Disponibilização: quinta-feira, 20 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2392
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REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
Além disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência dos patronos, o que
fere o direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de seus direitos (CDC, art.
6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do prazo legal para recurso,
remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas-São Paulo.Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP)
Processo 1016369-11.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Yvis Augusto Pereira - Defiro a
gratuidade.1 - Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, em casos como o dos autos, o pedido de exibição de
documentos deve ser deduzido incidentalmente, na forma dos artigos 396 e seguintes ou como ação probatória autônoma.Pelo
o exposto, recebo a petição inicial como produção antecipada de prova, observando-se o procedimento dos arts. 381 e segs. do
CPC/2015. Anote-se.2- Cite-se o banco requerido para apresentar o contrato originário da dívida de f. 02, no prazo de 15 dias.
Int. - ADV: NAIANKA CASTILHO MARDEGAN (OAB 307964/SP)
Processo 1016580-47.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Paula Graziela Kleinicke Cabreira VistosTrata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com a devolução de valores pagos, com pedido liminar, objetivando
a rescisão do contrato relativo ao compromisso de compra e venda da unidade apartamento 001, Torre 07 do condomínio
Flex Osasco IIPresentes os requisitos legais, ANTECIPO os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade das prestações
vincendas do contrato celebrado entre as partes, bem como para determinar à parte ré que se abstenha de praticar qualquer
ato de cobrança, inclusive lançar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de
R$ 200,00 ( Duzentos reais) limitada ao período de trinta dias. Diante da opção da parte autora pela audiência preliminar,
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE a parte ré, para que diga(m) se tem(têm) interesse na conciliação / mediação, no prazo de 15 dias,
(NCPC, art 231) , por meio de advogado, hipótese em que o prazo para contestar o feito fluirá a partir da data da audiência, a
ser designada após sua concordância.Caso não tenha(m) interesse na audiência, deverá(ão) apresentar contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335, do novo
CPC).ADVIRTO as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência será sancionado com multa de 2% (dois por
cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Estado, conforme preconiza o art.
334, § 8º, do novo CPC.Não havendo manifestação nos termos supramencionados, aplicar-se-á os efeitos da revelia.Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como mandado.Int. - ADV: KLEBER CORRÊA DA COSTA TEVES (OAB 206153/SP)
Processo 1016688-76.2017.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento W.S. - A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ente a outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim a parte autora deve juntar documento que comprove a insuficiência
de recursos para custear a demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas.Sem prejuízo, nos termos do
art. 319, VII, do Novo Código de Processo Civil, esclareça a parte autora, em quinze dias, sua opção quanto à realização de
audiência de tentativa de conciliação / mediação.Com a manifestação, tornem os autos conclusos para que seja determinada a
citação.No silêncio, retornem-me conclusos para extinção. - ADV: SANDRA CRISTINA RANGON (OAB 235347/SP)
Processo 1016694-20.2016.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - CARLOS CONSTANCIA BORGES BANCO BRADESCO SA - Vistos.Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a
imprescindibilidade das mesmas, em cinco dias.Int. Osasco, 18/07/2017. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/
SP), BERNARDO ATEM FRANCHISCETTI (OAB 81517/RJ)
Processo 1016781-39.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Fabiana Amaral Campos da Silva Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da ação, consistente em regularizar o documento de f.16
(Declaração de Pobreza), em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).No mais, informe se tem
interesse em audiência preliminar.Int. - ADV: JULIANY SCARLATELLI CHRISTOFANI BREDA (OAB 192122/SP)
Processo 1017052-48.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria das
Dores Nogueira dos Santos - Vistos.A parte autora é domiciliadaem Juazeiro do Norte-CE e, ainda que o réusejasediadonesta
Comarca, atua em todo o estado/território nacional, por meio de agências/sucursais e, com fundamento no art. 75 do Código
Civil, possui domicílio em todos eles para os atos ali praticados. Além disto, considerando-se que fundamentou sua pretensão
no C. Civil e no C. do Consumidor, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do
consumidor, porquanto a Jurisprudência do C. STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas
ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, o que
em princípio afasta a aplicação das Súmulas 33, daquela Corte, e a Súmula 77, do E. TJSP.Nesse sentido:”A jurisprudência do
STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão
pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.” (AgRg no CONFLITO DE
COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF (2013/0098110-0).Na mesma linha: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
Dje de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel. Min. João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS,
3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJ 10.10.2005.Além disso, o propósito de distribuição da lide nesta Comarca, muitas vezes, é de interesse e conveniência
dos patronos, o que fere o direito básico do consumidor de facilitação e acesso ao Poder Judiciário e órgãos de defesa de
seus direitos (CDC, art. 6º, VII e VIII).Ante o exposto, para se evitar eventual futura alegação de nulidade, após o decurso do
prazo legal para recurso, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.Intime-se. - ADV:
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1017061-15.2014.8.26.0405 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - Devanil de Almeida Ferreira
Rodrigues e outro - Elson Nildo Gonçalves dos Santos - Vistos.Fls.316/324: manifestem-se os autores.Fls. 322/324: manifeste-se
o réu. Int. Osasco, 18/07/2017. - ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP), JOSE ANTONIO ZANOTTI
(OAB 126117/SP)
Processo 1017162-47.2017.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Apresente a parte autora os documentos necessários à propositura da
ação, consistente em ato constitutivo/contrato social, bem como, a notificação do requerido no endereço constante do contrato
de fls. 16, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB
161394/SP)
Processo 1017164-17.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - N.G.B. - A declaração de pobreza
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira.Assim, a parte autora deve juntar documento que comprove a insuficiência de recursos para custear a demanda,
em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas.Sem prejuízo, nos termos do art. 319, VII, do Novo Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º