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TJSP 20/09/2018 -Pág. 3374 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2663

3374

Desde já, providencie a pesquisa de veículos e a inclusão da restrição de transferência, por meio do sistema RenaJud. Por fim,
deixo registrado, desde já que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o processo fica suspenso pelo prazo máximo
de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Levante-se a penhora, em razão da arrematação do imóvel em
hasta pública. Expeça-se o necessário. - ADV: LUCIO LEOCARL COLLICCHIO (OAB 24090/SP), CRISTIANE DE SOUZA (OAB
148520/SP)
Processo 0000023-55.1996.8.26.0205 (205.01.1996.000023) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio
Carlos Pinto - Reitere-se a intimação do exequente para no prazo de quinze dias, manifestar em termos de prosseguimento. ADV: JOAO ALBERTO HAUY (OAB 60114/SP)
Processo 0000114-96.2006.8.26.0205 (205.01.2006.000114) - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Henrique Padilha Intime-se a parte interessada que encontra-se disponível para retirada em cartório o formal devidamente aditado. - ADV: ANA
CLÁUDIA SÁ FELIZZOLA (OAB 193558/SP)
Processo 0000117-70.2014.8.26.0205 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Waldomiro
Lima Caliani - Banco do Brasil S/A - Reportando-se ao quatro parágrafo de fls. 286 e, revendo posicionamento anterior,
excepcionalmente, nos casos relativos aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança em trâmite neste juízo e, no intuito
de evitar o deslocamento do interessado em cartório para retirar o MLJ, antes da sua expedição, e levando em consideração
a indicação da conta bancária pela parte credora, autorizo a transferência do numerário (R$ 19.754,20) depositado em conta
judicial nº 200123881006 e 2200131174346, com os acréscimos legais, diretamente para a conta corrente nº 44368-9 do Banco
do Brasil Agência: 0347-6, titulariedade: Gracielle Ramos Regagnan, CPF nº 304.383.128-48, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 906 do CPC/2015. Assim, desde já determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil desta cidade para
as providências cabíveis, mediante comprovação nos autos oportunamente. Servirá a presente como ofício, ficando à disposição
da parte para a impressão e encaminhamento à instituição financeira. Int. - ADV: ‘DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB
282073/SP), GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0000203-27.2003.8.26.0205 (205.01.2003.000203) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbesp
- Posto isso, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL,
sem prejuízo de nova propositura, em caso de descumprimento do acordo, respeitados o prazo prescricional de cada um
dos períodos incluídos no parcelamento administrativo, não cabendo o reexame necessário (art.34, Lei nº 6.830/80), ou a
condenação nas verbas de sucumbência. Custas processuais a cargo da exequente, isenta na forma da Lei. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI (OAB 62962/
SP)
Processo 0000217-88.2015.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Edite dos Santos - A parte
credora deverá se manifestar acerca da localização do imóvel descrito na matrícula de nº. 1060, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis de Getulina/SP, em nome da executada, por meio do sistema ARISP. Prazo para manifestação de 05 (cinco)
dias. - ADV: GELER FALQUEIRO NAUFEL (OAB 111840/SP)
Processo 0000270-45.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000270) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Renata Fernandes Florentino - Defiro o pedido de indisponibilidade
de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova-se a reativação do processo.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)executado(s)até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, determino a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às
partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por
via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação,
no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou,
havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. Por fim, deixo registrado, desde já que, caso não sejam encontrados bens, o processo será suspenso
pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Int. - ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS
(OAB 163564/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 0000270-45.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000270) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)
- Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo Coren Sp - Renata Fernandes Florentino - “Dê-se ciência às partes acerca
da certidão supra (Certifico e dou fé que realizada a pesquisa por meio do sistema Bacenjud não foram localizados valores em
nome da executada, motivo pelo qual dou cumprimento a decisão de retro, suspendendo os autos pelo prazo de 1 (um) ano.)”.
- ADV: CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), DELSO JOSÉ
RABELO (OAB 184632/SP)
Processo 0000333-17.2003.8.26.0205 (205.01.2003.000333) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Municipio de Guaimbesp Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a
presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo
Civil c/c o art. 1º da Lei 6.830/80. Levando-se em consideração a inexistência de dados atualizados da parte executada e atento
ao contido no ofício PR-7 - CTF Nº 383/2014 da Procuradoria Regional de Bauru/SP, ora arquivado em cartório, onde se extrai
que a inscrição em Dívida Ativa não pode ser concluída no SDA - Sistema da Dívida Ativa, em virtude de dados incompletos
do(a) devedor(a), tornando-se impossível a localização no banco de dados daquele órgão. Considerando ainda o disposto no
artigo 1º da Lei Estadual 14.272/2010, a seguir transcrito: “Art. 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da
Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência
das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600
(seiscentas ) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs”... Ante todo o exposto, e a fim de evitar o congestionamento
e a paralisação das execuções fiscais em que houve a satisfação da obrigação, o que afronta o princípio de razoável duração
do processo e causa enorme sobrecarga de serviço ao Ofício Judicial, deixo de determinar eventual inscrição em dívida ativa
originária da taxa judiciária. Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. - ADV: JOSE ANTONIO CALLEJON
CASARI (OAB 62962/SP)
Processo 0000364-90.2010.8.26.0205 (205.01.2010.000364) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Guaimbê - Diante da petição apresentada pela parte exequente noticiando a satisfação do débito, JULGO POR
SENTENÇA EXTINTA a presente ação de execução fiscal, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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