador: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)Assim, o valor da
indenização, quando não for possível a entrega das ações, deve corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na
data da integralização (balancete do mês da integralização) multiplicado por sua cotação na Bolsa de Valores no dia do trânsito
em julgado da demanda, atualizada a partir de então com juros de mora a partir da citação na ação civil pública. Da titularidade
e/ou legitimidade atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da
titularidade e/ou legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à
Telefônica, não há risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento:
cabe à Telefônica, com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas
informatizados, argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos
habilitantes basta alegar que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I.
2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado
(consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunam-se com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa
a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica.
Diferença de valores decorrentes da subscrição de ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo
prescricional não demonstrado. Prescrição não configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº
0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu
direito implicaria completo esvaziamento da condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação
(Ministério Público), haja vista que no julgamento da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se
à Telefônica a mesma exibição ora determinada.Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do Código de
Processo Civil, considerando: a) a necessidade de zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC e art. 5º,
LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do Código
de Processo Civil Enunciado 35 da ENFAM);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as
partes esclarecer o real interesse na designação do ato.Cite-se, por correio, para contestação no prazo de 15 dias úteis a contar
da juntada do aviso de recebimento, sob pena de revelia (CPC, arts. 219, 231, I e 335 ).Anote-se eventual prioridade processual,
caso devidamente comprovado o direto nos autos.Int. - ADV: SANDRO LAUDELINO FERREIRA CARDOSO (OAB 192033/SP),
MARILZA VICTÓRIO CARDOSO (OAB 374516/SP)
Processo 1088601-97.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Lucia de
Oliveira - - Maria José Lopes Matheus - - Maria José Tronquini - - Luiz Pedriz Neto - - Maria Helena Frare de Camargo - - Maria
Helena Monteiro - - Maria Jose Lopes Machado - - Maria Marques Rodrigues - - Maria Pereira - - Maria Terezinha Domine - Marilda Aparecida Zauza Falchi - - Mario Nunes de Lima - - Marisa Bellini de Sousa - - Maria de Lourdes Ramos Soares - - Maria
de Lourdes Pavanin Rodrigues - - Maria de Lourdes Bota Biazoto - - Maria de Lourdes Costa Baptista - - Maria de Lourdes de
Pietro - - Maria José Bido Bischoff - - Maria do Carmo Regatieri - - Maria Helena Carletto Furlani - - Luiz Lourenço Filho - - Maria
Inês Padalino Civolani - - Maria Ines Pinnatti Vernillo - - Maria de Fátima Rocha - - Neuclair Bordini - - Mituo Tokuyama - - Nair
Magioni Maróstica - - Natal Andrade - - Neide Aparecida Licursi Boni - - Nelson Aparecido Baldassarim - - Mirela Bordini Brassalli
- - Neuclair Serafini - - Neuza de Abreu - - Neusa Maria Nalão - - Luiz Natal Calaon - - Luis Esteves Furlini - - Marli Aparecida
Leite Agostinho - - Mateus Adorno de Oliveira - - Marli Moreira de Souza - - Marli Sebastião Aparecida Vital - - Marta Gloria
Pinatti - - Marta Sueli Tavares da Silva - - Milton Dantas - - Maurício Fabio Marostegan - - Mauricio Schiavo - - Maytron Roberto
de Oliveira - - Meire Luciana Medeiros de Aguiar - - Messias Bocalett - - Luzia Edna Levorato Ribeiro - - Marcio Rodrigo Tova - Marcia Aparecida Carleto de Faria - - Marcia Aparecida Basilio Pereira de Souza - - Marcia Conceição Cardoso Buzinaro - Marcia Elaine Peria Livon - - Marcia Helena Pirri - - Marcia Aparecida Botta - - Marcio Almir Basso - - Marco Antonio Fumagalli - Marcio Machado Polidoro - - Marco Antonio Milani - - Marco Aurelio Valentini - - Marcos Adilson Cardoso - - Manoel Cabrera
Peres - - Luzia Peroza Tiezi - - Luzia Rovere Peres - - Lygia de Almeida Arantes - - Mamoro Oda - - Marcelo Monteiro Gonçalves
- - Manoel Jesus Giuliani - - Manoel Josias Medeiros - - Manoelina Azevedo Esteves - - Marcela Cristiane Marques da Silva - Marcelo Edilson Frare - - Maria das Graças Amorim Gomes Novais - - Maria Aparecida Silverio - - Maria Aparecida da Costa
Gouveia - - Maria Aparecida Zanella - - Maria Aparecida de Deus - - Maria Aparecida Janeiro - - Maria Aparecida Santana Costa
- - Maria Aparecida Constantini Gibertoni - - Maria Cecilia Regatiei Franco - - Maria Celeste Detoni Sena - - Maria da Glória
Palha Calaom - - Maria da Graça Zanelli da Silva - - Maria das Dores Rocha da Silva - - Marcos Alberto Claro - - Marcos
Domingos Marino - - Marcos Andreoge - - Marcos Antonio Botechio - - Marcos Antonio de Sales - - Marcos Cesar de Toni - Maria Aparecida Calaon dos Santos - - Marcos Gonçalves de Aguiar - - Marcos Tudela - - Margarete Aparecida Bernache - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º