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TJSP 08/04/2019 -Pág. 322 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

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causa, revertida em favor do Estado. 10. Os requerimentos formulados nos itens “f” e “g” na inicial serão apreciados no momento
processual adequado. 11. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: MARIA CAROLINA SOARES SANTOS STEFANO (OAB 366132/
SP)
Processo 1009582-80.2019.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.B.M.M. - 1. Concedo à parte autora os benefícios
da gratuidade da justiça. 2. Como tutela antecipada, e em face das certidões comprovando o casamento e a relação de filiação,
com base no art. 300 do CPC, e dispensando a prole de propor ação de alimentos, considerando que a questão pode ser
antecipada aqui, arbitro os alimentos provisórios para os filhos das partes, devidos a partir da citação, na importância equivalente
a 1/2 salário mínimo nacional. Em cinco dias deverá a parte autora indicar o número da conta bancária para depósito da pensão
alimentícia. Se, posteriormente, comprovar que o réu trabalhe com vínculo empregatício, e vindo a saber seus ganhos, o valor
dos alimentos provisórios poderá ser modificado. 3. Considerando que os filhos já residem com a mãe, pessoa em geral que
é mesmo a mais vocacionada, naturalmente, a ter consigo os filhos, visando ela apenas regularizar uma situação de fato, com
base no art. 300 e seguintes do CPC, concedo à requerente Lorraine a guarda provisória dos filhos Arthur R.B.M.M. E Matheus
H.B.M.M.. Lavre-se o devido termo, devendo a requerente comparecer no Ofício Judicial para assiná-lo. 4. Designo audiência de
tentativa de conciliação entre as partes para o próximo dia 20 de maio, às 15:15 horas, a qual será realizada no “Cejusc” deste
Fórum (no 1º andar), instalado e em funcionamento de acordo com o Provimento nº. 1.892/11 (CSM). 5. Intime-se o requerido
da fixação dos alimentos provisórios e da concessão da guarda provisória, citando-o em seguida, advertindo-o de que, caso não
se chegue a um acordo na audiência, terá o prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte à sua realização, para
contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Uma via
deste despacho valerá como mandado de citação e intimação. 6. Intime-se a parte requerente para comparecimento. 7. Nos
termos do § 8º. do art. 334 do CPC, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de
conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. Intime-se. Ciência ao
M.P. - ADV: ANDRÉ SPEGIORIN FONTANETTI (OAB 376534/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/
SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1009728-24.2019.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T. - 1. Concedo à parte autora os benefícios da
gratuidade da justiça. 2. Diante da prova do parentesco e de seus ganhos e considerando, ainda, o parecer do representante do
Ministério Público (fls.68), defiro a pretensão do autor, para, arbitrar os alimentos provisórios, devidos a partir da intimação, no
valor equivalente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal líquida, entendida como tal aquela que restar após os descontos
obrigatórios com a Previdência Social e eventual imposto de renda retido na fonte, devendo os alimentos incidirem também sobre
décimo-terceiro salário, sem prejuízo de revisão desse arbitramento, após eventual contestação. 3. Através das certidões de
nascimento (fls.26/28), o autor prova que é pai dos menores Eduardo S.T., Felipe S.T. e Lucas S.T.. Sua condição de pai lhe impõe
o exercício do poder familiar, junto com a ré; e dentro daquele insere-se o direito de visitar os filhos, se a guarda de fato está com
a genitora. Não se vislumbra prejuízo na concessão da tutela antecipada, na forma adiante estabelecida; se houver algum fato
até aqui desconhecido, que a ré demonstre, no sentido de que, excepcionalmente, por alguma razão grave, a presença do pai
possa ser nociva à educação dos filhos, caberá a ré assim demonstrar, para reanalisar-se a medida ora deferida. Dessa forma,
sobre as visitas, que o autor pretende sejam delimitadas desde logo e diante do acertado parecer do Ministério Público (fls.68),
concedo a tutela antecipada, para assegurar-lhe o direito de visitar seus filhos, em finais de semana alternados, pegando-o na
casa da genitora às 18:00 horas da sexta-feira e lá o restituindo às 18:00 horas do domingo. 3. Designo audiência de tentativa
de conciliação entre as partes para o próximo dia 29 de maio, às 15:15 horas, a qual será realizada no “Cejusc” deste Fórum (no
1º andar), instalado e em funcionamento de acordo com o Provimento nº. 1.892/11 (CSM). 4. Intime-se a requerida da fixação
dos alimentos provisórios e da regulamentação do direito de convivência, citando-a em seguida, advertindo-a de que, caso não
se chegue a um acordo na audiência, terá o prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil seguinte à sua realização, para
contestar a ação, sob pena de ser considerado revel e se presumirem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Uma via
deste despacho valerá como mandado de citação e intimação. 5. Intime-se a parte requerente para comparecimento. 6. Nos
termos do § 8º. do art. 334 do CPC, ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de
conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem
econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. Oficie-se a empregadora
(fls.24) para que passe a descontar o valor dos alimentos provisórios em folha de pagamento, depositando-os na conta a ser
informada pelo autor, bem como para que informe este Juízo, até antes da data da audiência, sobre quais teriam sido os três
últimos salários, em valores líquido e bruto, pagos ao alimentante. 9. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: KAROLINE MARTINS
(OAB 424554/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP)
Processo 1009982-94.2019.8.26.0506 - Interdição - Toma de Decisão Apoiada - N.A.M.Z. - Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade da justiça. Diante da comprovação da idade (fls.8,11), concedo à interditanda e à autora o benefício da
prioridade na tramitação do processo, anotando-se e observando-se. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista.
É que já há nos autos atestado firmado por médico, que subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que a requerida
apresentaria problema de saúde que não lhe permite o correto discernimento da realidade. Em tais situações, em que não há
indício de fraude, possível se faz a dispensa da entrevista, que anteriormente à vigência do Novo CPC era denominado de
interrogatório, como já bem se decidiu em instância superior: “Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente
em casos especiais, de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no
interditando, dispensar o interrogatório” (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em
prova que determino seja antecipada poderei reavaliar ou não a necessidade de realizar a entrevista. Cite-se a requerida
para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, devendo a citação ser feita na pessoa de outro parente próximo do
requerido, que atuará como curador para tal, conforme § 4º do artigo 245 do Código de Processo Civil. Desde logo, requisite-se
a realização de perícia médica, junto ao Setor de Perícias deste Fórum, com a observação de que o exame pericial deverá se
dar na residência em que a requerida se encontra internada. Nomeio a requerente curadora provisória da requerida. Lavre-se o
devido termo. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: THALISSA DE CASTRO MAGAZONA (OAB 341362/SP)
Processo 1010084-19.2019.8.26.0506 - Curatela - Nomeação - C.V.S.O. - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
da justiça. Excepcionalmente, dispenso a realização da entrevista. É que já há nos autos atestado firmado por médico, que
subscreve sob o compromisso de seu grau, expondo que o requerido apresentaria problema de saúde que não lhe permite o
correto discernimento da realidade, encontrando-se internado no Hospital. Em tais situações, em que não há indício de fraude,
possível se faz a dispensa da entrevista, que anteriormente à vigência do Novo CPC era denominado de interrogatório, como já
bem se decidiu em instância superior: “Interdição. Necessidade de interrogatório do interditando. Somente em casos especiais,
de pessoas gravemente excepcionais, inexistindo qualquer risco de fraude, poder-se-á, no interesse no interditando, dispensar
o interrogatório” (JTJ 179/166). É o que se dá no caso vertente. De toda maneira, após a perícia em prova que determino seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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