Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2214
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comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos autos.Por fim, registro a necessidade de
prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro em geral, com excessivos pedidos de
gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus da sucumbência, o que claramente
fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que arcar com eventual prejuízo pela
perda do processo.Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Deliberação do CSDP
nº 137 de 25/09/209, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior a três salários mínimos (mesmo
critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014), limite que é
aumentado para quatro salários mínimos “quando houver fatores que evidenciem exclusão social”.De toda a sorte, o processo
tramitará sob gratuidade no 1º grau de jurisdição. Dada a natureza da controvérsia, com amparo no Comunicado nº 146/11 do C.
Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se a ré,
por carta precatória (art. 6º e 7º da Lei 12.153/09), para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser contado de
forma contínua, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não
induzirá à confissão (Enunciado nº76 do FONAJEF).Intimem-se. - ADV: SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP)
Processo 1023152-91.2016.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Márcio Penna
de Oliveira - - Mauro Pedro Feltrin - - José Cícero da Silva Rossi - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque os demandantes exercem profissão remunerada e não há sinais de pobreza,
aliado ao fato de o valor das custas processuais ser módico e que será rateado entre os três autores.A presunção de pobreza
firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver
fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família. A esse propósito, pertinente o magistério de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, segundo os
quais “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício” (in Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - Ed. Revista dos Tribunais, 8.ª edição, pág. 1582 - grifei).Vale lembrar
que, no Brasil, a Justiça não é gratuita, garantindo o Estado esse benefício àqueles que não têm condições de suportar o custo,
seja por ausência de renda, seja por comprometimento do seu sustento e da sua família, o que não ocorre na hipótese dos
autos.Por fim, registro a necessidade de prudência e critério na concessão da gratuidade, pois têm sido comuns abusos no foro
em geral, com excessivos pedidos de gratuidade, com o propósito de litigar sem nada pagar ao Estado e, ainda, evitar os ônus
da sucumbência, o que claramente fomenta a litigiosidade, pois a parte sabe, desde a propositura da ação, que não terá que
arcar com eventual prejuízo pela perda do processo.Em reforço, assinalo que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por
meio da Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, considera hipossuficiente a pessoa cuja renda mensal familiar seja inferior
a três salários mínimos (mesmo critério adotado pela Defensoria Pública da União por intermédio da Resolução do CSDPU nº 85
de 01.02.2014), limite que é aumentado para quatro salários mínimos “quando houver fatores que evidenciem exclusão social”.
De toda a sorte, o processo tramitará sob gratuidade no 1º grau de jurisdição. Dada a natureza da controvérsia, com amparo no
Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência
de conciliação. Cite-se a ré, por carta precatória (art. 6º e 7º da Lei 12.153/09), para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
dias, que deverá ser contado de forma contínua, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em
preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº76 do FONAJEF).Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO
(OAB 101383/SP)
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO FRANZIN PAULO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILLIAM RODRIGUES GAVIOLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1334/2016
Processo 0000248-42.1989.8.26.0554 (554.01.1989.000248) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Santo André - Maria
Sampaio Franco - PROC: 691/08 - Vistos.1. Os honorários advocatícios contratuais constituem dívida do espólio, e, como tal,
devem ser tratados nos autos do inventário, inclusive para que lá seja aferido o correto recolhimento do ITCMD. Em corolário,
todo o numerário, com exceção dos honorários de sucumbência, deve ser remetido ao Juízo da sucessão, que deliberará sobre
o levantamento.Outrossim, demonstrada a realização das penhoras aqui anotadas também nos autos do inventário, nenhum
valor a este título deverá permanecer retido neste feito, porquanto ao mesmo Juízo da sucessão competirá o pagamento junto
aos processos dos quais emanaram as constrições. Logo, e até o limite reconhecido como incontroverso pela Municipalidade,
remeta-se o montante depositado nos autos ao egrégio Juízo da 12ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central de São
Paulo, processo n. 0088844-44.2005.8.26.0100 (fl. 4470), com expressa ressalva da necessidade de lá se deliberar acerca
do pagamento das penhoras efetuadas consoante certidão de fls. 4445/4446.2. Outrossim, oficie-se aos juízos responsáveis
pelas penhoras anotadas neste feito, para o fim explicitado no item “e” de fl. 4838. 3. Defiro, por derradeiro, o levantamento dos
honorários de sucumbência, mediante retenção do imposto de renda em cálculo a ser oferecido pelo Município.4. Efetivadas as
providências supra, tornem para análise da impugnação do Município.Intime-se. - ADV: PEDRO STABILE NETO (OAB 49652/
SP), OCTAVIO DE MESQUITA SAMPAIO (OAB 9200/SP), EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), LILIMAR
MAZZONI (OAB 99497/SP), PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 98539/SP), WALTER DA COSTA BRANDAO (OAB 72109/
SP), IVONE SERRAT DE CAMPOS (OAB 68802/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), ANTONIO
CARLOS ANTUNES (OAB 106390/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), PATRICIA BARBIERI
DIEZEL DE QUEIROZ (OAB 209547/SP), SILVIO VALENTIM VALENTE (OAB 17208/SP), MILDRED PERROTTI (OAB 153889/
SP), ROSANA HARUMI TUHA (OAB 131041/SP), FLAVIO CROCCE CAETANO (OAB 130202/SP), REGINALDO EVANGELISTA
PASSOS (OAB 124266/SP), LUIS RICARDO VIVIANI (OAB 111977/SP), MARCIA ELENA GUERRA CORREIA (OAB 110747/
SP)
Processo 0001103-93.2004.8.26.0554 (554.01.2004.001103) - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Suport
Ortopedia e Reabilitação Ltda - Prefeitura Municipal de Santo Andre - PROC: 3104 - Vistos.Reporto-me à fl. 392.Int. FLS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º