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TJSP 04/07/2019 -Pág. 1422 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

1422

Falco Ausguto - - Ana Maria Ruggiero - - Antonio Salla Sobrinho - - Terezinha Sebastiana Lopes de Paula - - Agnaldo Wagner
de Barros - - Marly Leopoldina Spadella - - Dorama Carvalho Moda - - Maria Claudina Pereira - - João Carlos Zampollo - - Vania
Maria Santini - - Sonia Maria Fernandes Barbosa - - Márcia Regina Mendes Rossi - Fazenda Publica Estadual e outro - Vistos.
Regularize o(s) exequente(s) os autos, nos termos da certidão retro, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: ROSELY
SUCENA PASTORE (OAB 96577/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB 32223/
SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), KATIA DAOUD DA CUNHA (OAB 167211/SP), ARAN HATCHIKIAN NETO (OAB
32223/SP)
Processo 0039349-21.2018.8.26.0053 (processo principal 0025097-86.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cecília Nunes de Araújo - - Thais Ashley Polizel - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. 1. Determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento,
nos termos do Decreto estadual nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016, que cumpra a determinação contida no título judicial e
que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com
aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de quarenta e cinco dias úteis, a fim
de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do
interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com
assinatura digital para encaminhamento, pelo próprio interessado, à repartição administrativa responsável pelo apostilamento
e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
Devido ao longo tempo decorrido no curso do processo, com possível alteração da situação funcional, deverá ser informado pelo
advogado à Administração qual secretaria ou entidade pública a qual vinculado o servidor atualmente e, se houve óbito, quem
seriam seus sucessores. Considerando que o órgão encarregado do cumprimento poderá remeter o procedimento a diversas
unidades, recomenda-se que sejam separados os servidores que estejam vinculados a secretarias diversas. 4. Em caso de
não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela
Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em
caso de execução nos termos do art. 534, do NCPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a
fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório
e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento,
bastará ao advogado que postule a elaboração de ofício para cumprimento da obrigação de fazer pela própria Serventia. 7. Sem
movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), FRANCISCO
MAIA BRAGA (OAB 330182/SP)
Processo 1000253-45.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Secretário
de Saúde do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sophia Vieira Cassiano, qualificada na
inicial, impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter
tutela jurisdicional que obrigue a transferência para hospital de referência no tratamento da patologia que acomete a Impetrante,
como INCOR, HCOR e Dante Pazzanese. Deferida a liminar, a autoridade administrativa prestou informações, seguindo-se
manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Conforme informado pela Administração, em 17 de janeiro de 2019 foi
a Impetrante transferida para UTI no INCOR, de modo que houve a perda do objeto da demanda. Com esses fundamentos, julgo
extinto o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485 inc. VI, do
Novo Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de
2009, que, por ser norma especial, prevalece sobre as regras gerais do NCPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 01 de julho de 2019. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV:
RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP)
Processo 1000454-37.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Rakki Comércio de Veículos Ltda
- - Rakki Comércio de Veículos Ltda e outros - Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo - concedo a ordem - ADV: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI (OAB 121070/SP), ROBERTO CHIKUSA (OAB
242682/SP), AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA (OAB 118351/SP)
Processo 1000565-21.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - T.L.A. - Com esses
fundamentos, confirmando a tutela de urgência, concedo a segurança. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/
SP)
Processo 1000935-73.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - FRANCESLINDA DOS
SANTOS e outros - SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 440/441: Razão assiste aos executados. A gratuidade
da justiça foi deferida aos autores às fls. 90. A Fazenda do Estado às fls. 436/437 requer o pagamento do débito atualizado,
porém, os executados são beneficiários da justiça gratuita. Caso entenda a exequente acerca da manutenção do referido
benefício, deverá juntar aos autos documentos que comprovem a alteração da hipossuficiência dos executados. Deste modo,
torno sem efeito a decisão de fls. 438 e determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO
(OAB 214131/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP)
Processo 1001207-91.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Maria Angela Pires de Moura - Dirigente
Regional da Diretoria de Ensino Região Leste 4 - - Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - Centro
de Vida Funcional (cevif) - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Não havendo sucumbência a ser executada, arquivem-se
os autos. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP), MARCELA
GONÇALVES GODOI (OAB 300920/SP)
Processo 1002764-50.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Condupar Condutores
Eletricos Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1084/1086: Intime-se a autora para que apresente os
documentos necessários à elaboração do laudo técnico, conforme requerido pelo sr. Perito, no prazo de 30 dias. Int. - ADV:
ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1003984-49.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Demissão ou Exoneração - M.V.M. - F.P.E.S.P. Comprove a Fazenda o cumprimento da ordem judicial, no prazo de dez dias, sob pena de nova multa, agora no valor de cinco
mil reais. Deverá, ainda, indicar a autoridade administrativa responsável pelo cumprimento, para eventual determinação de
abertura de processo por descumprimento de ordem judicial e ato de improbidade administrativa. - ADV: ADRIANO DIOGENES
ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP), MARCO ANTONIO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP)
Processo 1004497-51.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Wesley de Siqueira
Ferreira - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Wesley
de Siqueira Ferreira, qualificado(s) na inicial, ingressa(m) com ação cominatória contra Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo com o objetivo de obter tutela jurisdicional que obrigue a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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