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TJSP 03/07/2017 -Pág. 1424 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2379

1424

HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. (...). Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos
casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do
arquivamento. (...)” - Agravo Regimental no Agravo n. 1372530/RS, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 06.05.2014.Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 487, II, NCPC.
Custas na forma da lei; sem condenação em honorária, descabida na espécie.Oportunamente, arquive-se, na forma da lei.P. R.
I. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0004811-61.2014.8.26.0309 (apensado ao processo 0023893-59.2006.8.26.0309) - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - SERV MED PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MEDICOS S/C LTDA - Juíza de Direito: Dra. Bruna Carrafa Bessa LevisVistos.MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ opôs
EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da SERV MED PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, no qual alega que na
execução de honorários advocatícios e de custas processuais os juros de mora incidem apenas a partir da citação do devedor
no processo de execução, devendo-se, ainda, aguardar um prazo superior de 30 dias para o início da aplicação dos juros. Aduz
também que a correção monetária deve ser realizada utilizando-se os índices da Tabela dos Débitos Judiciais Relativos às
Fazendas Públicas. Requer, assim, seja reconhecido excesso de execução de R$ 297,48, pelo que aponta como devida a
quantia de R$ 687,97. Intimada (fl.19), a impugnada apresentou resposta (fls.22/23), sustentando que entendimento majoritário
diverge do aduzido nos embargos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Alega a embargante que devem ser
utilizados para fins de atualização monetária os índices previstos na “Tabela Lei Federal nº 11.960/09 Modulada”, disponível no
sítio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.Razão assiste à executada. Revendo entendimento anteriormente adotado, entendo
que aplica-se à atualização monetária dos débitos fazendários ainda não inscritos em precatórios a mesma lógica utilizada pelo
Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão pertinente aos débitos já inscritos em precatórios. Ora, se “a atualização
monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor
real do crédito de que é titular o cidadão” (Min. Luiz Fux; ADI 4425), não há razões para se concluir que este mesmo índice
preserve adequadamente o valor da moeda enquanto o débito ainda não esteja inscrito em precatório. Assim, se o índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança não se mostra apto a traduzir a inflação de um determinado período, sua utilização
para atualização dos débitos fazendários ainda não inscritos em precatórios igualmente viola o direito fundamental de
propriedade. Neste passo, entendo que sobre os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública deve incidir
o INPC até 29/06/2009 (início da vigência do art. 5º da Lei 11.960/09); a partir de então até de 23/03/2015 (modulação dos
efeitos das ADIs 4.357 e 4425) a TR; e a partir de 23/03/2015 o IPCA-E, visto ser este o índice adotado pelo Supremo Tribunal
Federa para substituir a TR. Aplica-se, porquanto, in casu, a “Tabela Lei Federal nº 11.960/09 Modulada”, disponível no sítio do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCESSO DE EXECUÇÃO ACESSÓRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 INADMISSIBILIDADE. Diante da
incerteza provocada pela matéria perante os Tribunais Superiores, e tendo em vista que após a modulação dos efeitos do
julgamento das ADI nº 4.425 e 4.357 o STF reconheceu repercussão geral da validade da Lei nº 11.960/09, até que a matéria
seja definitivamente pacificada, e para evitar novas e sucessivas marchas e contramarchas, fica mantido o entendimento sobre
a inaplicabilidade dos índices da caderneta de poupança para atualização do valor principal e compensação da mora. Embargos
procedentes, em parte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Apelação 0024182-37.2013.8.26.0053; Relator: Décio
Notarangeli; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 19/10/2016).
Servidores estaduais inativos. Adicional por tempo de serviço quinquênio Pretensão a seu recálculo sobre a totalidade dos
proventos. Pedido acolhido em primeira instância. Recurso da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado. Anterior
Acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito relativamente aos coautores Aparecida Maria de Jesus
Cardoso Giunti, Aparecido Caetano Giunti, Helena Maria de Paula, Irene de Souza Marin de Oliveira, Marisa Lúcia Costa Giunti,
Moacir Bariani, Nilza Medeiros Andrade, Olga Portella Scaff, Rosa Maria Marin e Rosa Tanamati Tripoloni, reformado pela
Superior Instância. Tratando-se de aposentados, presume-se que todas as gratificações por eles recebidas encontram-se
incorporadas a seus proventos e os integram, não havendo sentido em que inativos percebam gratificações a título provisório ou
eventual. Recursos oficial e fazendário providos em parte para determinar que a atualização e a remuneração de juros sobre o
débito obedecerá: (a) a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em sua redação original, até 29 de junho de 2009; (b) a partir
de então, aplicação do regime da Lei nº 11.960/09 até 25.03.2015; (c) e, a partir de 25.03.2015, correção monetária segundo o
IPCA-E e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a observação de que tais critérios deverão ser
estendidos às demais autoras (Maria Antoninha Ribeiro Tranquilini, Maria de Fátima de Souza, Maria Donizetti Jardini de Oliveira
e Vera Lúcia Satti). (TJSP - Apelação 9000022-38.2010.8.26.0103; Relator: Aroldo Viotti; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 27/09/2016). Vê-se que o exequente utilizou para atualização do débito exequendo os índices da
Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo (fl.83 dos autos principais), razão pela qual neste ponto os Embargos devem
ser acolhidos. Pondero que, em relação aos honorários advocatícios, a quantia deverá ser atualizada a partir do arbitramento,
ao passo que, em relação às despesas, a partir da data do pagamento. No que tange à incidência de juros moratórios, a mesma
sorte assiste parcialmente à embargante.Neste particular, importante consignar, por primeiro, que o Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial 1.143.677, de Relatoria do Eminente Ministro Luiz Fux, pacificou o entendimento de que “os
juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que
satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779, AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005,
DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG
30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi
eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008,
DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em
12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008)”. Referido recurso, entretanto, ainda encontra-se suspenso em
razão da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 579.431, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio
Mello (tema 96), o qual, em seu voto, proferido durante a sessão de julgamento realizada em 29/10/2015, “negou provimento ao
recurso, para assentar a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição relativa ao pagamento de débito de pequeno valor. Ressaltou que o regime previsto no art. 100 da CF consubstancia
sistema de liquidação de débito que não se confundiria com moratória. A requisição não operaria como se fosse pagamento,
fazendo desaparecer a responsabilidade do devedor. Enquanto persistisse o quadro de inadimplemento do Estado, deveriam
incidir os juros da mora. Assim, desde a citação termo inicial firmado no título executivo até a efetiva liquidação da RPV, os juros
moratórios deveriam ser computados, a compreender o período entre a data da elaboração dos cálculos e a da requisição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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