Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
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a terceira pessoa, em razão da ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Diante do exposto
e considerando mais o que dos autos consta, nos termos do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil, ausente oposição de
embargos (artigo 701, § 2º. do Novo Código de Processo Civil) converto a ação monitória ajuizada por GUIMARÃES MACIEL
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. EPP, em face de F KAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME, em título executivo judicial,
pelo valor de R$ 38.789,95 (trinta e oito mil e setecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), com incidência de
correção monetária e juros legais de mora desde a propositura da ação, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso
I do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte
Especial, no que for cabível. Tendo em vista a sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas
processuais a que deu causa e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da dívida, e condeno a autora ao pagamento
de custas e despesas processuais a que deu causa e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado do cheque
excluído da condenação. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: RUI AURÉLIO DE LACERDA BADARÓ (OAB 87407/RS), CAMILE DE LUCA
BADARÓ (OAB 292379/SP), MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB 145060/SP)
Processo 1023600-46.2018.8.26.0602 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Camilo Julio Neto - - Marcius
Vinicius Julio - Triangulo Distribuidora de Petróleo Ltda - Vistos. Certifique a serventia a regularização destes autos. Após,
tornem. Int.. - ADV: CARMEM VANESSA MARTELINI MARTINS VEIGA (OAB 211734/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB
141161/SP), SERGIO EDUARDO PRIOLLI (OAB 200110/SP), DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA (OAB 39758/SP), JOSE
ROBERTO GALVAO CERTO (OAB 107990/SP)
Processo 1023600-46.2018.8.26.0602 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Camilo Julio Neto - - Marcius
Vinicius Julio - Triangulo Distribuidora de Petróleo Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial
proposta por CAMILO JULIO NETO E MARCIUS VINIVIUS JULIO, em face de TRIANGULO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA, DETERMINAR que a execução deverá prosseguir com relação aos honorários de sucumbência no valor de R$ 4.881,81
(quatro mil e oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), que devem ter incidência de correção monetária pela
Tabela do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir de 08 de abril de 2008; e as custas processuais do processo
de execução, que deverão ter incidência de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça a partir de cada pagamento,
sendo que os valores pagos antes da citação da empresa executada terão incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação, e os valores pagos após a citação da empresa executada terão incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de
cada pagamento, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Em decorrência da
sucumbência parcial, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento de custas
e despesas processuais que deu causa e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais); e condeno os autores
ao pagamento das custas e despesas processuais que deram causa e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um
mil reais). Junte-se cópia desta sentença no Processo 0010006-65.2007.8.26.0602. P.I. CUMPRA-SE. - ADV: JOSE ROBERTO
GALVAO CERTO (OAB 107990/SP), CARMEM VANESSA MARTELINI MARTINS VEIGA (OAB 211734/SP), SERGIO EDUARDO
PRIOLLI (OAB 200110/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES (OAB 141161/SP), DANILO FERRAZ MARTINS VEIGA (OAB 39758/
SP)
Processo 1030909-89.2016.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Darci Lourenço - Ariane de Souza
Bueno - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo a sentença tal como lançada. Intime-se. Sorocaba, 04
de junho de 2019. - ADV: FREDERICO CAMPIONI DE CASTRO AFFONSO (OAB 371887/SP), VICENTE CALVO RAMIRES
JUNIOR (OAB 249400/SP), PATRÍCIA FERNANDA RODRIGUES DEL MASTRO (OAB 185950/SP)
Processo 1035679-57.2018.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Marcco
Sorocaba - Andre Batista Campos - - Fernanda Leticia de Oliveira Campos - VISTOS. Tendo em vista a informação de quitação
do débito (fls. 99), julgo extinta a execução pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo
Civil. Eventuais custas em aberto pelos executados. Regularizados, arquivem-se com baixa definitiva. P.I.CUMPRA-SE. - ADV:
DEBORA NIGMANN DE OLIVEIRA (OAB 410078/SP)
Processo 1038142-40.2016.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maximo Teodoro Perella Antonelli - Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A - Vistos. Certifique a serventia se
os presentes autos encontram-se regularizados. Após, tornem. Int.. - ADV: MARCELO VIEIRA CAMARGO (OAB 30386/SC),
NICOLAS CESAR JULIANO B. PRESTES NICOLIELO (OAB 248586/SP)
Processo 1038142-40.2016.8.26.0602 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Maximo Teodoro Perella Antonelli - Indústria de Produtos Alimentícios Piraquê S.A - Pelo exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por MÁXIMO TEODORO PERRELLA ANTONELLI em face de INDÚSTRIA
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUÊ S.A. e julgo extinto o feito nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil
Arcará o embargante com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que
será atualizado a contar desta decisão, até o efetivo pagamento, bem como acrescido de juros de 1% ao mês. P.I.CUMPRASE Sorocaba, 05 de junho de 2019. - ADV: MARCELO VIEIRA CAMARGO (OAB 30386/SC), NICOLAS CESAR JULIANO B.
PRESTES NICOLIELO (OAB 248586/SP)
Processo 1038774-95.2018.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Claudete
Oliveira de Melo - Via Varejo S/A - Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para declarar
inexigível o débito referente ao contrato nº 21108401112578, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por
ter sucumbido na maior parte, a autora arcará com custas e despesas processuais, bem como honorários que arbitro, em
favor da parte contraria, em R$1.000,00, nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC., cuja exigibilidade fica suspensa
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. - ADV: NEVES BARBOSA DE LIMA BARROS (OAB 370310/SP),
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1041415-56.2018.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurílio
Ramos Mendes - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a inicial proposta por MAURÍLIO
RAMOS MENDES, em face de BANCO SANTANDER, e extingo o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de
Processo Civil. Em decorrência da sucumbência condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º