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TJSP 27/09/2017 -Pág. 2533 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2439

2533

DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL
RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 174,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017
DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO
SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU
INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 581 DE 08/06/2016 DO STF. Os valores referente ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se
aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Resolução nº 581/2016 do STF de 08/06/2016.
- Advs: Débora Ewenne Santos da Silva (OAB: 378037/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2125678-98.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Biancheria La Luni
Comércio. e Importação de Artigos de Cama Mesa e Banho Ltda. - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a)
Marcos Pimentel Tamassia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2125678-98.2017.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, em que é agravante
BIANCHERIA LA LUNI COMÉRCIO. E IMPORTAÇÃO DE ARTIGOS DE CAMA MESA E BANHO LTDA., é agravado FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do
relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALIENDE RIBEIRO (Presidente sem
voto), VICENTE DE ABREU AMADEI E DANILO PANIZZA. São Paulo, 21 de setembro de 2017. Marcos Pimentel Tamassia
Relator Assinatura Eletrônica VOTO Nº 5640 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2125678-98.2017.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ
AGRAVANTE: BIANCHERIA LA LUNI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Exceção de PréExecutividade rejeitada Juros Lei Estadual nº 13.918/09 Insurgência Cabimento - Possibilidade de manejo de exceção de préexecutividade para discussão acerca dos juros de mora aplicados sobre o débito fiscal - Incidência da Lei Estadual nº 13.918/09
afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000
Aplicação da Taxa SELIC para os juros de mora - Adequação do título, com a retificação da Certidão de Dívida Ativa, que não
implica sua nulidade Decisão reformada parcialmente Recurso provido em parte. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1500061-05.2015.8.26.0309, indeferiu e rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada na origem. Narra a agravante que ofereceu exceção de pré-executividade na execução fiscal
originária alegando que a Fazenda Estadual tem utilizado a Lei Estadual nº 13.918/09 para a atualização monetária de débitos
de ICMS, que foi declarada inconstitucional, pois superam os índices à Taxa SELIC. Assim, sustenta que o título executivo
contém vício que o torna nulo, e que não há que se falar em dilação probatória, de modo que a exceção de pré-executividade
deve ser admitida. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, de modo que a exceção de préexecutividade seja conhecida e acolhida, ante a nulidade do título executivo. Não houve apresentação de contraminuta. É o
relatório. Decido. Inicialmente, mostra-se possível a utilização de exceção de pré-executividade para a discussão de juros
incidentes sobre o débito fiscal. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é
instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo no ponto em que utilizado errôneo índice de
juros de mora, bastando que seja possível ao órgão julgador aferir de plano o referido erro, o que ocorreu no caso concreto.
Precedentes.” (REsp 1412997/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO j. 08/09/2015). “A exceção de pré-executividade é
instrumento processual adequado para demonstrar a nulidade do título executivo fundada na impossibilidade de utilização de
índice de correção monetária ou de juros de mora.” (REsp 1151763/PR, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON j. 18/03/2010). O Órgão
Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000,
por maioria de votos, “para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual
n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto
ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais”. Tal julgado constitui precedente aos órgãos
fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam
competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos
termos do artigo 24, I, da Constituição da República, tenho que a competência concorrente estadual não pode exceder os
índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à taxa SELIC. Neste sentido, a jurisprudência
desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: “Agravo de Instrumento Exceção de Pré-Executividade Lei Estadual nº
13.918/2009 estabelece a aplicação de juros moratórios em patamar superior ao valor da taxa Selic, em desconformidade com
Lei Federal Necessidade de limitar a fixação de juros ao valor da taxa Selic Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº
2208420-88.2014.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 24.3.15, v.u.) “EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Juros Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial
deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação
de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Sentença mantida - Recurso desprovido.”
(Apelação nº 0226394-71.2011.8.26.0100, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.115, v.u.) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - Inconformismo fazendário contra a r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade,
reconhecendo a inexigibilidade dos juros de mora fixados no moldes da Lei Estadual n.º 13.918/09, determinando, em
contrapartida, a aplicação da SELIC por todo o período - Decisão que merece subsistir - Conformidade com o julgamento da
Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000 do E. Órgão Especial desta Corte - Correta aplicação da taxa
SELIC, vez que deve ser adotada taxa de juros e correção monetária igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim
Negado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2014794-36.2016.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.2.16, v.u.)
Ainda: “É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98,
limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade
da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09;
AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no
Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e
equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do
referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j.
27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei n° 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF
na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente
na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido
julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116).” (Apelação nº
0193980-20.2011.8.26.0100, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 14.4.15, v.u.) A adequação do título com relação à Taxa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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