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TJSP 09/10/2017 -Pág. 987 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

987

inconteste o direito de resilirem o negócio, o que proporciona suporte à concessão da tutela de urgência para a suspensão da
exigibilidade das prestações do contrato. Argumentam que o pagamento das custas iniciais revela-se excessivamente oneroso,
razão pela qual pugnam pelo parcelamento em 12 prestações. Pedem o provimento do recurso. 2. A Súmula 1 deste Egrégio
Tribunal prevê que: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver
as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”. Assim, levando-se em consideração
o entendimento firmado por esta Corte, defiro a tutela recursal, para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas
decorrentes do compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como ordeno que as rés se abstenham
de incluir o nome do agravante no cadastro de inadimplentes. Quanto ao pedido de parcelamento das custas iniciais, em
análise de cognição sumária não verifico o preenchimento dos requisitos para a sua concessão. Por tal razão, indefiro a liminar
quanto a este tópico. 3. Dispensada a intimação da parte contrária, porquanto ainda não citada. 4. Faculto aos interessados
manifestação, em dez dias, de eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2017. PAULO ALCIDES
Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2150684-44.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F.
M. - Agravada: J. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. M. (Menor(es) representado(s)) - VISTOS. C. nesta data.
Providências administrativas já adotadas. À mesa (voto 24.004) Int. - Magistrado(a) Eduardo Sá Pinto Sandeville - Advs: Ana
Gabriela Lopez Tavares da Silva (OAB: 234931/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Carlos Ely Eluf (OAB:
23437/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2152522-85.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. E. L. K.
(Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. W. K. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152522-85.2017.8.26.0000
Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Comarca: 5ª Vara da Família e Sucessões
do Foro Regional de Santo Amaro Magistrado(a): Dr(a). João Carlos Calmon Ribeiro Agravante: Charlotte Elisa Levy Kennedy
(menor) Agravado: John Whitcomb Kennedy Vistos, Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de
fls. 191 que, em ação de execução de alimentos, determinou a regularização da representação processual da alimentanda - que
atingiu a idade de 16 anos -, sob pena de extinção do feito. Indefiro a liminar pleiteada, em razão da determinação expressa do
art. 76, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da
parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º. Descumprida a determinação,
caso o processo esteja na instância originária: I o processo será extinto, se a providência couber ao autor;”. Nego, pois, o efeito
modificativo pleiteado, devendo a exequente cumprir o quanto determinado na r. decisão hostilizada. Comunique-se ao juízo
a quo e intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, presente interesse de menor púbere, dê-se vista à D.
Procuradoria. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2017. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs:
Leonardo Feriato Nogueira (OAB: 291977/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2158148-85.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ailton
Antonio Reginaldo - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 56 (na
origem), que em ação de obrigação de fazer indeferiu tutela provisória, pela qual o agravante pretende ser mantido por tempo
indeterminado em plano médico e odontológico, nas mesmas condições de que gozava na vigência do contrato de trabalho,
mediante o pagamento integral dos prêmios. O Juízo monocrático assim decidiu por entender que não há prova nos autos de
que o autor contribuiu para o plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 anos, ausente a plausibilidade do direito invocado com
base no art. 31 da Lei nº 9.656/98. Agrava o requerente (fls. 01/15), sustentando que iniciou a trabalhar no Banco Bradesco em
16/10/1986, aposentou-se em 24/11/2014 e continuou trabalhando até 23/11/2016, quando foi desligado sem justa causa. Diz
que durante todo o período pagou com as mensalidades do plano de saúde e odontológico oferecidos pela empregadora. Aduz
que preenche, desse modo, todos os requisitos para a aplicação do benefício do art. 31 da Lei nº 9.656/98. Pede a concessão
de efeito ativo, para seja mantido por tempo indeterminado no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura e com
a expedição de boletos no valor de R$ 382,68 ou, subsidiariamente, R$ 344,75, conforme casos paradigmas que aponta.
Recurso tempestivo e preparado. Com efeito, o artigo 31, caput e § 1º, da Lei nº 9656/98, garante ao inativo que contribuir
com o plano de saúde mantido pela empregadora por mais de dez anos o direito de manutenção como beneficiário, “nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu
pagamento integral”. Numa análise perfunctória, os documentos de fls. 32/33 (termo de rescisão e termo de homologação de
rescisão do contrato de trabalho) mostram que o agravante trabalhou no Banco Bradesco pelo tempo alegado, e a declaração
do departamento de recursos humanos do banco (fls. 34) informa que o requerente passou a ser segurado da agravada a partir
de abril de 1991, preenchidos, assim, os requisitos constantes do art. 31 da Lei n.º 9.656/98. Assim, considerando o risco à
manutenção do contrato, mormente em razão da informação de que o plano vigoraria até agosto de 2017 (consoante informação
do RH fls. 34), presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro em parte a tutela recursal pretendida. Isto porque,
não há como acolher o pedido de fixação dos prêmios nos valores sugeridos pelo agravante, vez que ausente comprovação
de que os casos paradigmas noticiados possuam as mesmas condições de cobertura do plano do autor. Em casos como o dos
autos, tenho fixado provisoriamente o prêmio no dobro do valor da contribuição que era exigida do requerente (cota parte da
ex-empregadora e cota parte do ex-empregado), não sendo possível atribuir o valor nominal correspondente a esta fórmula
neste momento, vez que o agravante não informou o valor da sua cota-parte, tampouco trouxe boletos ou cópias de extrato
bancários a fim de se aferir a quantia por ele arcada. Assim, compete ao agravante demonstrar na origem o montante da sua
contribuição para que seja possível o cumprimento desta decisão, adotada a fórmula acima, até solução final da questão em 1º
grau, após o exaurimento da fase instrutória. Diante destas considerações, defiro em parte a tutela recursal, e determino que
a agravada mantenha o agravante e seus dependentes no plano de saúde com igualdade de condições de preço, devendo o
requerente arcar com a parte que antes era arcada pelo ex-empregador e a ré expedir os boletos respectivos nessas condições.
Comunique-se o Juízo e intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta ao recurso. Int. Fica intimado o agravante
a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 10,50 (dez reais e cinquenta centavos), no
código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Milton Luiz Berg Junior (OAB: 230388/SP) - Ericson
Crivelli (OAB: 71334/SP) - Pátio do Colégio, sala 515

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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