Disponibilização: terça-feira, 26 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2603
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ENCONTRADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DOS AGRAVADOS ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE
ADMISSIBILIDADE PARCIAL insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido dos agravados de desbloqueio das
quantias valor bloqueado na conta em que depositado o benefício previdenciário do agravado bloqueio que atingiu verbas que
já se encontravam depositadas e que permaneceram na conta após o depósito do benefício circunstância que afasta o caráter
alimentar da quantia constrita, com exceção do último salário recebido, conforme requerido pelo próprio agravante quantia
bloqueada em conta poupança impenhorabilidade corretamente reconhecida inexistência de indícios de que tal aplicação não
se refira a economia guardada para utilização em momentos de necessidade art. 833, X do CPC/2015 impenhorabilidade das
demais quantias bloqueadas não demonstrada embora os valores retirados a título de dividendos de empresa possam ostentar
caráter alimentar se utilizados para atender às necessidades básicas do sócio, no caso em tela, não restou demonstrado
que o valor constrito seja efetivamente utilizado para tal fim reforma parcial da decisão recorrida para o fim de ser mantido o
reconhecimento da impenhorabilidade apenas das quantias de R$ 11.939,77 e de R$ 3.198,32, com manutenção da penhora das
demais agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181413-53.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2017; Data de
Registro: 03/03/2017), grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO pedido recursal de reconhecimento de incompetência do juízo não
conhecimento pleito não deduzido no processo de origem conhecimento nesta sede recursal que ensejaria indevida supressão de
instância. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ARRESTO LEGALIDADE presença dos requisitos autorizadores
da medida, previstos no art. 300 do CPC/2015 probabilidade do direito em grau suficiente para deferimento do arresto fundado
receio de dilapidação do patrimônio dos devedores arresto mantido. BLOQUEIO DE VALORES ENCONTRADOS EM CONTA
BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
bloqueio que atingiu verbas que já se encontravam depositadas e que permaneceram na conta após o depósito dos salários
circunstância que afasta o caráter alimentar da quantia constrita descabimento de liberação apenas da quantia inferior a 40
salários mínimos inexistência de demonstração de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento
das vicissitudes da existência espécie de aplicação não protegida da penhora não incidência da proteção contida no art. 833,
incisos IV e X do CPC/2015 decisão mantida agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2220109-61.2016.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017), grifei. Outrossim, não há
qualquer comprovação da origem lícita do dinheiro. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela requerente
Elenice Martinez (fls. 206/210) e, determino o DESBLOQUEIO dos valores de R$ 4.284,30 e R$ 5.246,79 das contas salário nº
1017904-2, agência 156, Banco Santander e poupança nº 000600011716, da mesma agência e Banco, bem como, MANTENHO
O BLOQUEIO da aplicação financeira vinculada à conta salário 1017904-2, no valor de R$ 4.200,00. No mais, indefiro o
pedido formulado por Milena Martinez Prado (fls. 234/235 e 243/244). Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), LUIZ FRANCISCO MEDINA (OAB 103697/SP), JOSE PEDRO SAID
JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), ANTONIO CARLOS ANDREGHETTO (OAB 238938/SP),
OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP)
Processo 0005325-34.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 0008960-28.2015.8.26.0451) (processo principal 000896028.2015.8.26.0451) - Seqüestro - Estelionato - Milena Martinez Prado - - Elenice Martinez - - Jorge Luis Scarpa - - Luiz Carlos
Gomes Vieira - - Evandro Messias da Silva e outros - Em cumprimento à r. decisão retro, expedi o mandado de levantamento
nº 26/2018, em favor de Elenice Martinez, estando à disposição da interessada para retirada. - ADV: ANTONIO CARLOS
ANDREGHETTO (OAB 238938/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), OSMAR TESTA MARCHI (OAB
311594/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP), LUIZ FRANCISCO
MEDINA (OAB 103697/SP)
Processo 0008575-46.2016.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tortura - Edgar Zacarias dos
Santos - - José Luís Rosada - - Sidney Miguel da Silva Nunes - Vistos. 1. Ante a certidão de fl. 643, designo audiência para novo
interrogatório do corréu Edgar para o dia 26 de junho de 2018, às 15 horas e 30 minutos. 2. Intime-se pessoalmente a parte
acima qualificada para comparecimento no dia e hora designados, ocasião em que será ser interrogada, dando a sua versão
sobre os fatos, cientificando-o que o não comparecimento injustificado implicará na incidência dos efeitos da revelia. Para este
fim servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO. Caso sobrevenha informação de novo endereço fora da terra, a
presente decisão servirá, igualmente por cópia, como CARTA PRECATÓRIA. No caso de eventual informação de prisão por
outro processo, a presente decisão servirá, também por cópia, como OFÍCIO de requisição para a apresentação do réu neste
juízo no dia e hora acima designados. 3. Em se tratando de autos digitais, as partes deverão providenciar os próprios meios para
visualização dos autos na ocasião; eventuais documentos que as partes entendam pertinentes ao deslinde da causa deverão
ser juntados digitalmente aos autos até a data designada para a audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP)
Processo 0009292-87.2018.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0003772-18.2014.8.26.0539
- Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo / SP) - Jefferson Wesley Vidal - Vistos. 1. Para o ato deprecado, designo
o dia 17 de julho de 2018, às 12 horas e 55 minutos, a ser realizado na sede deste Juízo no endereço descrito no cabeçalho
acima. Em se tratando de testemunha, o não comparecimento injustificado poderá acarretar em condução coercitiva. Intime-se,
servindo a presente decisão, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. 2. Servirá a presente decisão, igualmente
por cópia, como ofício, para comunicar o Juízo Deprecante acerca da data acima designada para o ato. 3. Restando negativa
a diligência a intimação acima determinada, devolva-se a presente à origem, dando-se baixa na pauta. Intimem-se. - ADV:
VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP), DIANNA ROSA GARCIA FERNANDES (OAB 340402/SP), DAYANNA
CAMPANATTI PINHEIRO (OAB 205858/SP), DÉBORA MILO DOS SANTOS BATISTA (OAB 210355/SP), EDUARDO AUGUSTO
BIANCHI PARMEGIANI (OAB 277188/SP), DANIELE KREMER DE OLIVEIRA (OAB 362101/SP), DENIZE GOMES DE SOUZA
(OAB 274027/SP)
Processo 0009511-03.2018.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0002342-77.2012.8.26.0320 - 2º Vara
Criminal da Comarca de Limeira / SP) - Paulo Rodrigo Ferreira de Oliveira - Vistos.1. Para o ato deprecado, designo o dia 19
de julho de 2018, às 12 horas e 45 minutos, a ser realizado na sede deste Juízo no endereço descrito no cabeçalho acima.Em
se tratando de testemunha agente público, requisite-se a respectiva apresentação ao superior hierárquico, servindo a presente
decisão, por cópia, como ofício a ser enviado exclusivamente via e-mail.2. Servirá a presente decisão, igualmente por cópia,
como ofício, para comunicar o Juízo Deprecante acerca da data acima designada para o ato.Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 0013749-02.2017.8.26.0451 (apensado ao processo 1017943-28.2017.8.26.0451) - Pedido de Busca e Apreensão
Criminal - Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas - Carlos Alberto
Toti Junior - - Kelly Zambelo Toti - - Juliana Zanette Toti - - Carlos Henrique das Neves - - Alan Roberto Inacio Fazolin - - Jaime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º