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TJSP 04/07/2019 -Pág. 1424 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de julho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2842

1424

Artigos de Papel Ltda (“Mago”) - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente da Prefeitura de São Paulo - Vistos. Fls. 441:
Expeçam-se as devidas guias de levantamento em favor da Municipalidade. Após serem retiradas, ao arquivo. Int. - ADV: ANA
LUCIA MARINO ROSSO (OAB 108117/SP), ANDRÉA PITTHAN FRANÇOLIN (OAB 226421/SP)
Processo 1007691-25.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Luciane Aparecida Ferraz Campolim de
Almeida - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Considerando a instauração do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 0007951-21.2018.8.26.0000 e determinação de suspensão dos feitos em que se discute a interpretação do art.
40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação
dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria
(como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno, 13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC, Pleno, 13-10-2010, Rel.
Cármen Lúcia), aguarde-se notícia do trânsito em julgado do incidente mencionado. Faça a Serventia as devidas anotações no
sistema informatizado. - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), LUCIANA CRISTINA ELIAS DE
OLIVEIRA (OAB 247760/SP)
Processo 1007709-46.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - BANCO SAFRA S/A Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - À réplica - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP)
Processo 1008795-52.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Compulsória - Gilson José dos Anjos - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - À réplica - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP), VANESSA MOTTA
TARABAY (OAB 205726/SP)
Processo 1009355-91.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Aster
Jardim Silveira Posto de Serviços II Ltda - Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB Vistos. Aster Jardim Silveira Posto de Serviços II Ltda, qualificado(s) na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do(a) Diretor Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, com o objetivo de
afastar a base de cálculo instituída pelo Decreto Estadual nº 62.973, de 28 de novembro de 2017, que majorou o preço para o
licenciamento ambiental, em desrespeito à legalidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. Argumenta que os valores
cobrados no processo de licenciamento ambiental paulista são típicas taxas de polícia decorrentes da fiscalização de
estabelecimentos e atividades econômicas para controle da poluição, com fundamento no art. 145, II, da CF e art. 77 e seguintes
do CTN, portanto, estariam submetidas à estrita legalidade tributária, não podendo ser criadas ou majoradas por simples
decreto. Além disso, os critérios estabelecidos pelo DE nº 62.973/17, não atenderiam à razoabilidade e proporcionalidade.
Deferida a liminar, a autoridade administrativa prestou informações, com matéria preliminar, e, no mérito, sustentando a
inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. O Ministério Público opinou pela concessão
da ordem. É o relatório. Decido. 1. Admito a CETESB para integrar o polo passivo da impetração. 2. Rejeito a matéria preliminar.
A autoridade administrativa incumbida de figurar no mandado de segurança é a que pratica, concretamente, o ato impugnado.
No caso, impugna-se o ato administrativo que exige o pagamento do valor estabelecido a partir da vigência do Decreto nº
62.973, de 28 de novembro de 2017, tendo, assim, a autoridade aqui indicada atribuição para eventual retificação. Em sendo
assim, não se está a atacar lei em tese, mas, sim, normal concreta que afetou aos interesses da Impetrante. 3. A Lei Estadual nº
997, de 31 de maio de 1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente no Estado, na redação dada pela Lei
Estadual nº 9.477, de 31 de maio de 1996, estabelece no art. 5º: Artigo 5° - A instalação, a construção ou a ampliação, bem
como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos à
prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de
Licença Ambiental Prévia (LAP), de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação (LAO). § 1º
- Para os fins do disposto neste artigo, considera-se “fonte de poluição” qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinária, equipamento ou dispositivo, móvel ou não, previsto no Regulamento desta lei, que cause ou possa causar poluição
ambiental através da emissão de poluentes. Ou seja, o licenciamento ambiental deve incidir sobre a fonte de poluição, e assim
sempre foi feito pelo órgão ambiental na vigência do DE nº 8.468/76, porque, evidentemente, o licenciamento é da atividade,
sistema, processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não. Portanto, foge à razoabilidade a
consideração de área desvinculada do empreendimento que se quer licenciar para cálculo do preço do licenciamento. Ademais,
segundo ensinamento de Luciano Amaro, a taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o
preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é
imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinado serviço
estatal. (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 2ª ed.). No que tange ao exercício do Poder de Polícia, não há tergiversação,
porque a doutrina é firme em sustentar a instituição de taxa, e nunca de preço, como forma de remuneração. Na minha visão, se
o serviço for de natureza essencialmente pública, compulsório para o Estado ou quem lhe faça às vezes, for mensurável e
divisível e houver direta relação entre a prestação do serviço e o administrado, a remuneração será feita obrigatoriamente por
meio de taxa. Caso contrário será tarifa. Ou seja, a definição se estamos diante de taxa ou de tarifa não está ao alvedrio do
legislador ou do administrador, como ensina Geraldo Ataliba: Tem sido generalizadamente interpretado pela literatura, pela
jurisprudência e pelos legisladores, como encerrando uma mera faculdade do legislador: entende-se que ele, à luz do preceito,
é livre para escolher o regime de remuneração dos serviços públicos. Supõe-se que o legislador tem liberdade para escolher o
regime de taxas, ou de preços (tarifas). Ora, essa inteligência parte do pressuposto de que o inciso II do art. 145 da Constituição
encerra não norma jurídica superior e imperativa, mas simples sugestão ao legislador. Tal interpretação culmina por afirmar que
o legislador pode ou não seguir a diretriz do inciso II do art. 145. Na verdade, essa interpretação não é correta. Ou a Constituição
é norma e, pois, preceito obrigatório, ou não é nada; não existe; não tem eficácia.... Aqui, a única liberdade que a Constituição
dá ao legislador é para decidir se a prestação de dado serviço público divisível e específico ... será remunerada ou não. Com
efeito, pode o legislador decidir que os serviços (vacinação, identificação ou profilaxia etc.) sejam prestados sem remuneração.
Se, entretanto, resolver que haverá remuneração, não pode senão optar pela taxa. A sua prestação só pode ser retribuída
mediante taxa. (Geraldo Ataliba, “Hipótese de Incidência Tributária”, Malheiros, 5ª edição, p. 141). Vale dizer que não interfere
na conceituação ser o serviço prestado por pessoas jurídicas de direito público ou privado, e sim o regime sob o qual a atividade
esta sendo regulada. Para alguns doutrinadores, a distinção entre taxa e tarifa decorreria do caráter compulsório, ou não, da
utilização do serviço. Se o serviço é de uso compulsório, a remuneração paga pelo usuário é taxa. Seu montante deve ser fixado
por lei porque se trata de tributo, submetendo-se portanto às limitações constitucionais ao Poder de Tributar. Se o serviço é de
uso facultativo, podendo o cidadão atender suas necessidades por outros meios, a remuneração respectiva será tarifa e fica,
portanto, livre das limitações constitucionais próprias do tributo. Então, se a distinção residir na compulsoriedade da utilização
do serviço, considerando que os serviços prestados pelos agentes da CETESB não poderiam ser prestados por particulares
contratados para tal finalidade, por exemplo, temos que concluir que não seria possível a instituição de tarifa para a remuneração
dos custos. Para outros, a distinção entre o que pode ser “taxado” e o que pode ser “tarifado” residiria, basicamente, na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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