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TJSP 14/02/2018 -Pág. 1121 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2515

1121

DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo interposto por SÔNIA FERRAZ HELENE FAGNANI e Outros, servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação
na execução de sentença do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da
Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 115 (autos principais), que excluiu da execução a verba
honorária e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em apertada síntese,
que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053. Afirmam fazer jus aos
benefícios da justiça gratuita, pois o pagamento das custas comprometeria seu sustento e de sua família. Alegam ser devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas ações de execução de sentença coletivas, ainda que não embargadas.
Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/14). Da análise dos autos, não verifico,
ao menos neste instante processual, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, sobretudo
porque os agravantes litigam em litisconsórcio formado por cinquenta coautores e não lograram comprovar a hipossuficiência
econômica proclamada, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Dispenso informações do mm. juiz da causa
e resposta da agravada. Cumpra-se o artigo 1º, da Resolução 772/2017.. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2018. REBOUÇAS
DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) (Procurador) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 2016551-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hélio Moreira de
Araújo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Helvia Fernandes de Oliveira Medeiros - Agravante: Iara Aparecida Klink
Zuanazzi Bellelis - Agravante: Irandi Alves Costa - Agravante: Helena Gaspar da Silva - Agravante: Hatsue Iizuka - Agravante:
Haleina Percinoto - Agravante: Glaucia Maria França Queiroz - Agravante: Francisca Roman Frances Marins - Agravante:
Fernando Chagas Fraga - Agravante: Felicio Rossini Netto - Agravante: Fani Terezinha Piffer Venturini - Agravante: Eunice de
Mello Colluço - Agravante: Erlete Ortigoza - Agravante: Eloisa Pagotto Ferreira Leme Carnicelli - Agravante: Eliana Salgueiro
Rodrigues de Carvalho - Agravante: Edna Maria Nozella Storel - Agravante: Eglis Viscardi - Agravante: Albino de Bortoli e
Outros - Agravante: Ana Joana Dal Piccolo - Agravante: Ana Maria da Silva Martins - Agravante: Anna Mercia de Lima Araújo Agravante: Antonio Pedro Quirino - Agravante: Aparecida das Graças Teixeira - Agravante: Aracy Souto de Moraes - Agravante:
Bercy Peixoto - Agravante: Berenice Camargo Schmidt Cressoni - Agravante: Catharina Tonini Barbosa - Agravante: Celina de
Jesus Hipólito - Agravante: Cleide Aparecida Finatti Dias Gonçalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201655194.2018.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Hélio Moreira de Araújo e Outros, servidores públicos
estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053,
impetrado pela APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 111 (autos
principais), que excluiu da execução a verba honorária e indeferiu os benefícios da justiça gratuita postulado pelos autores.
Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução de sentença nos autos do mandado de segurança nº
0010637-12.2004.8.26.0053. Afirmam fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, pois o pagamento das custas comprometeria
seu sustento e de sua família. Alegam ser devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas ações de execução de
sentença coletivas, ainda que não embargadas. Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso
(fls. 01/24). Da análise dos autos, não verifico, ao menos neste instante processual, a presença dos requisitos necessários ao
deferimento do efeito suspensivo, sobretudo porque os agravantes litigam em litisconsórcio formado por cinquenta coautores e
não lograram comprovar a hipossuficiência econômica proclamada, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Dispenso informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada. Cumpra-se o artigo 1º, da Resolução 772/2017.. Int. São
Paulo, 8 de fevereiro de 2018. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Franssilene
dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2016558-86.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VERA
APARECIDA EVARISTO - Agravante: Elvira Cipolli Fonseca - Agravante: Leila Elui - Agravante: Wilma Alves da Silva Della
Monica - Agravante: Edna Aparecida Falbo Lopes - Agravante: Adalgiza Simão Ribeiro - Agravante: Marina de Sales - Agravante:
Irene de Fatima Santo Lima - Agravante: Harly Moura dos Santos - Agravante: Heleny Leal de Godoy Moura - Agravante: Silvia
Garcia de Oliveira - Agravante: Eloisa Aparecida Spina de Lima - Agravante: Ana Aparecida Braga - Agravante: Toshio Sugisaka
- Agravante: Ivone Maria Bachiega Angelo - Agravante: Antonietta La Selva - Agravante: Maria Aparecida Iervolino - Agravante:
Norma Gentine Violin - Agravante: Elda Cecília Bolfarini Jabur - Agravante: Maria de Lurdes Piedade Canarim - Agravante: Loris
Tedesco de Oliveira Cardona - Agravante: Neide Lourenço Girardi - Agravante: Luiz Gonzaga Sbeghen Ferreira - Agravante: Nadyr
Amabile Andriotti Silveira - Agravante: Maria de Lourdes Batistela Bossu - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2016558-86.2018.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Vera Aparecida
Evaristo e Outros, servidores públicos estaduais, nos autos de habilitação na execução de sentença do mandado de segurança
nº 0010637-12.2004.8.26.0053, impetrado pela APEOESP em face da Fazenda do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra
a r. decisão de fl. 400 (autos principais), que excluiu da execução a verba honorária e indeferiu os benefícios da justiça gratuita
postulado pelos autores. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que ajuizaram execução de sentença nos autos do
mandado de segurança nº 0010637-12.2004.8.26.0053. Afirmam fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, pois o pagamento
das custas comprometeria seu sustento e de sua família. Alegam ser devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
ações de execução de sentença coletivas, ainda que não embargadas. Postulam a concessão do efeito suspensivo e o posterior
provimento do recurso (fls. 01/24). Da análise dos autos, não verifico, ao menos neste instante processual, a presença dos
requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo, sobretudo porque os agravantes litigam em litisconsórcio formado
por cinquenta coautores e não lograram comprovar a hipossuficiência econômica proclamada, razão pela qual INDEFIRO a
antecipação da tutela recursal. Dispenso informações do mm. juiz da causa e resposta da agravada. Cumpra-se o artigo 1º, da
Resolução 772/2017.. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2018. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças
de Carvalho - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Luciane Cruz Lotfi (OAB: 92822/SP) - Carlos Jose
Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2017010-96.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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