Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
1992
Processo 1020677-79.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.P. - Vistos.Concedo à
autora os benefícios da Assistência Judiciária.Na falta de maiores elementos, fixo os alimentos provisórios em favor do filho das
partes em 33% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, devendo tal importância ser entregue a representante
legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10(dez) de casa mês.EM CASO DE EVENTUAL
EMPREGO, fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios,
mais salário família devido ao(a)(s) menor(es), incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário, bem como horas extras
eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal importância
ser entregue a representante legal do(a)(s) menor(es) mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada
mês.Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante
e notificações desta para audiência.Providencie o(a) Sr(a). Advogado(a) o comparecimento da representante legal do(a)(s)
menor(es), munida de seus documentos (R.G., CPF e comprovante de residência), a fim de proceder a abertura da conta
bancária, junto ao Banco do Brasil S.A. Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio, estando a disposição da parte para
impressão pelo internet. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 30 de Janeiro de 2018, às 10:00 horas, de
cuja data correrá o prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Citar e intimar o requerido, com antecedência razoável da
audiência.Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334 § 3º do CPC)A audiência
será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Higino Muzzy Filho n. 1001 Campus Universitário, bloco VI, ao lado
da Biblioteca CEP: 17525-902, Marilia/SP. Int. Ciência ao MP.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURI DE JESUS MARQUES ORTEGA (OAB 124952/SP)
Processo 1020738-37.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Família - Sandra Katia Veneno Pedretti Garcia - Vistos.Em
complementação ao despacho de fls. 23, concedo à requerente os beneficios da justiça gratuita. Anote-se.No mais, cumpra-se
fls. 23.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB 198781/SP)
Processo 1020759-13.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.A.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária.Cite-se o executado para que pague o débito alimentar no valor apontado na petição inicial, bem como
as prestações que se vencerem no curso do processo, comprove que o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo,
no prazo de 03 dias, sob pena de prisão, devendo juntar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas vincendas, no
prazo de 48 horas após o pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP)
Processo 1020846-66.2017.8.26.0344 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - S.C.P.M. - - L.M.S. - Cuida-se
de pedido de divórcio, por requerimento conjunto de Sandra Cristina Pessoa Moreira e Lair Moreira da Silva .Considerando que
não há interesse de menores ou incapazes, homologo o acordo de fls.18, e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente
entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal.Julgo extinto o processo
com fundamento no artigo 487, inciso III do NCPC.Sem custas, em razão dos autores serem beneficiários da Justiça Gratuita, o
ora concedido. A presente sentença transita em julgado na data da publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP,
a que ocorrer por último. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade
de Marília SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 115535 01 55 2015 2 00148 075
0044175 66, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Sandra Cristina Pessoa.
Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.P.R.I. Ciência ao Ministério Público.Servirá a
presente sentença, por cópia, como Mandado de Averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado,
bem como servirá de Ofício para ser lançado o Cumpra-se do Juiz Corregedor Permanente.Providencie o(a) patrono(a) das
partes a impressão pela Internet, acompanhada da certidão do trânsito em julgado. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020855-28.2017.8.26.0344 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Laisa Maisa Batista - Vitor Augusto da Cruz - Cuida-se de pedido de Homologação de Acordo, por requerimento conjunto de Laisa Maisa Batista
e Vítor Augusto da Cruz.Considerando a concordância do Ministério Público de fl.12, homologo o acordo de fls. 2, e em
consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III do NCPC.Sem custas, em razão dos autores
serem beneficiários da Justiça Gratuita. A presente sentença transita em julgado na data da publicação ou no primeiro dia útil
posterior a ciência do MP, a que ocorrer por último. Sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da justiça
gratuita, ora concedido.P.R.I. Ciência ao Ministério Público.Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1020886-48.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Priscila Mendes Ribeiro
Alves - Vistos.A autora concedo os benefícios da Assistência Judiciária. Deverá a autora emendar a inicial para incluir o herdeiro
menor no polo ativo, representado por sua genitora, procedendo a juntada da procuração e documentos. Prazo de 15(quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, determino providências para que seja informado a este Juízo sobre o
saldo existente em conta vinculada ao PIS/PASEP e FGTS em nome do falecido Anderson Carlos Alves, RG nr. 45.327.913-2,
CPF nr. 224588848/06, filho de Adelson Carlos Alves e de Silvana de Souza Bispo Alves, falecido em 12.06.2017. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTIANO LOPES ALVES (OAB 372366/SP)
Processo 1020923-75.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.A.L. - Vistos.Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária.Cite-se o réu, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias para o oferecimento de
contestação.Tendo em vista que há clínica especializada nesta cidade que realiza o exame a custo reduzido, com possibilidade
de parcelamento do valor a ser cobrado, manifeste se há interesse na realização do exame pericial (DNA) em laboratório
particular situado nesta cidade.Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para agendamento de data para realização do exame de DNA,
gratuitamente, nos termos do Decreto nº 44.336, de 15/10/1999 e Portaria nº 09/99-S-IMESC.Intimem-se Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SAULO JOSE DA SILVA (OAB 349519/SP)
Processo 1020928-97.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.R.R.S. - Vistos.Verifico que a execução
se processa pelo rito do art. 528 do C.P.C e objetiva a cobrança dos valores devidos referente aos meses de agosto 2016 à
novembro deste ano.A jurisprudência dominante é sedimentada no sentido de que apenas as últimas pensões não pagas,
podem ser exigidas sob o rito do referido artigo, ensejando, caso contrário, a concessão de “Habeas Corpus” diante do decreto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º