Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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Processo 1003019-32.2015.8.26.0079 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.F.O.T. - A.J.T.
- Exequente comparecer em cartório para regularizar o “Auto de Adjudicação - (assinar). Após manifeste-se em termos de
prosseguimento. - ADV: CRISTIANO ROGERIO CANDIDO (OAB 288171/SP), ANTONIETA LIMA BRAUER (OAB 246072/SP),
WILLIAN DE SOUZA CARNEIRO (OAB 288466/SP)
Processo 1003060-33.2014.8.26.0079 - Inventário - Sucessões - J.A.B. - M.C.D. - T.M.B. - F.E.S.P. - Ante a certificação
do trânsito em julgado da sentença, indique a parte as peças necessárias à expedição do formal de partilha. - ADV: CLAUDIA
MARIA MURCIA DE SOUZA (OAB 84279/SP), FABIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 280540/SP)
Processo 1003273-05.2015.8.26.0079 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.R.S. - F.S.S. - A certidão de Casamento averbada,
com valor de documento original, encontra-se disponível nos autos para impressão. - ADV: LAERTE DE CASSIO GARCIA LOBO
(OAB 282147/SP), TATIANA SARTORI FINATTI (OAB 309924/SP)
Processo 1003616-30.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - João Paulo Afonso - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - Hospital das Clinicas - Faculdade de Medicina de Botucatu - Unesp - ( Requerente distribuir
a carta precatoria, comprovando-se nos autos) - Vistos.1. Defiro a gratuidade processual (fl. 11). Anote-se.2. Cite-se, com as
advertências legais. Observe-se o rito comum.Int. - ADV: FABIO ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)
Processo 1003740-47.2016.8.26.0079 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Cpfl Total Serviços Administrativos Ltda Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para condenar o(a)(s) réu(s) ao pagamento de R$ 1.494,98 (mil, quatrocentos e
noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), que será corrigida monetariamente pelos índices oficiais, desde o ajuizamento
da ação, e acrescida de juros moratórios legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240).Por força da sucumbência,
arcará(ão) o(a)(s) réu(s) com as custas e despesas do processo, bem como com honorários de Advogado, fixados em dez por
cento do montante da condenação, atualizado à data do efetivo pagamento (CPC, art. 85, § 2º).Oportunamente, arquivem-se,
dando-se por extinto o processo (CPC, art. 487, I, principio).P. R. I. C. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E
PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 1003769-34.2015.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Posto Eldorado Botucatu Ltda Transportadora Vasques Ltda - Me e outro - Ciência, ao interessado, do resultado da pesquisa judicial, via sistema INFOJUD,
disponível para consulta em cartório, na pasta própria de n° 02, às fls. 02. - ADV: LUCIANA SAUER SARTOR (OAB 141139/SP),
VANESSA JARDIM GONZALEZ VIEIRA (OAB 233230/SP)
Processo 1003817-22.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.V.A. - R.S. - Vistos.1.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização de tentativa prévia de conciliação, consignando-se que a) o prazo
de resposta, que é de quinze dias, passará a fluir da data da referida solenidade; b) o não comparecimento injustificado na
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º);
e c) devem as partes comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, § 9º).2. Intime-se
o(a) autor(a) pela imprensa oficial. Cite-se, com as cautelas.3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. 4. Defiro a gratuidade. Anote-se.Int. - ADV: ANA BEATRIZ ZANI (OAB 356288/SP)
Processo 1003913-37.2017.8.26.0079 - Interdição - Tutela e Curatela - I.L.S. - A.J.G. - Vistos.1. Cite-se, com as cautelas
e as advertências legais (CPC, art. 752, caput), consignando-se que se o(a) interditando(a) não constituir advogado, ser-lhe-á
nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º, in fine), facultada, nessa hipótese, a intervenção de seu cônjuge, companheiro(a)
ou qualquer parente sucessível como assistente (CPC, art. 752, § 3º);2. Na esteira da mais hodierna orientação pretoriana,
antecipo a produção da prova pericial. Nomeio para tanto perito judicial na pessoa do Doutor Osvaldo Luiz Júnior Marconato,
conhecido da Serventia, que designará data para exame do(a) interditando(a), intimando-se para comparecimento ou, se o
caso, comunicando-se o senhor perito para realização do ato no local onde se encontra o(a) interditando(a).3. Indefiro, por ora,
a curatela provisória. Com efeito, não há, nos autos, prova da alegada incapacidade do(a) interditando(a). 4. Sem prejuízo,
indique a parte autora para quais efeitos e atos da vida civil se pretende interditar a parte requerida. 5. Defiro a gratuidade.
Anote-se.Int. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB
318500/SP)
Processo 1003930-73.2017.8.26.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.A. - O.A.C. - Vistos.1. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se. 2. Diante dos elementos apresentados, fixo os alimentos provisórios em favor do alimentado,
em 1/2 (meio) salário mínimo mensal, a partir da citação, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido,
mediante depósito em conta corrente a ser aberta em nome da genitora do autor, servindo o presente como ofício a ser
apresentado à instituição bancária.3. Remetam-se os autos para o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
da Comarca de Botucatu, designando-se data para audiência de conciliação.4. Intime-se o(a) autor(a) pela imprensa oficial. 5.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência que será realizada na sala de audiências do CEJUSC
desta comarca, localizada na Rua Dr. Cardoso de Almeida, 1.001, centro, Botucatu/SP, preferencialmente acompanhado(a) de
advogado, consignando que, na impossibilidade de constituir um, deverá(ão) comparecer na Casa do Advogado, situada na
Praça XV de Novembro, 30, centro, nesta cidade, a fim de obter a nomeação de advogado dativo.6. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, salvo se tiver habilitação para tanto e advogar em
causa própria, importando a ausência da autora em arquivamento do pedido e a do réu em confissão e revelia (Lei nº 5.478/68,
art. 7º).7. Após, se necessário, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, à qual deverão
as partes comparecer acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol.Sirva a cópia impressa do presente como mandado.Int. (PROVIDENCIE A PARTE A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO
DESTA DECISÃO COM VALOR DE OFÍCIO, COMPPROVANDO-SE NOS AUTOS). - ADV: PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA (OAB
281352/SP)
Processo 1003977-47.2017.8.26.0079 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Transcorpa
Transporte de Cargas Ltda - Vistos,Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente ajuizado entre as partes sobreditas, em
que alega a autora que contratou serviços do réu para transporte de carga de grãos de soja para Suzano-SP, e que malgrado
o adiantamento de 70% do frete, deixou o motorista de seguir viagem, a pretexto de entender devida diária de estadia, por não
ter conseguido abastecer o caminhão em razão de devolução do cheque dado em pagamento, pretendendo a concessão de
provimento antecipatório consistente em obrigação de fazer (transportar a mercadoria ao destino ou autorizar seu transbordo
para outro caminhão), sob pena de multa diária.Analisando o caso, e ao largo da questão da possibilidade de produção de prova
de fato negativo alegação “completamente sem base”, segundo PONTES DE MIRANDA, que “vem de um erro de interpretação
do fragmento de Paulo, inserto no Digesto” (L. 2, e 12, de probat.: ei incumbit probatio, qui dicit, non qui negat) convençome da probabilidade do direito alegado pela autora, ante a comprovação da contratação dos serviços de transporte (fl. 34)
e do pagamento dos cheques dados em adiantamento de 70% do frete (fls. 39/40 e 41/42), além do depósito judicial dos
30% restantes (fls. 63/64).Há, por outro lado, perigo de dano, consistente em possibilidade de perecimento da carga por falta
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