Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. (REsp 527618/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003 p. 214). Todavia, nesta via de
cognição sumária, demonstrada a relação contratual firmada e a livre manifestação de vontade do autor em aderir às cláusulas
e condições da avença, que, em princípio, não se mostram abusivas, mas dentro da legalidade e dos padrões do mercado,
inviável a concessão de provimento que garanta a posse do bem ao autor. A incidência de juros remuneratórios diverso do
contratado depende de prova técnica a ser produzida em Juízo, não sendo possível adotar de plano cálculo unilateral produzido
pelo autor. De outro lado, o pedido de consignação dos valores que entende devido deve ser deferido por se tratar de legítimo
de direito de ação. Outrossim, considerando que o depósito oferecido não é integral, persistirá a mora, razão pela qual não
pode ser concedida a tutela antecipada no que se refere à manutenção da posse do bem, a proibição da cobrança judicial ou
extrajudicial, bem como o impedimento de apontamento do débito. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, unicamente para fins de autorizar o depósito nos autos do valor que o requerente entenda devido, das
parcelas vencidas e vincendas. 3. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da
Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.
Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o
retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade
de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar
atuação prudente e cautela do magistrado.Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual
entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso.Destarte,
deixo de designar audiência prévia de conciliação.4- Cite-se o requerido, através de carta, advertindo-o para no prazo de 15
(quinze) dias úteis apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pelo
autor.Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1000667-52.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Obrigações - Associação Nova Jandira - Residencial
Nova Paulista - Simone Beralda Tavares - Vistos.Embargos de declaração de fls. 343/355: sem razão a embargante.Anoto
que o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos levantados pelas partes, desde que justifique devidamente sua
argumentação. Ademais, parte das questões levantadas pela parte requerida devem ser objeto de processo autônomo. Neste
sentido:”...SENTENÇA - Fundamentação - Falta de fundamentação jurídica - Inocorrência - Hipótese em que o Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações trazidas aos autos - Nulidade inexistente - Preliminar rejeitada”.(TJSP - Ap. Cível nº
635.157-4/6-00 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator José Percival Albano Nogueira Júnior - J. 24.09.2009 v.u).”RECURSO - Pressupostos de admissibilidade - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir
os fundamentos de uma decisão - Circunstância em que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por
elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos - Recurso não provido, com correção de erro material”.(TJSP
- EDecl. nº 7.111.843-1/01 - Miguelópolis - 18ª Câmara de Direito Privado - Relator Jurandir de Souza Oliveira - J. 30.10.2008 v.u).Já sob o novo CPC:”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente
sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 [“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
No presente caso, a sentença embargada expôs de maneira cristalina as razões pelas quais o pleito da embargante fora
desacolhido. Havendo irresignação quanto ao mérito da solução encontrada, a insurgência deve ser veiculada pelo competente
recurso de apelação. Embargos conhecidos e improvidos, pois. Intime-se. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP), RAQUEL
MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/SP), FABIO DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 107642/SP)
Processo 1000788-46.2018.8.26.0299 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Fátima Cruz Araújo
Silva - Vistos.Ante o fato de constar na Certidão de Óbito que o falecido deixou filhos, emende a parte autora a inicial, juntando
aos autos declarações destes herdeiros, nas quais informam que autorizam e não se opõem ao levantamento integral dos
saldos existente pela mesma.Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para que seja corrigido o Subfluxo dos
autos, passando a constar do Subfluxo Família e Sucessões.Int. - ADV: DORIS RAMPAZZO (OAB 151184/SP)
Processo 1000792-83.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) por Carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da
parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do
exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre
o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o
necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os
endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo
o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO
CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º