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TJSP 31/01/2018 -Pág. 99 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2507

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reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Int. - ADV: TADEU
ANTONIO SOARES (OAB 64405/SP)
Processo 1002253-16.2017.8.26.0238 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução G.P.L. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: TADEU ANTONIO SOARES (OAB
64405/SP)
Processo 1002544-50.2016.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Ricardo Caeiro Vieira de Lemos - Ricardo Caeiro Vieira de Lemos - Tendo em vista que a parte autora é postulante em
causa própria, não há que se falar em recolhimento de custas de mandato.Assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Cumpra.
Int. - ADV: RICARDO CAEIRO VIEIRA DE LEMOS (OAB 361888/SP)
Processo 1002679-28.2017.8.26.0238 - Procedimento Comum - Guarda - S.N.O. - Vistos. 1. - ADV: MARIA LUIZA MARTINS
SOTO (OAB 129476/SP)
Processo 1002793-64.2017.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S. - Vistos, 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC
para designação de audiência de conciliação.2. Sem prejuízo, apresente a parte autora os documentos necessários à propositura
da ação, consistente em certidão de casamento atualizada, em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do
CPC).Int. - ADV: WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO BRUNO MANDELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE ROLIM DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2018
Processo 0001641-95.2017.8.26.0238 (processo principal 3003873-68.2013.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Pagamento - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos, Trata-se de ação de execução de título
judicial.Em despacho inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que se adequasse ao disposto no artigo
1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.A parte exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar
adequado cumprimento às determinações.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.I, do Código de Processo Civil.Não interposto recurso de apelação, intime-se a
parte executada do trânsito em julgado e arquivem-se os autos.P.R.I - ADV: EDSON UBEDA (OAB 212011/SP), ELI ALVES DA
SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 0001778-77.2017.8.26.0238 (processo principal 0003852-61.2004.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Gilberto
Henriques Jordão - - Clarice da Silva Oliveira Jordão - Luiz Carlos Betti - - Margareth Sanches Betti - Reenvio para publicação
no DJE, da r. decisão de fls. 147/148 por não ter constado o nome dos procuradores dos executados : Vistos. 1. Trata-se de
cumprimento de sentença que Gilberto Henrique Jordão e Clarice da Silva Oliveira Jordão movem em desfavor de Luiz Carlos
Betti e Margareth Sanches Betti. O título executado se formou nos autos nº. 0003852.61.2004.8.26.0238 (927/2004), desta 1ª
Vara, de ação de resilição contratual com reintegração de possa que Luiz e Margareth moveram contra os ora exequentes,
Gilberto e Clarice. A sentença, juntada às fls. 104-115, julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Luiz e Margareth
(executados) e determinou a reintegração de posse, resiliu o contrato em decorrência de inexecução culposa por parte de
Gilberto e Clarice (exequentes), condenando-os ao pagamento de R$ 212.578,07, equivalente a 50% do preço pago nos termos
do instrumento contratual, cláusula X, além do pagamento das despesas de taxas de condomínio, IPTU, corretagem, no valor
de R$ 75.169,53. Condenou os então requeridos, Gilberto e Clarice (exequentes), também, ao pagamento de R$ 414.755,37.
Em razão de terem Gilberto e Clarice sucumbido em maior parte, a eles foi atribuído o pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O acórdão, juntado às fls. 118-127, por outro
lado, deu parcial provimento ao recurso de Gilberto e Clarice (exequentes), para determinar a devolução das partes ao status
quo ante, apurando-se, em liquidação, o saldo decorrente da compensação entre 50% do valor pago pelos réus (exequentes),
corrigido desde o desembolso, com o crédito dos autos referentes às despesas com taxas de condomínio e IPTU encontrado
pelo laudo pericial, corrigido e com juros de mora desde a confeccção do laudo, somado ao valor da indenização por danos
materiais encontrado no laudo pericial de engenharia, atualizado e com juros desde a elaboração da avaliação. Manteve-se,
entretanto, o ônus da sucumbência. Subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça, que afastou a condenação referentes
aos danos físicos causados no imóvel (fls. 132-135). O título formado, assim, reconheceu a existência de créditos e débitos
recíprocos, determinando-se expressamente a compensação. Neste incidente, os exequentes, réus originários argumentam que
o crédito que lhes cabe supera o valor que devem aos autores originários, ora executados. E portanto, pretendem aqui recebêlo. Entretanto, verifica-se ter havido a primeira distribuição do incidente de cumprimento de sentença pelos autores da demanda
(aqui executados). Trata-se dos autos nº. 0001256-50.2017.8.26.0238, recebidos em 17/05/2017 os quais, assim como este
processo, tramitam em apenso à demanda principal, porém em meio digital. Naqueles autos, menciona-se outro fato, aqui
omitido, qual seja, a existência de condenação dos exequentes ao pagamento do décuplo das custas do processo em razão do
manejo de exceção de suspeição nº. 131.847.0/9-00. Havendo condenação recíproca, não se recomenda a existência de dois
incidentes de cumprimento de sentença, sob pena de se tumultar a marcha processual. As questões aqui aventadas, observase, foram alegadas, também, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº. 0001256-50.2017.8.26.0238.
Diante de tais considerações, a existência de crédito/débito a quaisquer das partes será apreciada naqueles autos que se
encontram, inclusive, em fase processual mais avançada. 2. Em conclusão, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO deste incidente de
cumprimento de sentença até a decisão a ser proferida nos autos nº. 0001256-50.2017.8.26.0238, ocasião em que se deliberará
sobre a necessidade ou não de prosseguimento destes autos. 3. Efetue-se o cadastro dos executados e seus advogados a
fim de que sejam intimados desta decisão. 4. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP),
SEBASTIAO CALIXTO H DE SOUZA ARANHA (OAB 110971/SP), ANTONIO ROBERTO DE SOUZA ARANHA (OAB 153758/SP),
ÉRICO BRUNHARI (OAB 195520/SP), REGINALDO NUNES WAKIM (OAB 67577/SP)
Processo 0002147-71.2017.8.26.0238 (processo principal 0001454-92.2014.8.26.0238) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO PORTAL DE IBIÚNA - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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