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TJSP 23/03/2018 -Pág. 992 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2542

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registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 12.956,53. ARISP - A pesquisa de titularidade de
imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço
eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA
PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício
para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição
deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em
nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema
SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art.
6 do CPC.Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima
mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do
art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos
termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante
o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a
anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento)
e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. Expeça-se a competente Carta de Citação.Cumpra-se na forma da Lei. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000831-17.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - HOMOLOGO o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil
de 2015.Custas e honorários nos moldes indicados na avença.Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal.Ressalto
que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria
e na forma digital, sendo obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais
pertinentes.A normatização pertinente foi feita pelo Provimento CG nº 16/2016, pelo Comunicado CG nº 438/2016 (ambos
publicados no DJe de 04/04/2016), e pelo Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016).Certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: PEDRO MARTINS
(OAB 327134/SP)
Processo 1001529-23.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Aline Mendes de Camargo - Aline
Mendes de Camargo - Vistos.A) Defiro a gratuidade processual.B) Defiro a liminar.Havendo fundada discussão sobre a situação
em que o imóvel foi devolvido pela autora, em confronto com o estado da habitação quando do início da locação, concedo a
medida liminar, determinando que a ré abstenha-se de inscrever o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, autorizando
o depósito judicial do último locativo (proporcional ao período efetivamente fruído pela locatária).B) Em que pese o disposto no
art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao
juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência.Nesse passo, a designação de audiência de conciliação,
sem a correspondente estrutura material de suporte provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a
larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para
a sua designação, a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado.Por fim, adianto que referida decisão não impede
composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento futuro. Destarte, deixo de
designar audiência prévia de conciliação.Cite-se e intime-se.Intime-se.Jandira, 21 de março de 2018. - ADV: ALINE MENDES
DE CAMARGO (OAB 303926/SP)
Processo 1002391-91.2017.8.26.0299 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Flávia Garcia de Andrade Sobral - Edmilson Benedito Sobral - - Roberto Sobral - Bramount Imobiliaria Ltda - Vistos.Especifiquem as partes eventuais outras provas
que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão.Em especial, deverão as partes trazer ao processo
cópias de eventual Acórdão proferido em razão da apelação de fls. 95/98.Em seguida, voltem conclusos com celeridade. Intimese. - ADV: CARLA GIGLIOTTI (OAB 131174/SP), FABIANA FERNANDES FABRICIO (OAB 214508/SP)
Processo 1003172-50.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sonia Maria Furtado Sorocaba
Epp - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno do mandado, cumprido negativo. - ADV: SUSETTE CORREA GARCIA (OAB
109452/SP), JORGE ROBERTO GARCIA (OAB 109425/SP)
Processo 1003264-91.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Manifeste-se a parte autora sobre o retorno do mandado, cumprido negativo. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1003311-65.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - HOMOLOGO o acordo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil
de 2015.Custas e honorários nos moldes indicados na avença.Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal.Ressalto
que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria
e na forma digital, sendo obrigação do advogado que pedir o cumprimento do julgado, a digitalização das peças processuais
pertinentes.A normatização pertinente foi feita pelo Provimento CG nº 16/2016, pelo Comunicado CG nº 438/2016 (ambos
publicados no DJe de 04/04/2016), e pelo Comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe de 06/04/2016).Certifique-se o trânsito em
julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: PEDRO MARTINS
(OAB 327134/SP)
Processo 1003526-89.2016.8.26.0068 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Norival Zanata Junior - Scopel Spe04 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. e outros - Vistos.Ciente da redistribuição do feito a este juízo.No prazo comum de 5
dias, digam as partes se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, a qual ocorrerá somente se houver
manifestação expressa positiva de todas as partes.Em sentido contrário, tornem conclusos para sentença.Intime-se.Jandira, 21
de março de 2018. - ADV: WALTER JOSÉ DE BRITO MARINI (OAB 195920/SP), RODRIGO ALMEIDA BRUCOLI (OAB 243312/
SP), DOV BERENSTEIN (OAB 268400/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP)
Processo 1003904-94.2017.8.26.0299 - Monitória - Corretagem - Gvr Negocios Imobiliarios Eireli - Providencie o autor o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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