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TJSP 05/11/2018 -Pág. 1583 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2693

1583

audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Apense-se estes autos aos de nº.
1006596-50.2018 para tramitação e julgamento em conjunto. - ADV: VANESSA GONÇALVES ALVARENGA (OAB 335672/SP)
Processo 1008111-23.2018.8.26.0099 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Amauri Lopes de Almeida - Adriana Maria do Nascimento - Recebo a petição de fls. 10/11 como emenda à inicial. Anote-se.
Com fundamento nos arts. 292, §3º do CPC c.c. o 58, III, da Lei nº. 8.245/91, corrijo de ofício para fixar o valor da causa em R$
5.400,00, correspondente a doze meses de aluguel. Retifique-se no sistema informatizado. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº.35 da ENFAM). Cite-se a parte ré e o(s) fiador(es), se houver, para,
no prazo de 15 dias úteis, contados da citação se defendam ou efetuem o pagamento do débito atualizado, independentemente
de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora. (Artigo 62, inciso II, com redação dada pela
Lei nº. 12.112/09). Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do débito no dia do efetivo
pagamento. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. - ADV: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP)
Processo 1008135-51.2018.8.26.0099 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária C.C.I.L.A.F.I.S.P.S.F. - C.R.C. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial (Rec. Repetitivo nº. 1.418.593/STJ), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº
911/69, artigo 3º, § 2º), bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Sem o pagamento do débito, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Por ocasião da busca e apreensão do bem o devedor deverá entregar o bem e
seus respectivos documentos (art. 3º, § 14), devendo o oficial de justiça lavrar auto circunstanciado. Defiro a expedição de ofício
ao órgão de trânsito para anotação desta ação junto ao RENAVAM, devendo o autor imprimir o ofício pela internet, encaminhálo e juntar o protocolo nos autos oportunamente. Constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o
oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos (art. 196, XX
das NSCGJ). Servirá essa decisão como ofício para requisição de reforço policial e arrombamento, independentemente da
devolução do mandado. Nesse caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado do ocorrido. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1008141-58.2018.8.26.0099 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e de Investimento de
Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista - Sicredi Fronteiras - Clayton Ricardo de Campos - A pretensão visa o
cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia
de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Defiro, pois, de plano, a expedição de carta,
com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, anotando-se que, caso a parte ré cumpra a obrigação no prazo, ficará
isento de custas processuais, entretanto, pagará honorários advocatícios fixados no valor de 5% do valor atribuído à causa
(CPC, art. 701). Conste, ainda, da carta que, nesse prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja cumprimento
da obrigação ou o oferecimento de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade (CPC, arts. 701, §2º c.c. 702). Cite-se. Anexem à carta precatória/mandado/carta de citação a senha,
viabilizando o acesso da parte ré à íntegra dos autos digitais pela internet. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/
SP)
Processo 1008599-12.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Geraldo Gerson Leonardi
- Edmar Alves Marques Junior - - Kethelenn Rebeca da Silva - Ciência ao autor acerca do ofício de fls.47, oriundo do Juízo
Deprecado. - ADV: AMANDA CECILIA BONCHRISTIANI NUNES DE PAIVA (OAB 287313/SP)
Processo 4004401-17.2013.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - METAL ISO DISTRIBUIDORA DE
METAIS LTDA - INOFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA. - Manifeste a parte autora acerca da devolução
negativa da carta precatória de fls.257/260. - ADV: ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 4005731-49.2013.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Duplicata - VERA CRUZ REPRESENTEÇÕES S/C LTDA.
- LUCITANIA DA SILVA LIMA ME - Luis Roberto de Oliveira - Já foram realizadas pesquisas de bens em nome dos executados
em todos os sistemas que se encontram à disposição do Poder Judiciário (BacenJud, Infojud e Renajud), bem como expedido
ofício judicial para o mesmo fim. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto
aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da exequente, que não
apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no
AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, “A exigência de motivação,
consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação
da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias
do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da
situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem
a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud.” (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências
pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo
alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação
aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente VERA CRUZ REPRESENTEÇÕES S/C LTDA. autorizada a promover
pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados, exceto instituições financeiras e Receita Federal em razão da proteção
do sigilo bancário e fiscal. Parte executada: LUCITANIA DA SILVA LIMA - ME - CNPJ: 09.383.793/0001-40. Quem receber este
alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens de titularidade da parte executada supramencionada
sob pena de crime de desobediência, sendo vedada à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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