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TJSP 30/05/2018 -Pág. 1906 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de maio de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2586

1906

provocação, sem baixa no SAJ - movimentação 61614 -.Intime-se. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA
(OAB 191465/SP), EDUARDO MAXIMILIANO V NOGUEIRA (OAB 93012/SP)
Processo 1001740-08.2016.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - B&s Construtora e Incorporadora Ltda Anita Nunes do Amaral - - Juvenal Campos do Amaral - - Joaquim Gabriel Sobrinho - - Augusta Amaral Gabriel - - Dulce Campos
do Amaral - - Remo Moretti - - Cecy Campos do Amaral - - Iria Muzzi do Amaral - - Alair Campos do Amaral - Maria Martins dos
Santos - - Paulo Sérgio Peixoto - - Tamires Aparecida de Souza Peixoto - - Noemio Carlos Tome Lisboa - - José Virgílio dos
Santos - - Lindaci Bernardes - Procurador Regional da União - - Procurador Geral Fazenda do Estado - - Prefeitura da Estancia
Turistica de São Roque - - Andrea Martins dos Santos - - Josinaldo Martins dos Santos - - Genivaldo Martins dos Santos - Renivaldo Martins dos Santos - Paulo Antonio Tardelli Gomes - VistosFls. 195/196: Ciência às partes, por seus advogados,
da data agendada para início dos trabalhos periciais (15 de junho de 2018, às 11h30min) no imóvel objeto da ação.No mais,
aguarde-se por 30 dias contados da data designada para apresentação do laudo pericial.Intime-se. - ADV: WILLIAM ROBERTO
THEOPHILO (OAB 212066/SP)
Processo 1001980-71.2016.8.26.0238 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Roberto Alves dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Controle nº 2018/000776Vistos.1. Trata-se ação PREVIDENCIÁRIA em trâmite
nesta Comarca por competência delegada (§3º do art. 109 da Constituição Federal). Anote-se. 2. Diante da declaração de fl. 9,
defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se.3. Emende a inicial, em 15 dias e sob pena de indeferimento desta, para
atender ao disposto no art. 322 combinado com o art. 324, ambos do Código de Processo Civil, indicando o valor do benefício
mensal que pretende receber, bem como o valor nominativo das parcelas que entende estar em atraso, pois somente assim o
pedido será certo e determinado. 4. No mesmo prazo e sob a mesma pena, com o atendimento ao item 3, se for o caso, corrija
o valor atribuído à causa, observando-se que este deve refletir a soma das prestações que entende estar em atraso com as 12
prestações referentes aos benefícios vincendos, nos termos do §1º e do §2º do art. 292 do Código de Processo Civil.5. Como
não é raro a perícia constatar hipótese de incapacidade diversa daquela exigida para o benefício inicialmente postulado, faculto
à parte autora emendar a inicial para realizar pedido subsidiário de concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário
(incapacidade parcial e permanente), a fim de evitar a prolação de sentença extra petita, portanto nula (benefício qualitativamente
diverso do postulado), bem como o indeferimento do pedido, caso em instrução se constate incapacidade diversa daquela
exigida para o benefício requerido. O não atendimento impedirá a concessão de benefício diverso do postulado. 6. Por ora, não
há prova inequívoca de que a parte autora ainda é portadora de moléstia que lhe incapacite para o trabalho, pois, apesar de ter
trazido documentos que apontam para este sentido, a perícia realizada pelo réu concluiu que está apta para o trabalho, restando,
assim, dúbio se há ou não a referida incapacidade.Como o art. 300 do Código de Processo Civil exige que haja elementos
que convençam o Juízo da probabilidade do direito do autor para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a dúvida
trazida pelo conflito entre a perícia do Instituto réu e os documentos trazidos pela parte autora inviabiliza a tutela de urgência
pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação.Ademais, no caso de procedência do pedido, a parte autora
receberá todas as prestações devidas desde a apontada cessação indevida, da citação ou juntada do laudo nos autos (questão
a ser enfrentada quando da prolação da sentença, se for o caso). Assim, como a superação do óbice trazido pelo §3º do art. 300
do Código de Processo Civil exige elemento de convicção qualificado, o qual não se encontra nos autos, visualiza-se dano ser
suportado pelo INSS, no caso de improcedência, pois, em razão da característica alimentar do benefício postulado, o réu não
poderá reaver os valores pagos no curso do processo, onerando indevidamente os seus cofres e, por conseguinte, todos os seus
segurados - dado que se trata de um sistema contributivo.7. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo,
da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, desde logo defiro a produção da
prova pericial, a ser realizada antes mesmo da citação do réu, porém depois da emenda determinada nos itens anteriores.Nos
termos do Provimento nº 1.626/09 do E Conselho Superior da Magistratura, inviável a realização da perícia médica pelo IMESC,
pois o custo deve ser suportado pela Justiça federal, devendo ser nomeado perito, com remuneração pautada na Resolução
nº 541/07 do Conselho da Justiça Federal, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. Dessa feita, para a
produção da prova técnica, nomeio a Dra. Dra. Maria do Patrocínio Santos Maia Lopes, com consultório na Av. Antonio Carlos
Comitre, 540, 7º andar, salta 75 - Sorocaba-Sp, CEP 18047-620 - Tel. 15 - 3234-2203 - e-mail [email protected].. Arbitro
a remuneração do Perito no valor máximo trazido na Resolução para a hipótese (R$ 234,80).8. Por ocasião da perícia, deverá o
Sr. Perito responder aos seguintes quesitos:8.1. A parte-autora encontra-se incapacitada para o trabalho? 8.2. Há incapacidade
total ou parcial? Se parcial, em qual grau?8.3. Há incapacidade permanente ou temporária? Se temporária qual o prazo previsto
para alta?8.4. Caso constatada alguma incapacidade, desde quando a parte autora está assim incapacitada? 8.5. Se possível
e necessário, o senhor perito poderá fornecer outras informações que entender pertinentes ao caso.9. No prazo de 15 dias o
autor deve indicar assistente técnico e apresentar quesitos, sob pena de preclusão.10. Decorrido o prazo para indicação de
assistentes técnicos e formulação de quesitos e depois da emenda à inicial já determinada, intime-se a sra. Perita, por carta
com AR e com a senha de acesso, para designação de data e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de
30 dias, para que haja tempo hábil a intimação da parte autora por publicação às suas advogadas.11. Desde já, proceda-se a
nomeação da perita nomeada e, oportunamente, encerrada a prova pericial (depois da manifestação das partes e prestação de
eventuais esclarecimentos), solicite-se o pagamento dos honorários periciais, via “on line”, nos termos do Provimento CG nº
42/2013, que instituiu o Sistema Informatizado de Pagamento de Honorários AJG-CJF.12. Com a juntada do laudo, nos termos
II do art. 1ª da Recomendação nº 1 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, tornem conclusos para a designação de data para
a audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) e determinação de citação do INSS, bem como
para determinar que o INSS, no prazo da contestação junte aos autos cópias de eventual processo administrativo, com perícias
realizadas ou informes do sistema relacionado às perícias médicas realizadas (inciso IV do art. 1º da referida Resolução). 13.
Atendidas a determinações trazidas nos itens 4 e 5, bem como a recomendação do item 6 desta decisão, ou decorrido o prazo
para tanto in albis, tornem conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO
(OAB 272728/SP), MARTA SANTOS DE MORAES (OAB 365083/SP)
Processo 1002534-63.2015.8.26.0586 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Célia Regina de Oliveira
- Inss - Instituto Nacional de Seguro Social - CRISTOVÃO BERNARD BUDEMBERG - VistosSolicite-se do perito judicial, via
e-mail e com a senha de acesso, manifestação sobre a impugnação de fls. 122/129, a ser prestada no prazo de 15 dias..Intimese. - ADV: EUCLIDES RAZERA PAPA (OAB 230788/SP)
Processo 1002729-48.2015.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Paulo Taveira - Fazenda Pública
Estadual de São Paulo - - FAZENDA NACIONAL - - Prefeitura Municipal de São Roque - LUIZ ROQUE SABATINI - - Flavio
Favalli - - JILDEZIO JOSE ANDRADE - - WLADEMIR RADIKTE - - José Neto do Prado - - Manoel Paulo Taveira - - Karin Radtke
- - Heidi Radtke - VistosFl. 280: defiro. Citem-se as herdeiras de Wladimir e Elisabeth, nos endereços indicados, por cartas com
AR s, na condição de atuais confrontantes.Antes, porém, providencie a parte autora o recolhimento das taxas de postagem. Em
15 dias.Ressalto que, embora o AR de fl. 212 tenha sido recebido por Karin, a citação dela não pode ser considerada válida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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