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TJSP 15/01/2019 -Pág. 1349 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/01/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2728

1349

240729/SP), MARCELO ANTONIO MIGUEL (OAB 151866/SP)
Processo 0001233-46.2018.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Latrocínio - T.G.S. - Vistos. Inexistem questões
realmente preliminares a serem apreciadas, uma vez que a defesa ora oferecida pelo réu se limita a discutir o mérito a ser
analisado oportunamente na fase de instrução. Observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código
de Processo Penal, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado
está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está
feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Destarte, designo o próximo dia 13 de fevereiro de 2019, às 14:00
horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que serão tomados os depoimentos das
vítimas, das testemunhas de acusação e de defesa. No caso do réu, expeça-se carta precatória, a fim de que seja colhido o
seu interrogatório.. Ressalto, por derradeiro, que nos termos da nova redação do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas
de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão
ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. Intime-se e requisite-se, caso necessário, a(s)
testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público na denúncia e pela defesa, bem como a(s) vítima(s) e o(s) réu(s). Providencie
a serventia a juntada aos autos de eventuais laudos faltantes, realizando primeiramente pesquisa no sistema de segunda via de
laudos da Polícia Científica - SPTC e, caso haja exame de corpo delito disponível, dando-se ciência às partes. Na hipótese de
indisponibilidade, solicite-se o laudo no sistema e, sem prejuízo, expeça-se ofício à Delegacia de origem, cobrando-se a vinda
aos autos do referido exame. Por fim, quanto ao requerimento da defesa para autorizar a permanência do réu na cadeia pública
de Tabira, considero o pedido prejudicado, tendo em vista que não compete a este juízo decidir a respeito da possibilidade do
ofensor permanecer em determinada prisão, mas sim à administração penitenciária do local em que ele se encontra detido.
Intime-se. - ADV: JANINE MARIA MENEZES DE SIQUEIRA (OAB 34093/PE)
Processo 0001233-46.2018.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Latrocínio - T.G.S. - Vistos. Certidão de fl.
264 e manifestação ministerial de fl. 267: intime-se a defesa a se manifestar a respeito de referidas testemunhas no prazo de
05 dias, informando ao juízo os dados qualificativos e endereços completos caso deseje sua intimação para a audiência já
designada ou se as mesmas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de preclusão. No mais, cumpra-se o
quanto já determinado anteriormente e aguarde-se a solenidade já agendada. Intime-se. - ADV: JANINE MARIA MENEZES DE
SIQUEIRA (OAB 34093/PE)
Processo 0001233-46.2018.8.26.0052 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Latrocínio - T.G.S. - Processo Digital - Carta
Precatória - Expedida para a Comarca de Afogafos de Ingazeira/PE.para realização do Interrogatório. - ADV: JANINE MARIA
MENEZES DE SIQUEIRA (OAB 34093/PE)
Processo 0002272-72.2012.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.E.S. Vistos. Fls. 439: defiro. Expeça-se carta precatória à Chapecó-SC, a fim de que seja realizada a oitiva da testemunha Elisandra.
Ciência ao Ministério Público do ofício de fls. 443. Cumpra-se. - ADV: ELIMARA FRANK STAHLHOFER (OAB 27448/SC)
Processo 0004215-56.2014.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - F.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu FERNANDO DOS SANTOS, ao cumprimento da pena de 03 meses de
detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 129, §9º , do Código Penal c.c. artigo 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/06.
Ausentes os requisitos da prisão preventiva, poderá o réu recorrer em liberdade. Transitado em julgado, lance-se o nome do réu
no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.I.C. - ADV: CLAUDIA CAROLINA LORENZETTI DE PROENÇA (OAB 194977/SP)
Processo 0004338-83.2016.8.26.0704 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - S.R.O. - Vistos. Inexistem
questões realmente preliminares a serem apreciadas, uma vez que a defesa ora oferecida pelo réu se limita a discutir o mérito a
ser analisado oportunamente na fase de instrução. Observo que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código
de Processo Penal, pois o fato criminoso está devidamente descrito, possibilitando a defesa do réu com amplitude; o acusado
está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação e a classificação dos fatos está
feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia. Destarte, designo o próximo dia 19 de fevereiro de 2019, às 15:30
horas, para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que serão tomados os depoimentos das
vítimas, das testemunhas de acusação e de defesa, realizando-se, por fim, o interrogatório do réu. Ressalto, por derradeiro, que
nos termos da nova redação do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas
testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos
por declarações por escrito. Intime-se e requisite-se, caso necessário, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público
na denúncia (fls. 02/03) e pela defesa (fls. 92/96), bem como a(s) vítima(s) e o(s) réu(s). Providencie a serventia a juntada
aos autos de eventuais laudos faltantes, realizando primeiramente pesquisa no sistema de segunda via de laudos da Polícia
Científica - SPTC e, caso haja exame de corpo delito disponível, dando-se ciência às partes. Na hipótese de indisponibilidade,
solicite-se o laudo no sistema e, sem prejuízo, expeça-se ofício à Delegacia de origem, cobrando-se a vinda aos autos do
referido exame. Finalmnete, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia preventiva do acusado. Ademais de contar com a
oposição do órgão ministerial, no presente caso, o requerimento formulado pela defesa nada trouxe de novo aos motivos já
considerados por oportunidade da decretação da prisão preventiva, em decisão prolatada às fls. 67/68 dos autos da medida
protetiva n. 0003671-97.2016, apensada a esta ação penal, bem como na oportunidade anterior em que o acusado requereu o
benefício (fls. 88/91 da protetiva), indeferido por este juízo (fls. 102/104 daqueles autos), decisões fundamentadas às quais me
reporto na íntegra. Ademais, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que autorizam e recomendam a manutenção
da custódia cautelar do acusado, bem como a prisão preventiva do réu não encontra óbice na Legislação Processual Penal.
Não é demais ressaltar que SILVIO foi denunciado pela suposta prática de crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica
contra a ex-companheira e que sua custódia cautelar foi decretada pelo fato do acusado ter praticado novo delito de gênero e
ter descumprido medida protetiva anteriormente deferida em favor da ofendida. Neste contexto, fica claro que no caso concreto
não apenas a ordem pública, mas especialmente a integridade física, psicológica e moral da vítima não resta resguardada
pelas cautelares alternativas, justificando a necessidade da manutenção, ao menos por ora, da prisão do réu. Nada obstante,
o histórico de violência e agressividade do acusado também recomenda a prisão para assegurar a instrução criminal, posto
que não há como garantir que em liberdade, SILVIO não interfira na instrução criminal, influindo no ânimo da vítima e das
testemunhas, visto que sequer iniciada a produção e provas em juízo. Por fim, não se olvide que ainda que o acusado seja
primário, com residência fixa e possua trabalho lícito, não há garantias que em liberdade não irá fugir, frustrando a aplicação da
lei penal, de sorte que imperiosa a manutenção da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei em caso de condenação,
ressaltando-se que a jurisprudência dos tribunais superiores já se assentou no sentido de que residência fixa e emprego lícito,
ainda que aliada à primariedade do acusado, não obstam sua prisão preventiva. Demais disso, cediço que a presença do
acusado no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real, bem como garante a ele o contraditório e a ampla
defesa plenos, inerentes a qualquer procedimento criminal. Por outro lado, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o
trâmite processual, como muitas vezes frustra a própria realização da justiça. Outrossim, tem-se que já designada audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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