Disponibilização: quarta-feira, 8 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2633
2512
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON MUNEMITSU FURUKEN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0502/2018 (publ 02)
Processo 0000328-34.2004.8.26.0407 (407.01.2004.000328) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Super Vinil Ind e Com de Tintas Ltdame - - José Antonio Pereira - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação apresentada pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, sendo desnecessária a anuência da parte executada, uma vez que não apresentou defesa nos autos,
em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de
Processo Civil, combinado com o art. 2º da Resolução PGE-3 de 2016.Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Custas
pela exequente, isenta na forma da lei.Por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao
arquivo geral e definitivo.Ciência à FESP.P.I.C. - ADV: LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP)
Processo 0000348-69.1997.8.26.0407 (407.01.1997.000348) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Irmaos Campoy Lt - Vistos.Homologo para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência da ação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo desnecessária a anuência da
parte executada, uma vez que não apresentou defesa nos autos, em consequência JULGO EXTINTA a presente execução, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, combinado com a Resolução PGE-21 de 2017.Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente.Expeça-se mandado de levantamento, da quantia depositada às fls. 154, em
favor da parte executada Irmaos Campoy Lt.Custas pela exequente, isenta na forma da lei.Homologo a desistência do prazo
recursal formulada às fls. 179.Transitada em julgado, certifique-se, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe,
remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo.Intime-se a executada, via DJe, por constar procurador nos autos. P.I.C. ADV: MARCELO AUGUSTO DE MOURA (OAB 97975/SP)
Processo 0000563-49.2014.8.26.0407 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Lins de Lima Transportes Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e tornem conclusos. 4 Apurem-se as custas finais, intimando-se a parte executada para recolhimento em
trinta dias. Na omissão,extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. 5 - Transitada em julgado, certifique-se, e, em seguida,
feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: PAULA CRISTINA
GOMES (OAB 193456/SP), KENIA SYMONE BORGES DE MORAES (OAB 217639/SP), MOHAMED ALI SUFEN FILHO (OAB
87689/SP), JULIANE HERMINIA PAIXÃO CAETANO (OAB 374472/SP)
Processo 0001311-81.2014.8.26.0407 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Benedito
Aparecido Fagionato - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO0 SOCIAL INSS - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do
débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0001696-92.2015.8.26.0407 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Elisabete Pereira INSTITUTO NACION AL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo extinta a
presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA BROIM PANCOTTI MAURI (OAB 180767/SP)
Processo 0001781-88.2009.8.26.0407/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Silva
dos Santos da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o pagamento integral do débito, julgo
extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0001787-37.2005.8.26.0407 (407.01.2005.001787) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Coml Jundi Lt e outros - Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência da ação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sendo desnecessária
a anuência da parte executada, uma vez que não se manifestou nos autos, em consequência JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 2º da Resolução
PGE-3 de 2016. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários,
e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento,
bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Custas pela exequente, isenta na forma da lei. Condeno a
desistente exequente ao pagamento da verba honorária que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Transitada em julgado,
certifique-se, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO
ORLANDI (OAB 152121/SP), JOSE ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP)
Processo 0002216-91.2011.8.26.0407 (407.01.2011.002216) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - EUCLIDES CARDOSO - - Juliana Maria Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Tendo em vista o
pagamento integral do débito, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
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