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TJSP 26/03/2019 -Pág. 1981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2775

1981

DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR
(OAB 121910/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0083/2019
Processo 0000377-94.2019.8.26.0360 (processo principal 0006334-86.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Revisão - João Pedro Marcelino Magalhães - Vistos. 1. Determino ao(à) credor correção do cadastro processual para inclusão
do devedor no polo passivo, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Pelo que conSta do termo juntado às fls 10/14, trata-se de Ação Revisional de
Alimentos, a qual foi julgada improcedente. Assim, esclareça o credor em igual prazo, haja vista que o Incidente de cumprimento
de sentença deverá ser instaurado a partir da ação onde houve fixação dos alimentos. Após, vista ao M. Público e, tornem. Int.
- ADV: MIRELLA GAROFALO MAGRI (OAB 260217/SP)
Processo 0000379-64.2019.8.26.0360 (processo principal 1000712-33.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - E.H.R.S. - M.R.R.S. - Defiro ao (s) exeqüente (s) os benefícios da Lei 1.060/50. Nos termos do
artigo 528 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito
apontado, provar que o fez ou apresentar justificativa acerca do inadimplemento, sob pena de prisão, sem prejuízo das parcelas
que se vencerem durante a demanda. Consigne-se no mandado as advertências legais. Observo também que o devedor conta
com Patronos constituídos, os quais poderão intervir para pagamento do débito ora reclamado. Intime-se. - ADV: DAIA GOMES
DOS SANTOS (OAB 246972/SP), LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB
356327/SP)
Processo 0000425-53.2019.8.26.0360 (processo principal 3000532-56.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - G.H.N.T. - - V.G.N.T. - Vistos. 1. Determino ao(à) CREDORES correção do cadastro processual para inclusão do
devedor no polo passivo, no prazo de dez dias, sob as penas da Lei. Esclareçam ainda o motivo pelo qual foi lançado nome
do Dr Daniel Aguiar da Costa como Patrono de ambos, haja vista o instrumento de mandato de fl 07. Para a inclusão de partes
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. O Provimento 60/2016 da Corregedoria Geral da Justiça
regulamenta os documentos que deverão instruir o Incidente de cumprimento de sentença, alterando-se o artigo 1.286 das
NSCGJ. “Artigo 1286 - Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos
físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento proferida em autos físicos
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente;
II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando
se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das
partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim, providencie a parte credora o item
IV supracitado. 3.Após devida regularização, certifique a serventia existência de outra execução de alimentos/cumprimento de
sentença em andamento, envolvendo as partes aqui citadas, o rito imposto, bem como o período cobrado. 4. Oportunamente,
vista ao Ministério Público e, tornem. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP), DANIEL AGUIAR DA
COSTA (OAB 333362/SP)
Processo 0000426-38.2019.8.26.0360 (processo principal 3000532-56.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - G.H.N.T. - - V.G.N.T. - W.R.T. - Vistos. 1. O Provimento 60/2016 da Corregedoria Geral da Justiça regulamenta os
documentos que deverão instruir o Incidente de cumprimento de sentença, alterando-se o artigo 1.286 das NSCGJ. “Artigo
1286 - Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º
Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento proferida em autos físicos deverá ser
realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão
de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de
outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Assim, providencie a parte autora o item IV supracitado. 2.
Esclareça o motivo pelo qual cadastrou Dr Daniel Aguiar Costa como Patrono, haja vista o instrumento de mandato de fl 07.
3. Com a regularização, certifique a serventia existência de outra Incidente/Execução de Alimentos envolvendo as partes aqui
noticiadas, rito imposto, bê como período cobrado. 4. Oportunamente, vista ao M Público e, tornem. Int.. - ADV: JOSE PAULO
SPACCASSASSI DE BEM (OAB 140237/SP), JOSÉ LUIZ PUCCIARELLI BALAN (OAB 318996/SP), DANIEL AGUIAR DA COSTA
(OAB 333362/SP)
Processo 0000755-84.2018.8.26.0360 (processo principal 0001442-76.2009.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.C.S. - - B.V.S. - N.S.J. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CAMILA SILVA
PASOTTO (OAB 397639/SP), SEBASTIÃO DONIZETTI GONÇALVES (OAB 347100/SP)
Processo 0000801-10.2017.8.26.0360 (processo principal 0003708-36.2009.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.O.M. - E.S.M. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre a justificativa/documentos de fls. 150/171
- ADV: LUÍS FERNANDO AGA (OAB 171482/SP), JOSELITO CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 0000976-67.2018.8.26.0360 (processo principal 1000361-31.2016.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Dissolução - B.S.A. - D.A. - G.M. - Decido. Para avaliação do imóvel objeto da ação, nomeio o Engenheiro Gerson Martinez,
perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade
da justiça, providencie a serventia o necessário para reserva dos honorários ao expert nomeado. Gize-se que, conquanto
o benefício da Assistência Judiciária abranja também a perícia, deverão as partes, independentemente do pagamento dos
honorários do experto pela Fazenda Pública, suportar e dividir os gastos para a realização do trabalho técnico, pois não é justo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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