Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
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condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração
de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/
DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063
Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps
1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas
de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell
Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria,
no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos
especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos
25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com supedâneo no inciso
III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja
sobrestado o Recurso Extraordinário em observância ao quanto preconizado no §1º do art. 1031 do referido diploma processual.
São Paulo, 13 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues
Neto (OAB: 289892/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2104667-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravada: ZELINDA PIVA PIROLO - Agravada: Amire Gemha de Novoa - Agravado: Ana Rossetto Agravado: Cecília Bezerra de Menezes - Agravado: Celia Simas Braga Dalla Vecchia - Agravado: Diva Crossi Pereira de Toledo
- Agravada: Geanette de Almeida Lazarin Biral - Agravado: Lurdes Maria Zaniquelei - Agravado: Maria Aparecida Rebelo Biava
(Espólio) - Agravado: Maria Aparecida Sanches Michelan - Agravado: Maria Aparecida Zanolli Freitas - Agravado: Maria Cecilia
Grizinsky de Brito - Agravado: Maria da Conceição Souza - Agravado: Maria de Lourdes Bueno Cimino (Espólio) - Agravado:
Maria José da Silva Vieira Bassi - Agravada: Maria Thereza Salles da Cruz - Agravado: Marilena Aparecida dos Santos Baliero
- Agravado: Marisa Leoni Zanata - Agravado: Nair Joaquina Nogueira Liborio - Agravado: Noemia Simão Alle - Agravado: Olga
Tayar Butros - Agravado: Paulo Roberto Sponton - Agravado: Rita de Cassia Ghotto Miranda - Agravado: Rosa Denipotti Agravado: Rosa Maria Grosssi Sponton - Agravado: Rubens Zapater - Agravado: Setsuko Sakata - Agravado: Sidnei José da
Cruz - Agravado: Silvia Simão - Agravada: Veralis Tonin Di Lolli - Agravado: Helio de Melo Sene - Agravado: Maria Ines Biava
Sene - Agravado: Alberto Augusto Rebelo Biava - Agravada: Marcia Lima Vasconcelos Biava - Agravado: Adriano Henrique
Rebelo Biava - Agravado: Helenice Soares Cabete Biava - Agravado: Luis Fernando Rebelo Biava - Agravado: Carmen Ligia
de Lacerda Caves Biava - Agravado: Antonio Cláudio Bueno Cimino - Agravado: Váleria Moreno Bueno Cimino - Agravado:
Luis Tadeu Bueno Cimino - A questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente
de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar,
por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki)
e o Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando
recursos em que debatida a aplicação do entendimento consolidado nos REsps 1205946 e 1270439 para que se aguardasse
a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/
DF. Reportando-se aos sucessivos sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo
pronunciamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do
revogado Código de Processo Civil, e determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre,
consignar, que, apesar da modulação acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o
pronunciamento definitivo do STJ. Desse modo, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero
suspender o Recurso Especial. Ao par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário em observância
ao quanto preconizado no §1º do art. 1031 do referido diploma processual. São Paulo, 7 de novembro de 2017. RICARDO
DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) Advs: Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Av.
Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2107004-72.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: José Eduardo Miranda
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Intercil Indústria e Comércio de Cerâmica Ltda Epp - Afetada a
questão tratada nos autos - “Prescrição - Citação - Redirecionamento - Sócio” - pelo paradigma REsp nº 1201993, Tema nº 444,
STJ, com supedâneo no inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, delibero suspender o Recurso Especial. Int. São
Paulo, 8 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim
Cantuária - Advs: Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Liliane
Sanches (OAB: 118591/SP) - Bianca Mariano Brégula (OAB: 300231/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 2120332-69.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Agravado: Angelina da Cruz - Agravado: Lazaro José Ribeiro - Agravada: Maria Lina David Lopes
Silva - Agravado: Maria Lourdes Ferreira Almeida - Agravado: Lourdes Fidelix da Silva - Agravada: Lourdes Demedio - Agravado:
Estella Braz Calandrin - Agravado: José Antunes Ferreira - Agravado: Ivone Silva de Campos - Agravado: Helio do Vale - A
questão em debate nestes autos insere-se no Tema nº 905/STJ: “aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, para fins
de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora”. Cumpre assinalar, por oportuno, que o Supremo
Tribunal Federal (Reclamação nº 16.745/DF e Reclamação 16.940/SP Ministro Teori Zavascki) e o Superior Tribunal de Justiça
(Agravo em Recurso Especial nº 59.063 Ministro Ari Pargendler) já vinham sobrestando recursos em que debatida a aplicação
do entendimento consolidado nos REsps 1205946 e 1270439 para que se aguardasse a modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Reportando-se aos sucessivos
sobrestamentos, o Ministro Mauro Campbell Marques declarou a necessidade de novo pronunciamento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no regime estabelecido pelo artigo 543-C do revogado Código de Processo Civil, e
determinou a suspensão dos recursos especiais que tratem dessa controvérsia. Cumpre, consignar, que, apesar da modulação
acima mencionada já ter ocorrido aos 25.03.2015 pela Suprema Corte, ainda não houve o pronunciamento definitivo do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º