Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2229
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para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. Consigne-se que: a) as
citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal;b) a executada deverá ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade; c) a executada poderá oferecer embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231 do Código de Processo Civil; d) alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de 30% do valor total
executado, a executada poderá pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% ao mês.Fica a executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte contrária, além de outras
penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DANIEL
NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1008474-28.2014.8.26.0009 - Procedimento Comum - Posse - LORENZO AMATO e outros - ATAÍDE DOS REIS e
outro - Vistos.Designo audiência de tentativa de conciliação, que entendo viável diante das manifestações de fls. 161 e 162/163,
para o dia 23 de novembro de 2016, às 14:30 horas. Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.Int. - ADV: PIETRO
ANTONIO DELLA CORTE (OAB 135410/SP), MARISA DE LOURDES GOMES AMARO (OAB 67261/SP)
Processo 1008491-93.2016.8.26.0009 - Ação de Exigir Contas - Obrigações - Maria de Lourdes dos Santos Pinheiro - Francisca de Lucena Pó - Vistos.O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da
ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido,
contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do
benefício. Portanto, para apreciação do pedido de justiça gratuita, as partes requerentes deverão, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Assim, juntem as autoras os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais em 15
dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1008509-17.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Samantha Pozo
Fernandes - Samantha Pozo Fernandes - Vistos.1. Trata-se de ação pelo procedimento comum, alegando a autora, em síntese,
que obteve, em outro processo, sentença favorável reconhecendo a quitação de débito de cartão de crédito. Informa que o réu,
apesar de ter informado que “zerou” o saldo devedor, encaminhou à autora fatura cobrando juros e encargos financeiros, bem
como inseriu seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Verifica-se a convergência dos requisitos legais necessários para
concessão da tutela de urgência.Ao que tudo indica, as verbas que são objeto da atual cobrança são reflexo do débito cuja
quitação foi reconhecida em processo judicial. São, portanto, ao menos em tese, indevidas.A permanência do nome da autora
em cadastros de restrição ao crédito, se indevida, pode gerar prejuízos e restrição a direitos.Assim, presentes os requisitos
legais, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que se oficie à SERASA e ao SCPC para que excluam de seus bancos
de dados o nome da autora, pelos débitos indicados na inicial, até decisão final, bem como para que se oficie ao Tabelionato
de Protesto para sustação dos efeitos do protesto de fls. 34/35.2. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos
de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento
desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual
alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código
de Processo Civil, já decidiu que, “nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização
da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de
instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes” (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma,
rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015).Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo
334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da
duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIIIda Constituição Federal).Cite-se
e intime-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC, ficando
desde já consignada a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SAMANTHA POZO FERNANDES (OAB 296943/SP)
Processo 1008509-17.2016.8.26.0009 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Samantha Pozo
Fernandes - Samantha Pozo Fernandes - Deve a requerente providenciar recolhimento de taxa de citação postal, haja vista o
endereço da citação pertencer a Osasco. - ADV: SAMANTHA POZO FERNANDES (OAB 296943/SP)
Processo 1009023-67.2016.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Tarumã - Vistos.Tendo em vista a manifestação de fls. 127, antes mesmo da citação da executada, JULGO EXTINTO o presente
processo, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer
houve a citação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. - ADV: FRANCISCO
EVANDRO FERNANDES (OAB 132589/SP), LEANDRO RODRIGO DE SOUZA (OAB 195791/SP)
Processo 1010125-27.2016.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos.Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº
911/1969. Proceda-se à apreensão doveículo descrito na inicial,depositando-se em mãos do autor, na forma requerida. A seguir,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º