Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2599
1510
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE SÃO PAULO - DETRAN - Vistos. Fls. 30/31: Não há negativa de jurisdição. O depósito elisivo previsto no artigo 151, II,
do Código Tributário Nacional é mera faculdade conferida à parte autora para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Notifique-se conforme já determinado. Intime-se. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ALEX
KAECKE (OAB 260884/SP)
Processo 1024217-04.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Multas e demais Sanções - Premier Taxi Areo Ltda Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE
SÃO PAULO - DETRAN - Providencie a impetrante o recolhimento das custas e despesas processuais, incluindo a diligência
para notificação da autoridade coatora via Oficial de Justiça. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP),
ALEX KAECKE (OAB 260884/SP)
Processo 1024583-43.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Cibi Companhia Industrial
Brasileira Impianti - Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Providencie a impetrante o recolhimento de duas diligências do Oficial de Justiça. - ADV: JOSE ROBERTO
SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/SP), PLINIO BACK SILVA (OAB
127161/SP)
Processo 1024848-45.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - MSF Consultoria e Intermediações
Eireli - Prefeitura Municipal de São Paulo - Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para
citação da Prefeitura de São Paulo (art. 247, III do Código de Processo Civil). - ADV: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO (OAB
319415/SP)
Processo 1024848-45.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Multas e demais Sanções - MSF Consultoria e Intermediações
Eireli - Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. Fls. 33/37: A necessidade da vinda de informações, por se tratar de hipótese de
prova negativa, implica na ausência de comprovação da probabilidade do direito invocado e, por consequência, no indeferimento
do pleito de tutela provisória. O depósito judicial previsto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional é mera faculdade
conferida à parte autora, tratando-se de verdadeiro direito público subjetivo de natureza potestativa, independendo de prévia
autorização judicial. No entanto, tratando-se de ação de rito comum, o mesmo deve obedecer ao disposto na Súmula 112 do C.
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta indeferido o oferecimento de veículo automotor da autora. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO (OAB 319415/SP)
Processo 1025058-67.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Martha Maria Pereira Spaolonzo
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 220: Esclareça a autora, observando-se o que consta a fls.
172/188. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: MARCELA GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP), MARIA CRISTINA GALLO
(OAB 131397/SP), JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB 214131/SP)
Processo 1025438-90.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Maria Elsa Siqueira da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Declaro encerrada a instrução e concedo o prazo 20 (vinte) dias para as
partes apresentarem alegações finais.Intime-se. - ADV: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), FRANSSILENE
DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP)
Processo 1027177-64.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Polico Comercial de Alimentos
Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Sergio Ricardo de Mello Vasconcelos - Nota de Cartório: Ciência às partes da
apresentação dos Esclarecimentos Complementares do Laudo, juntados às fls. 6688/6700. Manifestem-se, em 15 (quinze) dias.
- ADV: ANGELA MANSOR DE REZENDE (OAB 106064/SP), LARISSA DE ABREU D’ORSI (OAB 118743/SP), DANIEL REITER
SOLDI (OAB 316706/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/
SP)
Processo 1027224-72.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Lucas Macedo Faria - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Oficie-se ao IMESC para manifestação acerca das críticas formuladas, re/ratificandose o laudo pericial apresentado. Prazo: 20 (vinte) dias.Intime-se. - ADV: TATIANA ALBINO SOUZA DO NASCIMENTO (OAB
306151/SP), RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO (OAB 329172/SP)
Processo 1027338-40.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Versando a presente sobre
pedido diverso daquele constante dos autos dos processos n. 1022769-93.2018.8.26.0053, inexiste causa jurídica apta a
determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência.Redistribua-se, pois, livremente,
independentemente de publicação, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo.Intime-se. - ADV: MARCELO
MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 1027338-40.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que o Colendo
Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000, reconheceu a validade da Lei Estadual 13.918/2009, desde que a taxa de juros aplicada fosse igual ou
inferior a utilizada pela União, não se justifica a cobrança aqui efetuada pela ré, razão pela DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, para excluir os juros aplicados pela Lei Estadual n 13.918/2009 no cálculo do crédito mencionado no Auto
de Infração e Imposição de Multa, com a inserção dos juros previstos na Taxa Selic, suspendendo a sua exigibilidade. Nessa
quadra e muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, o oferecimento de
seguro-garantia demonstra a boa-fé objetiva da autora, bem como a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, o seguro-garantia somente poderia ser objeto de bem oferecido à penhora em sede de execução fiscal,
sendo que em sede de ação anulatória, apenas o depósito integral do montante do crédito tributário em dinheiro teria o condão
de suspender a sua exigibilidade. No entanto, dada a proximidade de inscrição do nome da autora junto ao CADIN e eventual
protesto de CDA, inexistindo eventual prejuízo ao erário público, ainda que o conhecimento ordinário de ações desta jaez
indique a posterior transferência para o juízo da execução fiscal, a concessão da tutela provisória de urgência é medida de rigor
e que se impõe. Defiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência mediante a apresentação de seguro-garantia. Cite-se e
intime-se, servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora junto ao Tabelionato de Protestos
competente. Int. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 1027344-47.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Versando a presente sobre
pedido diverso daquele constante dos autos dos processos n. 1022769-93.2018.8.26.0053, inexiste causa jurídica apta a
determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência.Redistribua-se, pois, livremente,
independentemente de publicação, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo.Intime-se. - ADV: MARCELO
MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º