Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2693
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cabendo entregar diretamente à parte exequente. Este alvará judicial é válido por 1 (um) ano, a contar da data desta decisão.
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis suspendo o processo com fundamento no art. 921, III. Remetamse os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando ao exequente indicar
patrimônio penhorável da parte executada. - ADV: THIAGO FELICIANO (OAB 264283/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SETTE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSIMARA IZZO FREIXO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2018 - Sandro Bianchi
Processo 0005762-64.2018.8.26.0099 (processo principal 0009000-04.2012.8.26.0099) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Oseas Alves de Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Fls. 90/91: Expeçam-se duas guias de levantamento em substituição ao MLJ
nº 490 (fl. 87), conforme solicitado, sendo: a) uma no valor de R$ 15.652,92, em favor do exequente Oseas, podendo ser feita
em nome da sua patrona, caso esta última tenha poderes para dar quitação; b) e outra, no valor de R$ 2.347,94, em favor da
patrona do exequente (fls. 05/06), por se tratar de honorários de sucumbência. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Int. Bragança Paulista, 1º de novembro de 2018. - ADV: BERENICE DA CUNHA PRADO (OAB 274557/SP), FRANCISCO
BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0007927-21.2017.8.26.0099 (processo principal 1001489-59.2017.8.26.0099) - Impugnação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda. - DIEGO VINICIUS BATISTA - - JOSE ROBSON
RODRIGUES - - JUSCELINO JADER DAMASCENO SILVA - - WANDERLEY LEITE SILVANO - KPMG Corporate Finance Ltda
- Valmir Santana da Silva - - Wanderley Leite Silvano - SENTENÇA Trata-se de impugnação à relação nominal de credores
apresentada pela recuperanda PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA., tendo como credores trabalhistas impugnados
JUSCELINO JADER DAMASCENO SILVA, VALMIR SANTANA DA SILVA, WANDERLEY LEITE SILVANO, DIEGO VINICIUS
BATISTA E JOSÉ ROBSON RODRIGUES. Em síntese, a recuperanda pretende retificar os créditos dos referidos credores para
que constem na classe de credores trabalhistas e sejam excluídos da reserva de valor, pretendendo que os créditos constem
nos seguintes valores: Diego: R$ 39.925,87; b) José Robson: R$ 15.348,49; c) Juscelino: R$ 24.815,31; d) Valmir: R$ 16.012,35;
e) Wanderley: R$ 36.448,09. A administradora judicial apresentou manifestação (fls. 65/76). Os credores Wanderley, Valmir e
Diego, em suas manifestações, discordaram da retificação pleiteada pela recuperanda (fls. 77/78, 90/91 e 124/126). Quanto aos
credores José Robson e Juscelino foram intimados por intermédio dos patronos que os representaram nas ações trabalhistas,
quedando-se inertes (fl. 113), ocasião em que foram expedidas cartas com A.R., as quais retornaram negativas. Diante da não
localização dos credores, foi expedido e publicado edital de intimação (fl. 183 e 185), cujo prazo decorreu in albis (fl. 186). É O
BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se a impugnante contra a reserva de valores aos credores trabalhistas elencados às fls.
03/04, sob o argumento de que os créditos trabalhistas já em fase de execução devem ser excluídos da categoria de “reserva de
valores”, passando a constar da categoria “credores trabalhistas pelo valor homologado pelo Juízo de Trabalho”, cuja atualização
do valor deve ser realizada somente até a data da distribuição da recuperação judicial, ocorrida em 08 de março de 2017. Nos
autos principais da recuperação judicial, os créditos de Juscelino, Valmir e Wanderley foram apontados pela recuperanda no
edital (art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005) com os valores respectivos de R$ 15.000,00; R$ 7.189,37; e R$ R$ 20.625,65, todos
na classe de créditos trabalhistas (Classe I). Com relação aos créditos em nome de Diego e José Robson estes não foram
apontados pela recuperanda na publicação do referido edital. Por meio desta impugnação, pretende a recuperanda a retificação
dos créditos dos credores para que nos seguintes valores: Diego: R$ 39.925,87; b) José Robson: R$ 15.348,49; c) Juscelino: R$
24.815,31; d) Valmir: R$ 16.012,35; e) Wanderley: R$ 36.448,09. Na relação de credores elaborada pela administradora judicial
(art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005), os créditos já haviam sido alterados, passando a constar os montantes de R$ 390.813,00 em
nome de Juscelino, R$ 12.000,00 em nome de Valmir e R$ 36.547,08 em nome de Wanderley, na classe de reserva de valor.
Os credores Diego e José Robson passaram a constar com os valores de R$ 62.275,76 e R$ 19.330,29, também na classe de
Reserva de Valor. Após os cálculos nesta impugnação (fls. 65/76), a administradora judicial manifestou-se pela retificação dos
créditos trabalhistas dos credores, todos na classe de créditos trabalhistas (Classe I), nos seguintes patamares: a) Diego: R$
41.303,47; b) José Robson: R$ 15.989,06; c) Juscelino: R$ 25.335,58; d) Valmir: R$ 15.973,16; e) Wanderley: R$ 30.000,00.
Desta forma, é o caso de acolher os cálculos da recuperanda para que os créditos constem do modo como apontado pela
administradora judicial. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela recuperanda para o fim de
DECLARAR HABILITADO o crédito dos credores, todos na classe de créditos trabalhistas (Classe I), nos seguintes valores:
a) Diego: R$ 41.303,47; b) José Robson: R$ 15.989,06; c) Juscelino: R$ 25.335,58; d) Valmir: R$ 15.973,16; e) Wanderley:
R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado, anote-se nos autos principais o aqui decidido e arquive-se este incidente. Int. ADV: RAFAEL ALIPRANDI DE MENDONÇA (OAB 118124/MG), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), OSANA MARIA
DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), LUCAS DA SILVA BISCONSINI (OAB 297806/SP), ALESSANDRO DOS SANTOS
MARTIN (OAB 321796/SP), THAIS LIE ENOMOTO NAKASAWA (OAB 346073/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
116399/SP), RAFAEL ALIPRANDI DE MENDONCA (OAB 118124/MG), ELCIO SILVA DIAS ( (OAB 49063/MG), LEONARDO
DANIEL MARTINS SILVA (OAB 116502/MG)
Processo 0015393-42.2012.8.26.0099 (090.01.2012.015393) - Procedimento Comum - Pagamento - Zurich Brasil Seguros
S/A - Cláudio Transportes Ltda. Epp - Cumpra-se integralmente o v. acórdão de fls. 440/447, o qual negou provimento ao
recurso de apelação, bem como o v. acórdão de fls. 461/464, o qual rejeitou os embargos de declaração. Cumpra-se, ainda, a r.
decisão monocrática de fls. 489/490, a qual não admitiu o recurso especial, bem como a r. decisão monocrática de fl. 517, a qual
manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por fim, cumpra-se fl. 519, devendo os presentes autos físicos
aguardar intactos em cartório a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento definitivo do agravo em recurso
especial, voltem conclusos. Cartório: a cada quatro meses, verificar o andamento do agravo em recuso especial, no site do
Superior Tribunal de Justiça, juntado-se o respectivo extrato aos autos. Intime-se. - ADV: SERGIO HELENA (OAB 64320/SP),
MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP), MARIANA RONCATTI SATO (OAB 271428/SP), SERGIO HELENA FILHO
(OAB 303259/SP)
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