Disponibilização: quarta-feira, 12 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2386
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como as razões que o acompanham. Reexaminada a questão decidida concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida,
cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho.Dê-se vista dos autos ao representante do
Ministério Público para apresentação das contrarrazões.Int. - ADV: PAULO AGUSTINELLI (OAB 126146/SP), JULIANO BIRELLI
(OAB 214545/SP), RICARDO HENRIQUE FERRAZ (OAB 240940/SP)
VALINHOS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO BIANCA VASCONCELOS COATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOLORES PERAZZOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2017
Processo 0001784-42.1999.8.26.0650 (650.01.1999.001784) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Quality Bank
Cobrancas Ltda - Elcio Ortiz de Godoy - Vistos.Nego provimento aos embargos de declaração porque, em realidade, veiculam
efeitos infringentes, na espécie, não admissíveis. Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma
de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos para dirimir obscuridades,
contradições ou lacunas. Neste sentido:”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. (...)
3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ Embargos de Declaração no RESP nº 1.129.215 DF Órgão Especial Rel. Min. Luis
Felipe Salomão DJE 14/12/2015)”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Caráter
infringente emprestado à pretensão, uma vez que manifesta mera irresignação ao julgamento proferido. Inadmissibilidade.
Pronunciamento colegiado claro, abrangente e bem definido. Embargos Rejeitados.” (TJSP Embargos de Declaração n° 016187912.2006.8.26.0000/50002 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Min. Ronaldo de Andrade 15/12/2015).Dessa forma, persiste a
sentença tal como está lançada.Intime-se. - ADV: MAURICIO PERUCCI (OAB 130697/SP), ARTUR RAFAEL CHRISPIM VIEIRA
(OAB 275107/SP)
Processo 0002106-03.2015.8.26.0650 - Procedimento Comum - Transporte Aéreo - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira
Monte - - MURILO SIQUEIRA FERREIRA MONTE - - FREDERICO SIQUEIRA FERREIRA MONTE e outro - American Airlines S
A - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte - - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte - - Vera Cecilia Camargo de S
Ferreira Monte - - Vera Cecilia Camargo de S Ferreira Monte - Vistos.Trata-se de Ação de Indenização movida por Vera Cecília
de Siqueira Ferreira Monte, Gustavo Monte, Murilo Siqueira Ferreira Monte e Frederico Siqueira Ferreira, em face de American
Airlines S.A, alegando, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos da ré para viagem até Orlando, Estados Unidos, e para
Punta Cana, México, com data de ida prevista para 26/12/2014. Ocorre que o voo para Orlando foi cancelado, e os representantes
da requerida informaram que os autores seriam realocados em outro voo, com escala em Nova Iorque. No entanto, após horas
de espera no aeroporto, os autores foram novamente realocados, em um voo que sairia de Guarulhos no dia 27/12/2014, com
escala em Dallas, perdendo um dia de viagem. Ademais, arcaram com o aumento da tarifa de locação de carro, em razão do
atraso. Além disso, ao chegarem ao aeroporto para embarcarem para Punta Cana, foram informados que seus bilhetes haviam
sido cancelados, em razão do ocorrido no trecho Viracopos-Orlando, e somente conseguiram embarcar após horas de espera,
bem assim viajaram em assentos separados. Por fim, ao chegarem em Punta Cana, constataram que uma de suas malas foi
extraviada e só chegaria no final do dia seguinte, razão pela qual se viram obrigados a comprar itens básicos para se manterem
até a devolução da mala, despendendo R$ 1.468,50. Assim, requereram a condenação da requerida ao pagamento de
indenização por danos materiais, na quantia acima mencionada, além de danos morais, no valor de R$ 30.0000,00 para cada
um dos autores. Apresentaram documentos.A ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, em síntese, que o
cancelamento do voo Campinas-Orlando se deu por problemas mecânicos, o que configura caso fortuito. Ademais, sustentou
que os autores receberam toda a assistência necessária enquanto esperavam o novo embarque. Em relação ao voo MiamiPunta Cana, sustentaram que os autores se atrasaram para o check-in, bem assim que a bagagem extraviada foi restituída em
perfeito estado, não havendo que se falar em indenização por danos materiais. Assim, requereu a improcedência da ação.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória. A fls. 184/185 a requerida formulou proposta de acordo,
que foi recusada pelos autores (fls. 193/196).O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 204/212).É o relatório.
Fundamento e decido.Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a
produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Pretendem os autores a condenação
da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante o cancelamento de dois voos e o extravio de bagagem.
De início, observo que a relação existente entre as partes caracteriza uma relação de consumo, regida pela Lei nº 8.078/90,
porque, nela, a requerida figura como fornecedora de serviços e os autores como consumidores, nos termos dos artigos 2º e 3º
do mencionado diploma legal.No mais, a requerida sustenta que o cancelamento do voo Campinas-Orlando se deu em razão de
caso fortuito, uma vez que a aeronave apresentou problemas de funcionamento, impedindo a decolagem, bem assim que os
autores se atrasaram para fazer o chek-in para o voo de Punta Cana.No entanto, “a ocorrência de problemas técnicos não é
considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de
transporte aéreo (fortuito interno), razão pela qual não é possível afastar a responsabilidade da empresa de aviação e o
consequente dever de indenizar.” (STJ, AgRg no AI nº 1.310.356 - RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha).Ademais, é certo que
os transtornos experimentados pelos autores não decorreram apenas do cancelamento do voo, mas da falha da requerida na
adoção das medidas cabíveis para a solução do problema.Com efeito, de acordo com a narrativa inicial, não impugnada pela
requerida, os autores aguardaram cerca de cinco horas no aeroporto para serem levados ao hotel e só foram realocados em
outro voo, com outra conexão, no dia seguinte, o que lhes custou um dia de viagem.Em relação ao voo para Punta Cana, os
autores não alegaram que este foi cancelado, mas que seus bilhetes foram bloqueados, em razão do cancelamento do voo para
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