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TJSP 03/08/2018 -Pág. 1992 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2630

1992

CPC, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória (§1º do art. 919). Ao contrário
do que sustenta a embargante, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Outrossim, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes
(§1º do art. 919). É “conditio sine qua non” do efeito suspensivo a garantia do juízo, seja pela penhora, seja por outro meio
idôneo, o que não restou comprovado nos autos. Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a
exequente/embargada para impugná-los no prazo de quinze (15) dias. Certifique o Cartório nos autos principais o recebimento
dos embargos sem efeito suspensivo. Int. - ADV: MAURO CICALA (OAB 250500/SP), MARCO ANTONIO SAVAZZO DUARTE
FILHO (OAB 385020/SP)
Processo 1004047-67.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fls. 98: Defiro. Expeça-se novo mandado constando endereço do requerido indicado a fls. 01. Int. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004086-64.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Lucia Aparecida Messias Costa - - Edson
Messias - - Almir Messias - - Vilma Messias da Silva - Destarte, ante a inexistência de dependentes habilitados, e sendo os
requerentes filhos do falecido, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os alvarás pretendidos, com o prazo de
120 dias, autorizando os requerentes a efetuarem os levantamentos das importâncias referentes aos valores e saldo bancário
depositados junto ao Banco Itaú Unibanco S/A (fls. 30), bem como os valores residuais relativos ao benefício previdenciário
perante o INSS (fls. 36/42), em nome do de cujus JOÃO MESSIAS FILHO. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1004086-64.2016.8.26.0348 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Lucia Aparecida Messias Costa - - Edson
Messias - - Almir Messias - - Vilma Messias da Silva - ATO ORDINATÓRIO: Alvarás disponível para impressão no portal E-SAJ
ou, querendo, retirá-lo em Cartório. - ADV: LEANDRO JOSÉ TEIXEIRA (OAB 253340/SP)
Processo 1004350-52.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos.
Não localizados bens penhoráveis pertencentes aos executados, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano,
conforme dispõe o art.921, III, do CPC. Nos termos do art. 921, §1º, do CPC, durante o prazo de suspensão da execução - um
ano - ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, será
determinado o arquivamento do processo (§2º do art. 921, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do
exequente, começará a correr a prescrição intercorrente (art. 921, §4º, CPC). Tendo em vista que o bloqueio de valor resultou
em valor irrisório ante o montante da dívida (R$ 28,60 fls. 82), proceda-se o desbloqueio. Providencie a serventia. Int. - ADV:
RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1004516-45.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Augusto Marques Meneguessi Bradesco Saúde S/A - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação apresentada a fls. 42/67, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)
em réplica. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
Processo 1004637-10.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria das Dores Gomes de
Oliveira - Vistos. Fls. 46: Defiro. Proceda-se à consulta do endereço na base de dados da Secretaria da Receita Federal, via
INFOJUD, nos termos da Portaria nº 8.610/2012. No mais, expeça-se ofício ao INSS na tentativa de localizar o endereço da
requerida. Int. - ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1004657-64.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Vistos. Fls. 362/365: Cumpra-se o deliberado nos autos do agravo de instrumento interposto junto ao E. Tribunal (A.I. nº
2126767-25.2018.8.26..0000), suspendendo-se o presente feito até apreciação definitiva do recurso. Int. - ADV: PAULO CEZAR
DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1005141-79.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Vistos.
Nos termos do art. 701, do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao
réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento)
do valor atribuído à causa.O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme
dispõe o § 1º do art. 701, do CPC. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o
requerido, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do
CPC(quinze dias úteis) embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos
do §5º do artigo referido, no prazo para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
(1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1005539-94.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Cleber Rocha Pereira - - Clayton
Rocha Pereira - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Inicialmente, para que não ocorram nulidades, abra-se vista ao demandado
quanto aos documentos juntados às fls. 88/89, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 437, § 1º do CPC. Após, em termos, tornem conclusos. Int. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP),
CLAUDIO AMARO DA SILVA (OAB 291731/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 1005977-91.2014.8.26.0348 - Monitória - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos.
Recebo a petição de fls. 103/108 como emenda à inicial, a qual passa a fazer parte integrante desta. Providencie o Cartório as
anotações e retificações necessárias, alterando no cadastro a classe processual para Ação Monitória e corrigindo o valor da
causa, que passa a ser de R$ 178.535,38. Nos termos do art. 701, do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de
mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. O réu será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do CPC. Indique o autor o endereço para citação do demandado.
Após, cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o requerido, independentemente de
prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do CPC(quinze dias úteis) embargos
à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo
para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1006285-59.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Luiz Augusto - Vistos. Inicialmente,
vale ressaltar que alterando entendimento anterior, inexiste óbice ao prosseguimento da ação em relação ao pedido de
cobrança, em que pese a notícia de desocupação do imóvel. A lei permite que o locador cumule ao pedido de despejo por falta
de pagamento o de cobrança dos aluguéis e de outros encargos contratuais (art. 62, I, da Lei 8.245/91), ainda que o contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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