Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2473
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conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.Advirto as partes que o não
comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código de Processo Civil. Comuniquese, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos, dando-se conhecimento ao
representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada dos Termos de Mediação, a
teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes litigantes, dando-se início ao
procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e etapas vencidas do procedimento
de mediação, através de relatório. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO
FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP)
Processo 1083574-36.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Iraci Mara Pinto Monferdini
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade desta causa (alto
número de interessados e necessidade de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de sentença), com
as peculiaridades próprias para cumprimento da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a cada um dos
autores habilitados; b) que a fase processual em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta até o seu termo
final, com a necessidade de apresentação dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial,
impugnações pelas partes, assim como eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e
recursos, com evidente prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais, corolários da prestação
jurisdicional; c) todo o arcabouço jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios extremamente
eficaz, econômico e célere, e que pode contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d) o caráter
principiológico do Código de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso
do processo judicial, estimular a mediação como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do
mesmo diploma, que disciplina que as partes a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as
diversas vantagens que esse método de solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual, como também
atento aos benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e)
a total adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15
(Lei de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara
Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.
Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código
de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos,
dando-se conhecimento ao representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada
dos Termos de Mediação, a teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes
litigantes, dando-se início ao procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e
etapas vencidas do procedimento de mediação, através de relatório. Int. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB
305379/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LUIZ
ANTONIO GABRIOTI (OAB 327367/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1083575-21.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Maria
Nunes Molitor - - Benedito Márcio Crispim de Oliveira - - Lázaro Crispim de Oliveira - - Vera Lucia Pereira Novaes - - Sueli
Trevisan - - Sueli de Fátima Antunes Ferreira - - Leonor Crispim de Oliveira - - Sonia Maria Ribeiro Antunes - - Sônia Aparecida
de Camargo Toledo - - Ozair Poles - - Zilda Molitor da Silva - - Zila Leite Vieira - - Reinaldo Regatieri - - Oswaldo Vieira de
Camargo Filho - - Sonia Maria Trevizan - - Zelma Sebastiana dos Santos Poles - - Wlademir Antunes Rodrigues-me - - Thobias
Vieira de Camargo Junior - - Terezinha Rodrigues da Silva - - T de F Almeida Machado Me - - Diná Crispim de Oliveira e Silva
- - Sandra Aparecida Parez - - Roseli Poles Grosselli - - Roque Sergio Ruivo - - Rogerio Vieira de Camargo - - Wilson Trevisan
- - Vanderlei Ailton Bueno de Miranda - - Alceu Poles - - Edmilton Pires da Silva - - Carlos Alberto de Carvalho - - Beneficência
Hospitalar de Cesário Lange - - Vitoria da Silva Pereira - - Inez Luzia da Cruz - - Edmilton Pires da Silva Me - - Edmilson Pedro
Pereira - - Claudio José de Souza-me - - Felipe da Silva Pereira - - Mariana da Silva Pereira - - Maria Luiza da Silva Afonso
Pereira - - Andrea Aparecida Dante - - Amanda Machado Albano - - Claudia Batista de Almeida Oliveira - - Celina Batista Adriano
- - Claudio Batista de Almeida - - Edinilce Batista de Almeida - - Eder Batista de Almeida - - Edina Aparecida Batista de Almeida
- - Hélio Batista de Almeida - - José Durvalino Batista de Almeida - - José Aleixo de Lima Filho - - Orlanda Vieira de Almeida - Maria Aparecida de Oliveira Souza - - Marepneus Ltda - - Marcos Antonio Tavares - - Lilian Rosana Ferreira Balarino - À Réplica.
- ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR
(OAB 321744/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1083575-21.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvia Maria
Nunes Molitor - - Benedito Márcio Crispim de Oliveira - - Lázaro Crispim de Oliveira - - Vera Lucia Pereira Novaes - - Sueli
Trevisan - - Sueli de Fátima Antunes Ferreira - - Leonor Crispim de Oliveira - - Sonia Maria Ribeiro Antunes - - Sônia Aparecida
de Camargo Toledo - - Ozair Poles - - Zilda Molitor da Silva - - Zila Leite Vieira - - Reinaldo Regatieri - - Oswaldo Vieira de
Camargo Filho - - Sonia Maria Trevizan - - Zelma Sebastiana dos Santos Poles - - Wlademir Antunes Rodrigues-me - - Thobias
Vieira de Camargo Junior - - Terezinha Rodrigues da Silva - - T de F Almeida Machado Me - - Diná Crispim de Oliveira e Silva
- - Sandra Aparecida Parez - - Roseli Poles Grosselli - - Roque Sergio Ruivo - - Rogerio Vieira de Camargo - - Wilson Trevisan
- - Vanderlei Ailton Bueno de Miranda - - Alceu Poles - - Edmilton Pires da Silva - - Carlos Alberto de Carvalho - - Beneficência
Hospitalar de Cesário Lange - - Vitoria da Silva Pereira - - Inez Luzia da Cruz - - Edmilton Pires da Silva Me - - Edmilson Pedro
Pereira - - Claudio José de Souza-me - - Felipe da Silva Pereira - - Mariana da Silva Pereira - - Maria Luiza da Silva Afonso
Pereira - - Andrea Aparecida Dante - - Amanda Machado Albano - - Claudia Batista de Almeida Oliveira - - Celina Batista
Adriano - - Claudio Batista de Almeida - - Edinilce Batista de Almeida - - Eder Batista de Almeida - - Edina Aparecida Batista
de Almeida - - Hélio Batista de Almeida - - José Durvalino Batista de Almeida - - José Aleixo de Lima Filho - - Orlanda Vieira
de Almeida - - Maria Aparecida de Oliveira Souza - - Marepneus Ltda - - Marcos Antonio Tavares - - Lilian Rosana Ferreira
Balarino - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade desta causa
(alto número de interessados e necessidade de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de sentença), com
as peculiaridades próprias para cumprimento da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a cada um dos
autores habilitados; b) que a fase processual em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta até o seu termo
final, com a necessidade de apresentação dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º