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TJSP 20/09/2018 -Pág. 3373 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2663

3373

Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Sem prejuízo, e considerando a natureza da causa, fica desde logo determinada a realização
de perícia médica na parte autora. Para tal mister, nomeio o Dr. Luiz Henrique Alvarenga Martines, por meio do Portal de Peritos
AJG-TRF/3ªRegião, observado os termos da Resolução em vigor do E. Conselho da Justiça Federal. Trata-se, antes de qualquer
especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida, por ora, a nomeação de
médico especialista. Conforme informado pelo Sr. Perito, por meio de petição arquivada em cartório, foi designado o dia 24
de outubro de 2018, às 08:00 horas, para realização da perícia médica no seguinte endereço: Rua Natal Biondo Mengato, nº
56 em Getulina/SP. Intimem-se os eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes, ficando a parte autora devidamente
intimada da perícia acima designada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, mediante a disponibilização
desta junto ao DJE. Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial eletronicamente, devendo,
inclusive serem respondidos os quesitos apresentados. Autorizo também o envio de senha ao Expert. Concedo as partes o
prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, ficando admitidos os eventualmente
apresentados. Quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença,lesão ou deficiência
diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d)Doença/moléstia
ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e)A doença/moléstia
ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou
assistência médica e/ou hospitalar. f)Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g)Sendo
positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou
total? h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i)Data provável de início da
incapacidade identificada. Justifique. j)Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão
ou agravamento dessa patologia? Justifique. k)É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da
cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos
para esta conclusão. l)Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está
apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m)Sendo positiva a existência de
incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades
diárias? A partir de quando? n)Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente
ato médico pericial? o)O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão
ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p)É possível estimar qual o tempo e o eventual
tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual (data de cessação da incapacidade)? q)Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para
melhor elucidação da causa. r)Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de
sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. - ADV: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO (OAB 265200/SP)
Processo 1000841-52.2017.8.26.0205 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Maria José Viana - Ante a
impugnação apresentada, remetam-se os autos ao Sr. Perito para prestar esclarecimentos ou proceder as devidas retificações,
se for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ AMBROSIO JUNIOR (OAB 232230/SP)
Processo 1000946-63.2016.8.26.0205 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Jacira Trajano de Barros Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante a impugnação apresentada, remetam-se os autos ao Sr. Perito para
prestar esclarecimentos ou proceder as devidas retificações, se for o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EDMUNDO
MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MELINA CALIANI UEMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2018
Processo 1000817-87.2018.8.26.0205 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco Ocelo de Oliveira - - Claudineia de
Oliveira Mendonça - Antes de mais nada, intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso (taxa judiciária: R$ 128,50 DARE/SP código
230-6 + custas de procuração: R$ 19,08 código 304-9 + eventuais recolhimento a título de despesas de citação), sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). - ADV: VIVIANE CRISTINA PITILIN DOS SANTOS (OAB 217823/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME FACCHINI BOCCHI AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MELINA CALIANI UEMURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0413/2018
Processo 0000022-07.1995.8.26.0205 (apensado ao processo 0000003-64.1996.8.26.0205) (205.01.1995.000022) Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias - Inss - Maternidade de Guaimbe Hospital Geral e outros - Defiro o pedido de
indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento
das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s)executado(s)até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos
para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida,
intime(m)-se o(s)executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta
direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais
do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento
no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na
forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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