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TJSP 20/06/2018 -Pág. 1511 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2599

1511

Processo 1027344-47.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que o Colendo
Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000, reconheceu a validade da Lei Estadual 13.918/2009, desde que a taxa de juros aplicada fosse igual ou
inferior a utilizada pela União, não se justifica a cobrança aqui efetuada pela ré, razão pela DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, para excluir os juros aplicados pela Lei Estadual n 13.918/2009 no cálculo do crédito mencionado no Auto
de Infração e Imposição de Multa, com a inserção dos juros previstos na Taxa Selic, suspendendo a sua exigibilidade. Nessa
quadra e muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, o oferecimento de
seguro-garantia demonstra a boa-fé objetiva da autora, bem como a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, o seguro-garantia somente poderia ser objeto de bem oferecido à penhora em sede de execução fiscal,
sendo que em sede de ação anulatória, apenas o depósito integral do montante do crédito tributário em dinheiro teria o condão
de suspender a sua exigibilidade. No entanto, dada a proximidade de inscrição do nome da autora junto ao CADIN e eventual
protesto de CDA, inexistindo eventual prejuízo ao erário público, ainda que o conhecimento ordinário de ações desta jaez
indique a posterior transferência para o juízo da execução fiscal, a concessão da tutela provisória de urgência é medida de rigor
e que se impõe. Defiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência mediante a apresentação de seguro-garantia. Cite-se e
intime-se, servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora junto ao Tabelionato de Protestos
competente. Int. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 1027349-69.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Versando a presente sobre
pedido diverso daquele constante dos autos dos processos n. 1022769-93.20108.8.26.0053, inexiste causa jurídica apta a
determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência.Redistribua-se, pois, livremente,
independentemente de publicação, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo.Intime-se. - ADV: MARCELO
MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 1027349-69.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que o Colendo
Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000, reconheceu a validade da Lei Estadual 13.918/2009, desde que a taxa de juros aplicada fosse igual ou
inferior a utilizada pela União, não se justifica a cobrança aqui efetuada pela ré, razão pela DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, para excluir os juros aplicados pela Lei Estadual n 13.918/2009 no cálculo do crédito mencionado no Auto
de Infração e Imposição de Multa, com a inserção dos juros previstos na Taxa Selic, suspendendo a sua exigibilidade. Nessa
quadra e muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, o oferecimento de
seguro-garantia demonstra a boa-fé objetiva da autora, bem como a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, o seguro-garantia somente poderia ser objeto de bem oferecido à penhora em sede de execução fiscal,
sendo que em sede de ação anulatória, apenas o depósito integral do montante do crédito tributário em dinheiro teria o condão
de suspender a sua exigibilidade. No entanto, dada a proximidade de inscrição do nome da autora junto ao CADIN e eventual
protesto de CDA, inexistindo eventual prejuízo ao erário público, ainda que o conhecimento ordinário de ações desta jaez
indique a posterior transferência para o juízo da execução fiscal, a concessão da tutela provisória de urgência é medida de rigor
e que se impõe. Defiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência mediante a apresentação de seguro-garantia. Cite-se e
intime-se, servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora junto ao Tabelionato de Protestos
competente. Int. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 1027425-93.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Versando a presente sobre
pedido diverso daquele constante dos autos dos processos n. 1022769-93.2018.8.26.0053, inexiste causa jurídica apta a
determinar a distribuição por direcionamento a esta Vara em virtude de conexão ou continência.Redistribua-se, pois, livremente,
independentemente de publicação, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo.Intime-se. - ADV: MARCELO
MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 1027425-93.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria
LTDA - - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que o Colendo
Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 017090961.2012.8.26.0000, reconheceu a validade da Lei Estadual 13.918/2009, desde que a taxa de juros aplicada fosse igual ou
inferior a utilizada pela União, não se justifica a cobrança aqui efetuada pela ré, razão pela DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, para excluir os juros aplicados pela Lei Estadual n 13.918/2009 no cálculo do crédito mencionado no Auto
de Infração e Imposição de Multa, com a inserção dos juros previstos na Taxa Selic, suspendendo a sua exigibilidade. Nessa
quadra e muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, o oferecimento de
seguro-garantia demonstra a boa-fé objetiva da autora, bem como a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil
reparação. Com efeito, o seguro-garantia somente poderia ser objeto de bem oferecido à penhora em sede de execução fiscal,
sendo que em sede de ação anulatória, apenas o depósito integral do montante do crédito tributário em dinheiro teria o condão
de suspender a sua exigibilidade. No entanto, dada a proximidade de inscrição do nome da autora junto ao CADIN e eventual
protesto de CDA, inexistindo eventual prejuízo ao erário público, ainda que o conhecimento ordinário de ações desta jaez
indique a posterior transferência para o juízo da execução fiscal, a concessão da tutela provisória de urgência é medida de rigor
e que se impõe. Defiro, pois, o pedido de tutela provisória de urgência mediante a apresentação de seguro-garantia. Cite-se e
intime-se, servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte autora junto ao Tabelionato de Protestos
competente. Int. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
Processo 1027527-18.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Benta
Marcondes - - Antonio Carlos Buonadio - - Antonio da Silva - - Arlete Maria Schober Porto - - Azuaite Martins de França - - Cleide
Sanches Darezzo Martins de França - - Cleusa Lucia de Oliveira da Silva - - Darci Aparecida Pereira Amato - - Emilio Carlos
Poderoso de Sousa - - Gloreli Leite de Oliveira - - Goreti Aparecida Silvani Cardoso - - Heloisa Ribi Oppermann - - Ida Antonieta
Gradin - - José Carlos Brasilio Menezello - - Maria Aparecida Grassi Reali - - Maria de Fatima Mascagani - - Maria do Carmo
da Costa Ghilardi - - Maria Francisca Grassi Reali de Sousa - - Maria Julia Pereira Benze - - Maria Luiza Ghilardi Gomes - Maria Sueli Pereira Gonçalves Policarpo - - Neide Alves Costa Espanhol - - Neusa Lourdes Franco Barbosa Thomas - - Neusa
Maria Pelucio Baptista Pontes - - Nilcéia Wenzel Ronchin - - Rita de Cassia Gianlorenço Darezzo - - Rita de Cassia Grassi
Reali de Souza - - Rita Inês Peixe de Souza - - Soeli Aparecida Ferreira - - Swamia de Adonai Moreira Barbosa - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Em se tratando de direito indisponível, inadmitida
a autocomposição, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, na forma do que prescreve o inciso II, § 4º do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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