Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 3244 »
TJSP 03/12/2018 -Pág. 3244 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2709

3244

legalização, o que foi efetuado pela ré. Segundo informado, o habite-se não foi expedido tendo em vista a constatação de que
a obra estava em desacordo com a legislação vigente, uma vez que tem nove pavimentos, mas não possui dois elevadores,
bem como pelo fato de ter sido construída uma cobertura para as vagas de estacionamento (desmontável), que não consta do
projeto. Assim, foi solicitado novo protocolo de processo de legalização, tendo a ré atendido ao pedido. Ocorre que, em nova
vistoria constatou-se que o projeto não retrata a edificação existente e que as medidas do terreno estão diferentes das indicadas
na planta. Diante dessas informações, determino à Prefeitura Municipal de Taubaté, com endereço à Avenida Tiradentes,
520, Jardim das Nações, para que esclareça, por intermédio de seu setor de Planejamento do Município, se as pendências
anteriores foram regularizadas (construção de novo elevador e correção do projeto para constar a construção para as vagas
de estacionamento desmontável), bem como para que esclareça quais as divergências entre o novo projeto apresentado e
a edificação existente e se há possibilidade de correção. Ainda, deverá ser informado o motivo pela qual não foi constatado
anteriormente a divergência das medidas do terreno das indicadas na planta, uma vez que o projeto já conta com habite-se
parcial, que foi fornecido para as unidade A, B e C do mesmo empreendimento. Servirá a presente decisão como ofício. Anoto
que para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel e no caso de processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Int. - ADV: VANER DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 244851/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP)
Processo 1009701-48.2014.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - ANTONIO ATAÍDE ANDREZA e
outro - Vistos. Primeiramente, analisando os autos, verifica-se equívoco na deliberação de fls. 283, cujo teor não corresponde
a estes autos. Assim sendo, torno nula a deliberação acima mencionada, devendo prevalecer aquela de fls. 284. Int. - ADV:
JULIANA ELISABETE BARCELOS DOS SANTOS (OAB 296468/SP)
Processo 1010186-09.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Considerando que nestes autos de ação de Execução de Título Extrajudicial
movida por Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em face de Willian Coelho Galvao de Franca, as
partes chegaram ao acordo noticiado a fls. 66/75, homologo na forma da lei o referido ajuste, que passa a produzir os efeitos
que lhe são próprios. Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente ação, e o faço nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Nada obstante, cientifiquem-se as partes de que a execução do presente acordo,
caso seja necessária, deverá ser realizada por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença - classe/código 156
- com o devido cadastramento das partes (credor e devedor) e de seus patronos e a juntada de suas respectivas procurações.
Aguarde-se o cumprimento do ajuste ora homologado, ficando desde já as partes intimadas que deverão comunicar ao juízo o
eventual descumprimento do presente acordo em até 5 dias após o prazo final acordado (ou seja, até o dia 25/06/2019), sob
pena de ser presumido por este juízo seu cumprimento integral, o que autorizará a extinção do processo pela satisfação do
débito (artigo 924 inciso II do CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), RICARDO MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB 388986/SP)
Processo 1010537-79.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira
- Sara Abraao Lanziloti - - Charles Lanziloti - Vistos. Primeiramente, comprove a parte executada a alegada hipossuficiência
para obter o benefício da justiça gratuita, cabendo ser anotado que o simples requerimento não é suficiente para a obtenção do
benefício postulado na medida em que a regra prevista no § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, inspirada no revogado
artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, que não foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe - como
pressuposto para a concessão do benefício - a comprovação da insuficiência de recursos. Nesse passo, deverão os executados
comprovar a alegada hipossuficiência, acostando aos autos, inclusive, documento apto a comprovar os rendimentos que aufere.
A propósito da questão, a jurisprudência tem se orientado no sentido de haver necessidade de se comprovar a alegada efetiva
escassez financeira para a obtenção do benefício da assistência judiciária, a qual poderá se dar por meio da juntada da cópia da
declaração de imposto de renda, por exemplo. Nada obstante, no tocante ao pedido de suspensão da presente ação, anote-se
que deverá ser este analisado junto aos autos dos embargos à execução interposto. Assim sendo, concedo à parte executada o
prazo de 15 (quinze) dias para o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido postulado.
Sem prejuízo, tendo em vista o pedido formulado a fls. 115 e o valor do débito indicado a fls. 116, proceda a serventia pesquisa
acerca da última declaração de renda dos executados, por meio do sistema INFOJUD; consulta de veículos em seus nomes,
por meio do sistema RENAJUD, bem assim bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados em nome dos devedores
(CPFs nºs 284.068.338-58 e 199.255.628-80), por meio do sistema BACENJUD, até o limite de R$ 135.928,92, acostando aos
autos a minuta do cumprimento dessa ordem. Ato contínuo, após a efetivação do bloqueio pelo sistema BACENJUD deverá ser
juntado aos autos o detalhamento dessa ordem, devendo a serventia orientar seu cumprimento a partir de então observando as
hipóteses abaixo: A) caso o bloqueio (ou a soma dos bloqueios) realizado(s) seja superior ao valor do débito indicado a fls. 116,
deverá a serventia proceder ao desbloqueio do excedente dos ativos financeiros tornados indisponíveis (conforme determina o
§1º do artigo 854 do Código de Processo Civil), intimando a parte devedora na sequência (por meio do ato ordinatório nº 307999)
acerca do bloqueio do remanescente, na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do § 2º do artigo 854
do Código de Processo Civil), ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos
autos), para que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que
ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o artigo 854, §3º, do Código de Processo
Civil; após, decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s)
valor(es) bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência
para conta judicial à disposição deste Juízo (conforme determinado no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil) e expedir
mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-a na sequência (por meio do ato ordinatório nº 308003) para
que retire o mandado e se manifeste esclarecendo se dá por quitado o débito (sob pena de seu silêncio - na hipótese em que o
valor bloqueado seja idêntico ao débito indicado - ser interpretado como quitação tácita e ser autorizada a extinção da execução
nessa hipótese) ou, caso ainda exista débito remanescente, para que apresente seu valor juntamente com o demonstrativo do
cálculo e a providência executiva requerida para sua satisfação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, providência
esta que fica desde já autorizada; B) na hipótese do bloqueio determinado resultar em constrição de valor igual ou inferior
ao débito indicado pela parte credora, deverá a serventia intimar a parte devedora (por meio do ato ordinatório nº 307999)
acerca do referido bloqueio na pessoa de seu(s) procurador(a)(es) ou curador(a) (nos termos do §2º do artigo 854 do Código
de Processo Civil) ou por carta com aviso de recebimento (caso não tenha procurador ou curador constituído nos autos) para
que no prazo de cinco dias comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é(são) impenhorável(is) ou que remanesce
indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme preceitua o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil; após,
decorrido esse prazo sem insurgência da parte devedora, deverá a serventia certificar nos autos; ato contínuo, o (s) valor(es)
bloqueado(s) será(ão) automaticamente convertido(s) em penhora e a serventia deverá proceder a sua transferência para conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.