Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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e dispõe que caberá à lei regular a individualização da pena. A individualização da pena desenvolve-se em três etapas: a
legislativa, a judicial e a executória. Na primeira, caberá à lei fixar as penas que serão aplicadas para cada tipo penal. A
quantidade da pena deve guardar proporção com a importância do bem jurídico tutelado e a gravidade da ofensa. Por isso, cada
tipo penal prevê quantidade mínima e máxima de pena e, em alguns casos, espécies distintas de sanções penais, que podem
ser aplicadas, dependendo do caso, alternativa ou cumulativamente. Na etapa judiciária, caberá ao juiz, à vista da infração
cometida, escolher a pena que será aplicada dentre as cominadas no tipo penal, dosar a sua quantidade entre o mínimo e
máximo previsto, fazer inserir causas que possam aumentar ou diminuir a reprimenda, fixar o regime de cumprimento da pena
privativa de liberdade, bem como analisar possível substituição por pena mais branda. Cuida-se de critério em que o julgador
possui discricionariedade regrada. Isso porque, embora tenha liberdade de escolha quanto à pena que irá aplicar, bem como
sua quantidade, deve obediência a regras previstas no Código Penal. Por fim, após a aplicação da pena, há necessidade de sua
execução. As diretrizes quanto à execução da pena estão previstas principalmente no Código Penal e na Lei das Execuções
Penais. A nova lei fundiu em uma etapa a judiciária e a de execução das penas, uma vez que, ao proferir sentença, poderá o
Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, de acordo com o previsto no artigo 112 da Lei
de Execuções Penais, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência
para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime
anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que
vedam a progressão”. Com efeito, a Lei das Execuções Penais, que é especial, contém normas que devem ser observadas para
a correta individualização da pena. O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos
rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Sem essa análise do merecimento para a
progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no
artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena. A Lei a ser observada por ocasião da
progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados
pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença. Destarte, somente com o preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei das Execuções Penais é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz
das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea
“b”, da Lei das Execuções Penais. E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas
exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente
violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa
provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente
promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória,
deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados
pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma
totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF). Deve o
réu aguardar eventual recurso custodiado, tendo em vista que respondeu a todo o processo nesta condição e, inalteradas as
circunstâncias, persistem os requisitos que ensejaram a prisão processual, mormente após a condenação.Recomende-se à
prisão em que se encontra. Expeça-se o necessário por ora.P.R.I.C. - ADV: EVERTON TOLEDO (OAB 314493/SP)
Processo 0003619-41.2014.8.26.0197 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - J.G.S. - I.P. - Vistos. Oficie-se ao
CAEX, bem como realize-se pesquisa por meio do sistema BacenJud, na tentativa de localizar o atual paradeiro do autor do fato
JOSEMIR GOMES SANTOS. Solicite-se certidão em breve relato dos autos relacionados às fls. 10. Ciência. - ADV: ALCENILDA
ALVES PESSOA (OAB 87792/SP)
Processo 0003619-41.2014.8.26.0197 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - J.G.S. - I.P. - Vistos. Oficie-se ao
CAEX, bem como realize-se pesquisa por meio dos sistemas InfoJud e SIEL na tentativa de obter o atual endereço do acusado.
Ciência. - ADV: ALCENILDA ALVES PESSOA (OAB 87792/SP)
Processo 0003619-41.2014.8.26.0197 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - J.G.S. - I.P. - Vistos.Cobre-se a
devolução da C.P. n.º 0000292-26.2016.8.26.0001 (fls. 78), devidamente cumprida. - ADV: ALCENILDA ALVES PESSOA (OAB
87792/SP)
Processo 0003619-41.2014.8.26.0197 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - J.G.S. - I.P. - Vistos.Reitere-se o
ofício de fls. 93. - ADV: ALCENILDA ALVES PESSOA (OAB 87792/SP)
Processo 0003619-41.2014.8.26.0197 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - J.G.S. - I.P. - Vistos.Acolho a
manifestação da ilustre Promotora de Justiça e determino que, feitas as comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao
cartório Distribuidor para processamento junto a uma das Varas Criminais desta Comarca.Dê-se ciência ao Ministério Público. ADV: ALCENILDA ALVES PESSOA (OAB 87792/SP)
Processo 0003619-41.2014.8.26.0197 - Termo Circunstanciado - Crimes de Trânsito - J.P. - J.G.S. - I.P. - Vistos.Reputo
válido todos os atos praticados.Recebo a denúncia ofertada em face de JOSEMIR GOMES SANTOS, como incurso no art. 309
da Lei 9503/97, eis que presentes os pressupostos do artigo 41 do CP.Procurado nos endereços disponíveis nos autos o réu
não foi localizado, fato que inviabiliza a aplicação da Lei 9099/95. Assim, nos moldes do artigo 363, § 1º do CPP, cite-se o réu
por edital com prazo de 15 dias, para responder à acusação no prazo de 10 dias (artigo 396 e 396-A).Proceda-se pesquisa junto
ao sistema da VEC quanto a eventual prisão do acusado(a).Requisite-se FA e Informações Criminais, bem como solicite-se
eventuais certidões do que nelas constarem.Int. Ciência ao MP. - ADV: ALCENILDA ALVES PESSOA (OAB 87792/SP)
Processo 0003629-17.2016.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.O.B. - G.R.S.P. - Para que se
manifeste a respeito das Certidões juntadas aos autos e para que reitere os memoriais apresentados ou apresente outros. ADV: BRUNA REGINA MARTINS HENRIQUE (OAB 321254/SP), ALCENILDA ALVES PESSOA (OAB 87792/SP)
Processo 0006227-75.2015.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - L.D.S.
- Para que o advogado fique ciente sobre o ofício de fls 138. - ADV: LUCIANA DONIZETE DA SILVA RABELO (OAB 225768/
SP)
Processo 0007049-64.2015.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a vida - LEONARDO JESUS
ROCHA - SENTENÇA Processo Digital nº:0007049-64.2015.8.26.0197 Classe - AssuntoAção Penal de Competência do Júri Crimes contra a vida Autor:Justiça Pública Réu:LEONARDO JESUS ROCHA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Marcos de Almeida
Geraldes Vistos. LEONARDO DE JESUS ROCHA, vulgo “Jabuti”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas
do artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, IV e VI, e §2º-A, todos do Código Penal, porque, no dia 16 de agosto de 2015, por volta
das 4h40min, na Alameda Francisco Morato, n. 136, nesta cidade e comarca, agindo com animus necandi e mediante recurso
que dificultou a defesa da vítima e com emprego de asfixia, matou Valcicleia da Cruz dos Santos, crime cometido contra a
mulher por razões da condição de sexo feminino. A denúncia foi recebida no dia 23 de outubro de 2015 (fls. 144/145). O réu foi
citado e apresentou defesa prévia às fls. 197/206. Em audiências de instrução e julgamento, foram ouvidas oito testemunhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º