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TJSP 19/06/2017 -Pág. 2352 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2369

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nos lucros, décimo terceiro salário, rescisão de contrato de trabalho), exceto F G T S . Quando desempregado ou trabalhando
sem vínculo empregatício, deverá ser descontado o valor equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional
vigente à época do pagamento, com vencimento todo o dia 15 (quinze) de cada mês, a ser depositado na conta 00000926-7,
agência 3858 do banco CEF, todo dia 10 de cada mês, em favor da repr. Legal da autora.Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETICIA HELENA MALZONE (OAB 167002/SP),
SANDRA HELENA DAMIAO (OAB 123485/SP)
Processo 4004936-25.2013.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.C.Q. - Vistos.1. Por
extravasar a hipótese abstrata de cabimento, não conheço dos embargos de declaração, na medida em que não se mostra
o recurso eleito adequado para reforma da decisão impugnada.2. Defiro os requerimentos contidos no item 2 de página 139.
Intime-se. - ADV: ‘ ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4005845-67.2013.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.A.P. - U.S.P. - Vistos.
Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, defiro ao(à) executado a
gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas legais. Anote-se.
Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do(a) devedor(a) nestes autos (fl 121), JULGO, com fundamento no
artigo 924, I do C. P. C., EXTINTA A EXECUÇÃO.Defiro a expedição de honorários no patamar máximo fixado para ações desta
natureza. Expeça-se certidão (provisão fl. 29).Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I. - ADV: JACKSON GOMES BRITO
(OAB 302260/SP), KÁTIA BARBOZA VALÕES GUIMARÃES (OAB 263438/SP)
Processo 4006397-32.2013.8.26.0590 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.L.T. e outro - Vistos.
Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida do(a) devedor(a) nestes autos (fl 59), JULGO, com fundamento no
artigo 924, I do C. P. C., EXTINTA A EXECUÇÃO.Após o trânsito em julgado, arquive-se.P.R.I. - ADV: RENATA KLIMKE (OAB
265807/SP)

2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA AUFIERO DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROGÉRIO RODRIGUES CARNEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2017
Processo 0002241-30.2017.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.A. - Vistos.1.Processe-se em
segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil.2.Presentes os requisitos legais, defiro ao(à)
requerente a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do novo estatuto processual, com as ressalvas da lei.
Anote-se.3.Diante da prova inequívoca da paternidade (pg. 04) e da presunção da necessidade alimentar do requerente em
razão de sua menoridade, fixo os alimentos provisórios, na hipótese de estar o requerido trabalhando com vínculo empregatício
ou percebendo benefício previdenciário, no valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos
obrigatórios, a saber, imposto de renda, contribuição sindical e contribuição previdenciária), incidindo sobre 13º salário, adicional
de férias, horas extras, abonos, gratificações, participações nos lucros, comissões, verbas rescisórias, excluindo FGTS; e, na
hipótese de estar o requerido desempregado ou trabalhando na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário
mínimo nacional vigente à época do pagamento.4.Notifique-se o requerido para efetuar o pagamento à genitora da requerente,
até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta junto ao BANCO Santander, AGÊNCIA 0135, CONTA CORRENTE/
POUPANÇA n.º 01061242-1, servindo o comprovante de depósito bancário como prova da quitação. Caso o requerido encontrese empregado, notifique-se a empregadora, para proceder ao desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento dele
e respectivo pagamento à genitora da menor, mediante depósito na conta bancária noticiada, servindo cópia desta decisão
como ofício.Para implantação dos descontos junto ao INSS, na hipótese de os alimentos provisórios incidirem sobre benefício
previdenciário auferido pelo(a) requerido(a), a representante legal do(a) requerente deverá apresentar cópias de seus seguintes
documentos: R.G., C.P.F., certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência além do C.P.F. do menor que,
caso não possua, poderá ser obtido nas agências do Banco do Brasil S/A a fim de instruir ofício que será oportunamente
encaminhado à autarquia previdenciária, se o caso.5.Designo audiência de conciliação, com fulcro no artigo 695, “caput”, do
Código de Processo Civil, a ser realizada na “CASA DA FAMÍLIA”, situada na Avenida Antonio Emmerick, 1416 - Vila São Jorge
, no dia 10 de agosto de 2017, às 13:30 horas.6.Cite-se e intime-se pessoalmente o(a) requerido(a) com antecedência mínima
de 15 (dias) a contar da data de audiência de conciliação designada a fim de que compareça à solenidade. Ficam as partes
advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.
334, § 8.º).7. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o(a) requerido(a) deverá apresentar contestação escrita e por
petição, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a partir de tal audiência consoante estabelece o artigo 335, inciso
I, do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo(a) requerente na petição inicial (art. 344, CPC). Na hipótese de o(a) requerido(a) exercer
atividade profissional remunerada com vínculo empregatício ou receber benefício previdenciário, deverá instruir sua peça
de defesa com as cópias integrais dos holleriths (comprovantes de pagamento de salário e/ou benefício) dos últimos três
meses e da Carteira de Trabalho.8. Caso o(a) requerido(a) não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá
comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 34672013, de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 09:30 horas.9. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa
Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de
Processo Civil, visando a amparar os interesses do(a) menor, que tão jovem já enfrenta a dissolução da união dos pais e todo
o conflito dele oriundo, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos, que será realizada na UNIBR - FACULDADE DE SÃO
VICENTE, localizada na Avenida Capitão Mor Aguiar, 798 - Centro - São Vicente, em 03/08/2017, sessão única, iniciando-se
às 13 horas e 15 minutos e com encerramento previsto para às 17 horas e 45 minutos. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos
consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os respectivos filhos menores em fase de divórcio ou
dissolução da união que mantinham. O programa se apoia na literatura sobre os efeitos do divórcio e na importância dos pais e
demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o término do casamento.A ruptura dos laços familiares
é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de longa duração podem e devem ser evitadas.Os casais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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