Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2842
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realização de procedimento cirúrgico para patologia que o acomete. Os Réus apresentaram contestação. É o relatório. Decido.
Diante da notícia que o procedimento foi realizado, houve a perda do objeto da demanda. Com esses fundamentos, julgo extinto
o processo, sem exame de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485 inc. VI, do Novo
Código de Processo Civil. A considerar que o pedido foi atendido administrativamente, vez que não concedida tutela antecipada,
condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada
um dos Réus, observada a suspensão da exigibilidade em razão da Justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 01 de julho de 2019. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)
- ADV: ADILSON BERGAMO JUNIOR (OAB 182988/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), LUIS GUSTAVO SALA (OAB 180590/SP), ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP)
Processo 1004787-73.2019.8.26.0007 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Enezia Nascimento dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Enezia Nascimento dos Santos, qualificado(s) na inicial, impetrou
mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do(a) Ilma. Sra. Dra. Diretora da E.e. Professor Valentim Carra, a
dizer, em suma, que é professora da rede pública de ensino, admitida nos termos da Lei complementar nº 1.093/09. Informou
que solicitou licença gestante. Inicialmente foi lhe concedido 120 dias de licença, tendo entrando com pedido de prorrogação
por mais 60 dias a fim de totalizar 180 dias, o que lhe foi negado, sob fundamento de ausência de amparo legal. Deferida a
tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, a autoridade administrativa prestou informações. O Ministério Público
opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. 1. Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a compor o polo
passivo. 2. A autora é professora estadual temporária, contratada nos termos da Lei complementar nº 1.093/09. Em que pese se
submeter ao Regime Geral da Previdência Social, certo é que os servidores contratados de forma temporária são submetidos
ao regime jurídico estatutário e não às normas previstas na CLT. Tanto é verdade que os Tribunais Superiores reconheceram
a competência da Justiça estadual comum para processamento e julgamento das ações promovidas por servidor temporário
em detrimento da Justiça Trabalhista. Ademais, a Lei complementar estadual nº 180/78, em seu artigo 205 expressamente
inclui os admitidos em caráter temporário no rol dos servidores público. Dessa forma, em relação à licença gestante, dever
ser aplicado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, com as alterações introduzidas pela Lei
complementar nº 1.196/2013: Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com
vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (...) No mesmo sentido são os seguintes julgados deste E. Tribunal de
Justiça: Mandado de segurança. Licença maternidade. Professora de Educação Básica I, contratada sob o regime da LCE
n. 1093/09. Pretensão ao reconhecimento do direito ao gozo de licença maternidade pelo prazo de 180 dias. Possibilidade.
Segurança concedida. Sentença mantida. Recursos não providos. (Apelação Cível nº 1004702-21.2014.8.26.0506, rel. Des.
Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 25 de julho de 2016). RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇAMATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. PROFESSORA CONTRATADA PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N.º 1.093/ 2009. POSSIBILIDADE. Trata-se de mandando de segurança em que a impetrante requer a prorrogação
de sua licença-maternidade de 120 para 180 dias. Mesmo admitida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.093/2009 e submetida
ao Regime Geral de Previdência Social, aplica-se à impetrante o disposto no art. 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado de São Paulo, com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 1.054/2008, em prol do princípio
da isonomia. Trata-se de benefício social, não previdenciário. Inteligência do art. 7º, inciso XVIII c/c art. 39, parágrafo 3º da
Constituição Federal. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1017827-34.2015.8.26.0114, rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 5
de agosto de 2016). Com estes fundamentos, confirmando a tutela antecipada, concedo a ordem para o fim de conceder licença
gestante correspondente a cento e oitenta dias no total. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº
12.016, de 7 de agosto de 2009. Sentença submetida ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo,
28 de junho de 2019. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: MIRIÃ DA SILVA COSTA FERREIRA (OAB
325535/SP), JULIANA YUMI YOSHINAGA KAYANO (OAB 214131/SP)
Processo 1005371-02.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - LUCIA DELLA
COLETTA RODRIGUES - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Face o recurso de apelação apresentado pelo autor, fica
a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam os autos. - ADV: MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB
71602/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1005445-56.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Almiro Ruivo da Silva
- Vistos. Almiro Ruivo da Silva, qualificado na inicial, ingressou com ação cominatória contra Secretário Estadual de Saúde
do Estado de São Paulo com o objetivo de obter tutela jurisdicional que obrigue a disponibilização de leito de UTI para que o
Autor receba tratamento de hemodiálise, mas, no curso da lide, veio aos autos informação sobre o óbito do Autor. É o relatório.
Decido. Diante, então, do falecimento do Autor, houve a perda do objeto da ação, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem
exame de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de impor condenação em honorários, tendo em vista que o fato superveniente não pode ser imputado a qualquer das
partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 01 de julho de 2019. Marcelo
Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ABDON DA SILVA RIOS NETO (OAB 331691/SP), SARA AVELINO DE
ALMEIDA (OAB 413320/SP)
Processo 1006303-87.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Marcus Vinicius
Luiz da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - À réplica - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA (OAB 297216/SP),
THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP)
Processo 1006408-64.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Evelise Aparecida da Silva Xavier Diretor do Departamento de Adm. de Pessoal da Polícia Civil - Dap - - Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Vistos.
Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 e determinação
de suspensão dos feitos em que se discute a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas
EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno, 13-11-2008,
Rel. Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC, Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia), aguarde-se notícia do trânsito em julgado
do incidente mencionado. Faça a Serventia as devidas anotações no sistema informatizado. - ADV: MARIA GONCALVES DE
OLIVEIRA (OAB 399384/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB
301496/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP)
Processo 1007038-73.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Renato Kawamura - Vistos. Tendo em vista
que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários-mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/09, redistribuam-se os autos para uma
das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta. Intime(m)-se. São Paulo, 28 de junho
de 2019. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) - ADV: EDUARDO BATISTA DE SOUZA (OAB 148947/SP)
Processo 1007639-68.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Mago Industria e Comercio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º