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TJSP 20/07/2017 -Pág. 2215 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2392

2215

assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC).Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
deTítulos, requerendo-a diretamente à Serventia, mediante recolhimento das respectivas taxas, documento este que também
servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos
de crédito.Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida, mediante recolhimento da taxa correspondente.Fica a parte executada advertida de que, com o
decurso do prazo de 15 (quinze)dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do cumprimento de
sentença, sua impugnação.Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação
ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios
e expropriatórios.Int. - ADV: ELIAS DE SOUZA NETTO (OAB 112532/SP), MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP),
LEANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 133054/SP), EVANDRO FERREIRA DE SOUZA NETTO (OAB 146299/SP)
Processo 1014438-75.2014.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - GILBERTO CANINI. Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos.*Fls. 146/158: recebo como emenda à inicial, para alteração do pólo ativo, passando
a ser “GILBERTO CANINI - Espólio, representado por “Maria José Milanez Canini”. Anote-se.Fls. 136/138: expeça-se guia de
levantamento em favor do exequente.Após, tornem ao arquivo.Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE MELLO DIAS (OAB 98133/
SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARISA APARECIDA CAPRIOTTI DE MELLO (OAB 142596/SP),
VÂNIA DOS SANTOS LIMA VOLPATO (OAB 245059/SP)
Processo 1015590-27.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto - Produmas Distribuição e Comércio
de Produtos Ltda Me - BANCO BRADESCO SA e outro - *Fls: 246; Ciência ao requerente. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP), JOÃO FILIPE FRANCO DE FREITAS (OAB 229269/SP), RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB 288848/
SP)
Processo 1015607-92.2017.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Fornecimento de Energia Elétrica - Francisco Pereira dos
Santos Piaulino - Vistos.Defiro a gratuidade . Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória.Cite-se a parte ré para que, no prazo de
quinze (15) dias, preste contas ou ofereça contestação (NCPC, art. 550).Int.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado. - ADV: RAFAEL PEDROSO DE VASCONCELOS (OAB 283942/SP), RAFAEL DE FREITAS SOTELLO (OAB 283801/
SP)
Processo 1016061-72.2017.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Aguinaldo Pereira Barbosa - Anotese as informações quanto ao polo passivo. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidadefinanceira. Assim, a parte autora deve juntar documento
que comprove a insuficiência de recursospara custear a demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas.
Nos termos do art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça a parte autora, em quinze dias, sua opção quanto à
realização de audiência de tentativa de conciliação / mediação.Com a manifestação, tornem os autos conclusos para que seja
determinada a citação.No silêncio, retornem-me conclusos para extinção.Int. - ADV: SUELI CLAUDETE VIEIRA GIUSTI (OAB
49020/SP)
Processo 1016084-18.2017.8.26.0405 - Notificação - Provas - Ana Osoria da Silva Moreira - Defiro a gratuidade e a prioridade
na tramitação.1 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, em casos como o dos autos, o pedido de exibição de
documentos deve ser deduzido incidentalmente, na forma dos artigos 396 e seguintes ou como ação probatória autônoma.Pelo
o exposto, recebo a petição inicial como produção antecipada de prova, observando-se o procedimento dos arts. 381 e segs. do
CPC/2015. Anote-se.2 - Cite-se o banco requerido para apresentar o contrato originário da dívida de f. 01, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 1016237-51.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Ebson Silva Santos - Defiro a
gratuidade , anote-se.Os documentos juntados , não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Tendo em vista as especificidades da
causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação /
mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Com efeito, diante do manifesto desinteresse
da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer
resultado útil ao processo.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência
preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta ao
direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação
(art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação
das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para os termos da ação proposta, bem como para
que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil,
sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: EDER
TEIXEIRA SANTOS (OAB 342763/SP)
Processo 1016258-27.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoel de Assis
- Vistos.A parte autora é domiciliadaem Campinas-São Paulo e, ainda que o réusejasediadonesta Comarca, atua em todo o
estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código Civil, possui domicílio em
todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão no C. Civil e no C. do
Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, porquanto
a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de
relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que em princípio afasta a
aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do STJ já está pacificada
no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser
conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Dje de 23.11.2009;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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