Disponibilização: quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2525
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ao exequente.Sem condenação em verba honorária, eis que ausente a citação.Faculta-se à parte exequente a propositura de
cumprimento de sentença, em apenso aos autos principais, consoante exposto acima.Faculta-se à parte exequente a propositura
de cumprimento de sentença, em apenso aos autos principais, consoante exposto acima. Ciência ao Ministério Público.Após, o
trânsito em julgado arquivem-se os autos com as formalidades legais.P.I.C. - ADV: EBERSON FRANCISCO DE SANTANA (OAB
289704/SP)
Processo 1005920-93.2016.8.26.0157 - Interdição - Família - H.H.R.Q. - A.R. - Vistos.1 - ) À priori, tendo em vista a
contestação ora apresentada pelo curador especial, reconsidero o item “2” do despacho de fls.166.2 - ) Sobre a contestação de
fls.174/179, manifeste-se a autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.3 -) Sem prejuízo, cumpra a Serventia o item “1” do
despacho de fls.166, intimando o perito nomeado para designação de local, data e horário para realização do exame pericial no
interditando.Int. - ADV: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 56904/SP), GILBERTO FREITAS DA SILVA (OAB 156174/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUZANA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DOS SANTOS CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2018
Processo 1000077-79.2018.8.26.0157 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S A - Vistos.Fls.34/36: À vista do recolhimento da taxa de Renajud, cumpra a Serventia a segunda parte do item “3”
da decisão de fls.30, providenciando a restrição sobre o veículo.Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUZANA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE DOS SANTOS CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2018
Processo 0002316-10.2017.8.26.0157 (processo principal 0000422-09.2011.8.26.0157) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - João Cícero de Carvalho - Prefeitura Municipal de Cubatão - Providencie
à parte exequente, a requisição de pagamento no formato digital, conforme determinado no segundo paragrafo de fls.44.Int.. ADV: REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), PEDRO GOMES DA SILVA (OAB 46674/SP)
Processo 1001066-56.2016.8.26.0157/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento MédicoHospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Municipio de Cubatão - Vistos.Fls.
94/95: Observo que a sentença já foi cumprida, bem como que o paciente já foi, inclusive, desinternado. Por ora, oficie-se ao
Município de Cubatão - aos cuidados da Chefe da Saúde Mental, a fim de que encaminhe para este Juízo o relatório técnico da
alta do paciente. Com a resposta dê-se ciência ao MP e, por fim, tornem os autos conclusos para deliberação.Intime-se. - ADV:
REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP)
Processo 1005672-93.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum - Provas - Intercement Brasil S. A. - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.A leitura singela do art.2º da Lei nº 12.153/2009 revela que “é de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Assim, como regra geral a ser observada, todas as ações
com valor de até 60 salários, propostas contra o Estado e contra os Municípios, serão de competência do Juizado Especial
da Fazenda Pública, excluídas, por disposição legal, as causas objetivamente definidas pelo § 1º do art. 2º da Lei Federal nº
12.153/2009, nos seguintes termos:”§ 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I- as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e das demandas sobre direitos ou interesse difusos e coletivos;II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;III - as causas que tenham como objeto a
impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.”A diminuta
complexidade da causa impõe a remessa destes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública de Cubatão diante da
incompetência absoluta deste Juízo, que reconheço de ofício nesta oportunidade.Remetam-se os autos para o Juizado Especial
da Fazenda Pública de Cubatão.Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 270651/SP)
Processo 1005672-93.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum - Provas - Intercement Brasil S. A. - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.Fls.36 e documentos: Anote-se e cumpra-se a decisão de fls.35.Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO ROCHA
OLIVEIRA (OAB 270651/SP)
Processo 1005672-93.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum - Provas - Intercement Brasil S. A. - Fazenda do Estado
de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação de notificação e protesto interruptivo de prescrição proposta pela empresa autora
em face do Estado de São Paulo, com base no art. 726 do CPC, art. 202, inciso II, do Código Civil e do art. 174, inciso II, do
Código Tributário Nacional, visando, segundo narra a inicial, “interromper o prazo prescricional para compensar/reaver, por
meio de ação própria, o montante recolhido de forma indevida a título de ICMS incidente nas operações de transferência de
seus produtos entre suas filiais, nos termos da legislação vigente, no decorrer dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da presente
protesto/notificação” (fls. 03).A exordial de fls. 01/07 foi instruída com os documentos de fls. 08/34 e fls. 37/60.É a síntese.
DECIDO.O protesto interruptivo de prazo de prescrição encontra previsão legal no art. 202, II, do Código Civil, in verbis:Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:(...)II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;”O procedimento do protesto judicial é traçado no art. 726 e seguintes do Código de Processo Civil.Destarte,
preenchidos os requisitos legais, defiro como requerido, expedindo-se mandado de intimação, com os benefícios do art. 272,
§ 2.º do Código de Processo Civil.Efetivado o ato, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 horas (art. 872 do Código de
Processo Civil), certifique-se e disponibilize-se o processo à requerente, observadas as formalidades legais.Após, decorrido o
prazo de trinta dias, o processo digital será arquivado.Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA (OAB 270651/SP)
Criminal
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º