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TJSP 31/01/2018 -Pág. 100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2507

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efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB 203479/SP), MARCELO
HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
Processo 0002149-41.2017.8.26.0238 (processo principal 0004983-95.2009.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Aristeu Jose Marciano - - Noboru Setoguti - Aristeu Jose Marciano - - Aristeu Jose Marciano - Vistos.
Cumpra o exequente integralmente o quanto determinado às fls. 48/49, incluindo os procuradores do executado, no prazo de
10 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.
jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP)
Processo 0002974-82.2017.8.26.0238 (apensado ao processo 1000248-55.2016.8.26.0238) (processo principal 100024855.2016.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Opçãomix Concreto Ltda Epp. - Vistos.Determino ao(à)
parte exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: Inclusão de parte no polo no
passivo.Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: TIAGO LUIZ LEITÃO PILOTO (OAB 318848/SP)
Processo 0002979-07.2017.8.26.0238 (processo principal 3001745-75.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Seguro - ROMILDA MASCARENHAS SAKATA - Vistos.Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no
prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:1) Inclusão de parte no polo passivo;2) Recategorização dos documentos 1,
2, 3 e 4 na pasta do processo digital.Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
Processo 0002979-07.2017.8.26.0238 (processo principal 3001745-75.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Seguro - ROMILDA MASCARENHAS SAKATA - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Int. - ADV: RAQUEL APARECIDA TUTUI CRESPO (OAB 166111/SP)
Processo 0004396-15.2005.8.26.0238/02 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Cantinho dos Presentes Bazar
Ltda - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.
Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste
incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se
o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais.Int. - ADV: ELOISA HELENA FLORIANO PERES (OAB 97491/SP)
Processo 1000018-13.2016.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Margareth
Mieko Kawakami e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos.1. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública
nº. 0403263-60.1993.8.26.0053, julgada pelo juízo da 6º Ofício da Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
da Comarca de São Paulo, que Espólio de Júlio Kawakami representado por sua herdeira Margareth Mieko Kawakami move
contra o Banco do Brasil S/A (sucessor empresarial do Banco Nossa Caixa S/A) com vistas à percepção de expurgos inflacionários
da caderneta de poupança.Intimado para pagamento, o réu efetuou depósito da quantia de R$ 93.041,79 para a garantia do
juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alega a ilegitimidade ativa da autora, por entenderem que
a sentença proferida na ação coletiva beneficia somente os associados do IDEC; a necessidade de prévia liquidação da sentença
nos termos do art. 475-E do Código de Processo Civil; a necessidade de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro
de 1989; que os juros moratórios são devidos apenas a partir da citação; a adequação dos juros remuneratórios; o afastamento
do pagamento de honorários advocatícios para a fase de conhecimento; o reconhecimento de excesso de execução (fls. 50/66).A
parte exequente se manifestou às fls. 81/117.Vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Fundamento e decido.2.
Sobre a (i)legitimidade ativa A ação coletiva cuja execução pretende a parte autora foi proposta pelo IDEC. Não sendo a autora
filiada ao IDEC, o Banco executado a entende como parte ilegítima.A questão estava submetida a julgamento de Recurso
Repetitivo sob os temas nºs. 947 e 948. Consoante informações constantes no site do Superior Tribunal de Justiça, houve a
desafetação de tais temas.Em ofício encaminhado aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, em 9 de outubro
de 2017 e arquivado no Nugep/STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes,
orientou em relação ao cancelamento dos Temas Repetitivos n. 947 e 948/STJ: “a título de colaboração constato que, mesmo
diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juízo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos
do país, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não
associado para liquidação/execução de sentença coletiva. Quanto às outras teses, informo que não houve definição delas pela
Segunda Seção, sob o rito qualificado dos recursos repetitivos”.Os temas mencionados como referência resultaram nas
seguintes teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça:Tema 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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