Disponibilização: quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2653
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réu ainda não havia sido citado regularmente, nos termos do artigo art. 248, § 1º, do CPC/2015, na medida em que o aviso de
recebimento foi assinado por terceiro (fls. 17), tendo comparecido espontaneamente o réu aos autos. Registre-se que as outras
preliminares arguidas em contestação foram apreciadas em decisão de fls. 181/182. Passo à análise do mérito da ação. Resta
incontroverso nos autos que as partes viviam em união estável e promoveram sua dissolução com obrigações patrimoniais
para ambas as partes (fls. 8/10). Verifica-se também que a obrigação de pagamento por parte do réu, estava condicionada ao
cumprimento das obrigações de fazer por parte da autora, consistentes em desocupar um imóvel em certa data. Em que pese
o entendimento da autora, da leitura da escritura que embasa a ação, para fins de recebimento dos valores, era obrigatória a
contraprestação de sua parte, o que não se verificou pelos elementos constantes nos autos. Não se verifica a comprovação
do cumprimento integral das obrigações de fazer por parte da autora, valendo ressaltar que os documentos de fl.11/12 não
servem de efetiva prova de sua tese, já que se trata de documentos unilaterais, cujo conteúdo não pode ser considerado como
prova na acepção processual da palavra as declarações de terceiros sem acompanhamento de justificações plausíveis, haja
vista que não comprovam a efetiva liberação e entrega do imóvel. Pelo elementos constantes nos autos, forçoso reconhecer a
ausência de provas(procurações) que seria o meio adequado de convencimento deste juízo. A escritura pública se perfectibilizou
mediante contrato escrito e a entrega das chaves deveria ser procedido de um ato formal. Tratando-se de contrato bilateral,
seria de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, posto que a autora possuia plenas condições de
tomar ciência do conteúdo da escritura pública de dissolução de união estável elaborada de forma pública (fls. 8/10). De modo
a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, de rigor, a procedência do pedido de cobrança,
excluindo-se, porém, a multa diária, haja vista ausência de descumprimento pelo réu. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, nos termos do ar. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao réu o fornecimento de recibo da
entrega do imóvel à autora, mediante a efetiva desocupação desta, no prazo de dez dias; b) promover o pagamento da quantia
estipulada no acordo (R$ 150.000,00), devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde
a data da desde a desocupação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV:
ANTONIO VIEIRA CAMPOS (OAB 86848/SP), RENATO SILVERIO LIMA (OAB 223854/SP)
Processo 1039327-33.2017.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - ‘Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Folhas
114/115: Recolhidas as custasFEDTJdo edital no DJE, proceda a serventiaa respectiva publicação no órgão oficial, com as
cautelas de estilo, conforme disposto no artigo 257 e seus incisos do Código de Processo Civil Int. - ADV: DIOGO SAIA TAPIAS
(OAB 313863/SP)
Processo 1040683-63.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - American Bank Factoring
e Fomento Mercantil Ltda. - Fazendas Ecológicas S.A. e outros - Vistos. 1) Os executados Clac, Cláudio, Frederico, Alexandre
e Alceu foram citados (folhas 151/159) e regularizaram a representação processual (folhas 167/169 e 235/236). A executada
Fazendas Ecológicas - em recuperação judicial, compareceu aos autos e regularizou a representação processual (folha 192).
2) Diante da recuperação judicial da executada FAZENDAS ECOLÓGICAS, foi determinada a suspensão do curso da execução
em relação à mesma, nos termos do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, pelo prazo de 06 (seis) meses (folhas 224/225).
3) Expeça-se carta com fins de citação da executada LISA LOGÍSTICA INTEGRADA SULAMERICANA S/A, para o endereço
sito à Rodovia Governador Mário Covas, 4.462, km 26747, Planalto de Carapina, CEP 29162-702, Serra/ES. 4) Foi indeferida
a suspensão da execução em face do co-executado CLAUDIO ANTONIO COSER (folha 239). 5) Penhorada a quantia de R$
3.485,13 (folhas 240/246), foram os executados intimados de tal constrição (folha 239). 6) Ciência ao exequente das declarações
de renda dos executados ALEXANDRE, CLÁUDIO e ALCEU, referentes aos exercícios de 2017 e 2018, disponibilizadas nos
próprios autos. Não apresentaram declarações de renda os executados FREDERICO (2017/2018) e CLAC (2016). Diante da
disponibilização das declarações de renda supra, nos termos do artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, providencie a z. Serventia a atribuição de sigilo a tais documentos. 7) Folha 254/255: Defiro a
pretensão, servindo cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a fim de que a instituição financeira “ITAÚ
UNIBANCO S/A” informe com relação ao ofício de folha 251, a natureza e quantidades dos ativos e quais dos executados são
seus titulares. Providencie o exequente a impressão e encaminhamento, comprovando no prazo de 10 (de) dias. A instituição
financeira deverá encaminhar informações a este Juízo das providências adotadas em 10 (dez) dias do recebimento da cópia da
presente. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRANCISCO DE PAULA (OAB 10077/ES), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB
128998/SP), DIEGO GOMES DUMMER (OAB 16617/ES), MICHEL SCHIFINO SALOMÃO (OAB 276654/SP)
Processo 1041325-36.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eduardo Antônio Bragaglia
- - Anna Maria Bragaglia Ferraz - - Claudio José Bragaglia - - Mauro Luiz Bragaglia - Vistos. 1) A executada foi citada (folhas
95/98), não tendo ofertado embargos à execução (folha 149). 2) A decisão de folha 109 deferiu a penhora do imóvel objeto da
matrícula de número 152.774, do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (folhas 103/108). O termo de penhora foi
expedido à folha 122. Foram intimados os proprietários da penhora realizada às folhas 118/119. Providencie a z. Serventia o
registro da penhora via ARISP. Folha 148: Não obstante a ausência de manifestação da executada, deve a avaliação do imóvel
se dar por profissional capacitado para tanto, sendo necessária a nomeação de Perito judicial de confiança deste Juízo. Nomeio,
pois, o Expert JUAREZ PANTALEÃO para avaliação do imóvel penhorado, devendo ser intimado para estimar seus honorários.
Apresentada a estimativa, digam as partes em 05 (cinco) dias, providenciando a exequente, em caso de concordância, o
pronto depósito. Com o depósito, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos. Laudo em 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV:
MARCELO TARCISIO DOS SANTOS (OAB 204965/SP), JOÃO CARLOS PIZA DE OLIVEIRA (OAB 39461/SP)
Processo 1042681-71.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - LOT COMÉRCIO DE MOBILIÁRIOS LTDA.EPP - Braga e Associados Fomento Mercantil Ltda - À parte embargante, para que se manifeste em 10 dias. Intime-se. - ADV:
DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP)
Processo 1043025-13.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Husqvarna do Brasil Indústria e
Comércio de Produtos para Floresta e Jardim Ltda - Vistos. 1) A executada FC BRASÍLIA não foi encontrada no endereço
indicado na inicial (folha 53) e a carta de citação expedida em nome do executado FERNANDO foi recebida por terceiro (folha 55),
donde não pode ser admitido como regularmente praticado o ato. 2) Solicitadas informações cadastrais online, pelos sistemas
BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (documentos digitalizados), foram localizados os seguintes endereços dos executados,
ainda não diligenciados: a) Comarca de Brasília/DF: SHIS Ql 17, cj 4, cs 27, Lago Sul, CEP 71645-040; SHCGN, SCLRN Qd
713, Bl A, Lj 33, Asa Norte, CEP 70760-531; QD QI 616, bl G, lt 02, Samambaia Norte, CEP 72322-817; SHCS CLS, Qd 312, bl
B, lj 04, Asa Sul, CEP 70365-520; SQS 305 Bloco A, apto. 105, Asa Sul , CEP 70352-010; SHIS QI 13 CJ 1, sl 6, bl A, Setor de
Habitações Individuais Sul, CEP 71635-010 b) Comarca de Sorocaba/SP: R. Prof. Antônio Rodrigues Claro Sobrinho, 300, c 21,
Jd. São Carlos, CEP 18046-410; R. Elizier Barbosa Lima, 146, Jd. Maria do Carmo, CEP 18081-100; Av. Eng. Carlos Reinaldo
Mendes, 1360, Além Ponte, CEP 18013-280. c) Comarca de Fortaleza/CE: R. Tiradentes, 759, Rodolfo Teófilo , CEP 60430-560
3) Expeçam-se cartas precatórias para fins de citação do executado FERNANDO ANTONIO BASTOS CABRAL, por si e como
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