Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2264
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Processo 0001951-24.2010.8.26.0052 (583.52.2010.001951) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Jairo Dias da Rocha - Cont. 311/10 - Vistos.I. Por entender que o feito encontra-se em ordem para o julgamento do pronunciado
JAIRO DIAS DA ROCHA, designo sessão plenária para o dia 07 de março de 2016, às 10:00 horas, no plenário 3. Expeça-se
o necessário à realização do ato.a) Requisite-se atualizada a F.A. do acusado e as certidões dos feitos nela mencionados.b)
Intimem-se as testemunhas Elisabeth Gonçalves de Moura (fls. 458/459), Almerinda Gonçalves da Costa (fls. 456/457), Gabriel
Vicente Covelli Filho (fl. 460), Leandro Marzola Segalla (fls. 461/462) e a testemunha protegida (fls. 268/269), arroladas pelo
Ministério Público e pela Defesa do réu em caráter de imprescindibilidade (fls. 1195 e 1200).c) Defiro, excepcionalmente, o pleito
ministerial para que seja realizada pesquisa junto ao TRE na tentativa de localização da testemunha indicada, apenas e tão
somente por se tratar de testemunha protegida (fls. 268/269)d) Quanto ao pedido do nobre patrono para que seja possível exibir
os depoimentos registrados em mídia aos senhores jurados, defiro o quanto requerido, pontuando, ad cautelam, que as mídias
estarão todas disponíveis para reprodução, mas o aparato eletrônico necessário à exibição em plenário ficará a cargo da ilustre
defesa. II. Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.Int. e ciência ao Ministério Público.
- ADV: IVO LUIZ DE GARCIA BARATA (OAB 167203/SP)
Processo 0002338-78.2006.8.26.0052 (583.52.2006.002338) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Marcio José da Silva - (Controle 550/06) Vistos.I) Fls. 505 e seguintes: Intime-se a Defesa (nomeada: fls. 538) para manifestarse sobre as testemunhas não intimadas, Eraldo Gomes (fls. 493), Everaldo dos Santos (fls. 495), André Luiz (fls. 497v.), Cecílio
Rodrigues (fls. 503), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. II) Fls. 510/521: Intimem-se as testemunhas Rodrigo
Tadeu e André Luiz nos endereços juntados pelo “Parquet” ainda não diligenciados.Int., dando-se ciência ao “Parquet”. - ADV:
STEPHANIE CAROLYN PEREZ (OAB 345608/SP)
Processo 0002338-78.2006.8.26.0052 (583.52.2006.002338) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Marcio José da Silva - (C.550/06) Vistos.Fls.537: Nomeio ao réu a Defesa indicada, intimando-se-a para tomar ciência de todo
o processado, bem como da data designada para o Plenário (31/01/2017, às 09h30min). - ADV: STEPHANIE CAROLYN PEREZ
(OAB 345608/SP)
Processo 0002441-17.2008.8.26.0052 (583.52.2008.002441) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Edilton Faustino da Silva - Diante do exposto, PRONUNCIO o réu EDILTON FAUSTINO DA SILVA, devidamente qualificado
nos autos, com fundamento no artigo 413 do CPP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, como incurso
no artigo 121, § 2o, inciso II, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes. Nego ao réu o direito de recorrer
da presente decisão em liberdade, dada a manutenção dos elementos que ensejaram sua prisão preventiva, especialmente
considerando o longo período que permaneceu foragido e as informações no sentido de que já foi anteriormente processado pela
prática de homicídio. Com efeito, não haveria sentido, ao fim do judicium accusationis, com juízo positivo sobre a admissibilidade
da acusação, na revogação de tal medida, subsistindo os motivos da custódia cautelar. Não há se falar em constrangimento
ilegal por conta da custódia cautelar (efetivada em fevereiro de 2016), tendo em vista que o processo segue seu regular trâmite.
Não bastasse, à luz da Súmula 21 do Col. STJ: “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução”. Passada em julgado a presente decisão ou na hipótese de confirmação por meio de
decisão colegiada do E. Tribunal de Justiça, tornem conclusos para intimação das partes nos termos do artigo 422 do CPP. ADV: JOSÉ NARCISO DA SILVA JUNIOR (OAB 34849/PE), ELTON DE ALMEIDA SOARES (OAB 26380/PE)
Processo 0003143-50.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes contra a vida - JOÃO DO CARMO
DE JESUS - Vistos.I. Por entender que o feito encontra-se em ordem para o julgamento do pronunciado JOÃO DO CARMO DE
JESUS, designo sessão plenária para o dia 14 de fevereiro de 2017, às 13:00 horas, no plenário 3. Expeça-se o necessário à
realização do ato.a) Requisitem-se atualizadas a F.A. do acusado e as certidões dos feitos nela mencionados.b) Oficie-se ao
Estado de Minas Gerais, solicitando o encaminhamento de F.A. atualizada do acusado, nos termos pleiteados pelo Ministério
Público (fl. 302). c) Intimem-se as vítimas Dirceu dos Santos Brito (fl. 103) e Irene dos Santos Brito (fl. 103), bem como as
testemunhas Manoel Messias Brito (fl. 108) e Gilson Batista Guedes (fl. 221), arroladas pelo Ministério Público em caráter de
imprescindibilidade (fl. 302).d) Intime-se a Defesa, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço da testemunha
Sérgio T. Pires Madeira (fl. 32 segundo apenso do primeiro volume), vez que não consta nos autos (fl. 313), sob pena de
preclusão. e) Intimem-se as testemunhas Marco Antônio Rodrigues de Jesus (Rua Arthur Friedenreich, nº 255, Ayrosa, CEP
06293-080, Osasco, SP - fl. 192), Gisela Marques Madeira (Rua Doutor Alberto Seabra, nº 42, CEP 05452-001, Vila Madalena,
São Paulo, SP - fl. 198), Marialva Canal Oliveira de Souza (Rua Oscar Caravelas, nº 83, CEP 05441-000, Sumarezinho, SP - fl.
210), arroladas pela Defesa do réu sem caráter imprescindível (fl. 313). O artigo 222 do Código de Processo Penal preceitua
que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado por meio de carta precatória, com
prazo razoável, intimadas as partes. Evidente, desse modo, que o seu comparecimento não é obrigatório. Como bem observou
o Ministro Cordeiro Guerra, em seu voto proferido no RHC 59717, DJ 14.05.82, “o direito de defesa há de exercer-se na
forma processual prevista em lei, e esta não determina a intimação de testemunhas residentes em outra Comarca, para que
compareçam ao Plenário do Júri, à sua custa” (Cf HHCC 79446, DJ 01.06.01 e 81576, Néri da Silveira, DJ 08.03.02 e RHC,
Célio Borja, DJ 05.08.88).Tem-se, pois, que as testemunhas residentes fora da comarca, ainda que imprescindíveis, não
impedirão a realização da sessão de julgamento, acaso a precatória não tenha ainda sido cumprida ou tenha a diligência
resultado infrutífera ou frutífera.A interpretação do parágrafo 2° do artigo 417 c.c. o artigo 455 do Código de Processo Penal não
autoriza a conclusão de que qualquer testemunha deve ser ouvida em plenário, já que somente as residentes na comarca do
júri possuem a obrigação de comparecer pessoalmente. Em tal sentido, dispõe Mirabete: “...não se tem admitido arrolamento de
testemunhas de fora de sua comarca para serem ouvidas. Nada impede, porém, que sejam elas arroladas com o compromisso
de comparecerem ao julgamento”. II. Segue relatório, nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal.Int. e
ciência ao MP. - ADV: THELMA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 273918/SP)
Processo 0003391-16.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - FELIPO AUGUSTO
SOARES - (Controle 546/14) Vistos.1-) Designo sessão plenária para o dia 17 de janeiro de 2017, às 13h00, no Plenário
“2”. Expeça-se o necessário à realização do ato, providenciando-se inclusive ESTENOTIPIA.2-) Com a MÁXIMA URGÊNCIA
(inclusive por telefone/fac-símile), providencie a serventia folha de antecedentes atualizada do Réu, também juntando TODAS
as certidões dos processos respectivos (inclusive se o caso da Vara de Execuções Criminais). O Ministério Público não arrolou
testemunhatestemunha (fl. 360), assim como a Defesa informou que não havia prova a ser produzida em plenário (fl.365).3-)
Segue relatório, nos termos do artigo 423, II, do Código de Processo Penal.4-) Façam-se as requisições necessárias.5-) Após,
dê-se ciência às partes das juntadas operadas.Int. - ADV: MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º