Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 357 »
TJSP 22/11/2017 -Pág. 357 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2473

357

impugnações pelas partes, assim como eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e
recursos, com evidente prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais, corolários da prestação
jurisdicional; c) todo o arcabouço jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios extremamente
eficaz, econômico e célere, e que pode contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d) o caráter
principiológico do Código de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso
do processo judicial, estimular a mediação como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do
mesmo diploma, que disciplina que as partes a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as
diversas vantagens que esse método de solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual, como também
atento aos benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e)
a total adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15
(Lei de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara
Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.
Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código de
Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos, dandose conhecimento ao representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão do processo pelo prazo de
60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara providenciar a juntada dos Termos
de Mediação, a teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após contatar as partes litigantes, dandose início ao procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente, das iniciativas e etapas vencidas do
procedimento de mediação, através de relatório. Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/
SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), EMILIO CEZARIO VENTURELLI (OAB 248107/SP)
Processo 1083579-58.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos Roberto Ornaghi TELEFONICA BRASIL S.A. - Instituto Vertus de Mediação - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade
desta causa (alto número de interessados e necessidade de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de
sentença), com as peculiaridades próprias para cumprimento da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a
cada um dos autores habilitados; b) que a fase processual em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta
até o seu termo final, com a necessidade de apresentação dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa
contadoria judicial, impugnações pelas partes, assim como eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar,
ainda, incidentes e recursos, com evidente prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais,
corolários da prestação jurisdicional; c) todo o arcabouço jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios
extremamente eficaz, econômico e célere, e que pode contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d)
o caráter principiológico do Código de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive
no curso do processo judicial, estimular a mediação como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo
168 do mesmo diploma, que disciplina que as partes a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este
Juízo as diversas vantagens que esse método de solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual,
como também atento aos benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder
Judiciário; e) a total adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei
nº 13.140/15 (Lei de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando
a Câmara Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida
Presidente Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de
mediação.Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo
8º do Código de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de
seus patronos, dando-se conhecimento ao representante do Ministério Público, ficando, desde já, determinada a suspensão
do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado motivadamente. Caberá ainda à citada Câmara
providenciar a juntada dos Termos de Mediação, a teor do que determina a Lei nº 13.140/15 e o Código de Processo Civil, após
contatar as partes litigantes, dando-se início ao procedimento. A Câmara deverá dar conhecimento a este Juízo, mensalmente,
das iniciativas e etapas vencidas do procedimento de mediação, através de relatório. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), LUIZ ANTONIO GABRIOTI
(OAB 327367/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1083584-80.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabiana Corsi Luchesi TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Considerando: a) a natureza (ação civil pública), a complexidade desta causa (alto
número de interessados e necessidade de cálculos individualizados) e a fase processual (cumprimento de sentença), com
as peculiaridades próprias para cumprimento da obrigação consistente na apuração da quantia indenizatória a cada um dos
autores habilitados; b) que a fase processual em que o feito se encontra terá tramitação demasiadamente lenta até o seu termo
final, com a necessidade de apresentação dos cálculos por perito judicial ou pela assoberbada e laboriosa contadoria judicial,
impugnações pelas partes, assim como eventuais manifestações dos seus assistentes técnicos, sem contar, ainda, incidentes e
recursos, com evidente prejuízo aos interesses dos litigantes e da efetividade e celeridade processuais, corolários da prestação
jurisdicional; c) todo o arcabouço jurídico que reconhece a mediação como método de solução de litígios extremamente
eficaz, econômico e célere, e que pode contribuir para a solução definitiva desta lide, que perdura desde 1997; d) o caráter
principiológico do Código de Processo Civil, que afirma no parágrafo 3º, do artigo 3º, competir ao juiz do feito, inclusive no curso
do processo judicial, estimular a mediação como método de solução consensual dos conflitos, conjugado com o artigo 168 do
mesmo diploma, que disciplina que as partes a qualquer momento podem se submeter à mediação, reconhecendo este Juízo as
diversas vantagens que esse método de solução de litígios proporciona, não só em prol da celeridade processual, como também
atento aos benefícios econômicos que traz para ambas as partes litigantes, seus respectivos patronos e ao Poder Judiciário; e)
a total adequação do objeto do presente feito ao procedimento de mediação, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 13.140/15
(Lei de Mediação); DECIDO, fazendo o uso da prerrogativa legal, encaminhar à mediação o presente feito, indicando a Câmara
Privada do Instituto Vertus de Mediação, devidamente habilitada perante este Tribunal, e com endereço na Avenida Presidente
Juscelino Kubitschek, 28, conjunto 21 (fone 3847-7770 - CEP 04543-000), que deverá conduzir o procedimento de mediação.
Advirto as partes que o não comparecimento à 1ª sessão de mediação a ser oportunamente designada poderá ser considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação das sanções previstas no artigo 334, parágrafo 8º do Código
de Processo Civil. Comunique-se, oportunamente, a Câmara indicada, cientificando-se as partes por meio de seus patronos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«123»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.