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TJSP 16/08/2019 -Pág. 2060 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2871

2060

Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0834/2019
Processo 0000601-10.2017.8.26.0390 (processo principal 1000312-31.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - EMILIO ANTONIO BORGHI NETO - CLAUDINEI BORTOLIN - - FÁBIO ALVES DIAS - Diante do acordo
realizado entre as partes nos autos dos embargos e da ação revocatória determino a baixa de Fábio Alves Dias do polo passivo.
Prossiga-se o cumprimento de sentença somente em relação ao executado Claudinei Bortolin Neto, descontado o valor pago por
Rodrigo de Oliveira, conforme acordado (fls. 171/174). Os bens penhorados às fls. 126 assim permanecerão até o pagamento
integral do valor acordado. Tendo em vista que a última parcela está prevista para o dia 01/09/2019, manifeste-se a parte
exequente até o dia 11/09/2019, independentemente de novo despacho ou intimação, acerca do pagamento integral do acordo,
decorrido o prazo ou notificado o pagamento integral, fica deferido o levantamento da penhora realizada à fl. 126. O exequente
apresentou o cálculo atualizado do débito (fl. 176 - R$ 41.274,28) e requereu a intimação pessoal do executado para indicar
bens à penhora. Desnecessária intimação pessoal, tendo em vista que o executado está representado por advogado, sendo
assim, fica o executado intimado por meio da publicação desta decisão para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua
impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor
de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente
de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou,
alternativamente, requerendo a suspensão do feito (art. 921, CPC). Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivemse os autos. - ADV: MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), ANTONIO
ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001699-93.2018.8.26.0390 (processo principal 0000056-76.2013.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Telefonia - Hyline do Brasil Ltda - OI MÓVEL S/A - Manifeste-se a parte autora, informando se houve recebimento do crédito
pleiteado junto ao Juízo da Recuperação Judicial, em 30(trinta) dias. - ADV: MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP),
RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), LIGIA CRISTINA DE MORAES (OAB 288320/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ
PEREZ (OAB 236390/SP)
Processo 0001902-26.2016.8.26.0390 (processo principal 0000302-38.2014.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - SILVANA PORFIRIO SILVA DE OLIVEIRA - - FELIPE DA SILVA BARBOSA - SAULO FERREIRA CHAGAS
- Determino a suspensão da execução por um (01) ano, bem como a prazo de prescrição, nos termos dos artigos 313, inciso
VIII e artigo 921, inciso I, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, aguarde-se provocação da
parte interessada em arquivo, independentemente de novo despacho ou intimação (art. 921, §§2º e 4º, do CPC), momento em
que passará a correr o prazo prescricional. Sobre a prescrição intercorrente, aplica-se a Súmula 150 do STF, segundo a qual se
dará no mesmo prazo da ação, ou seja, no caso de uma execução de dívida líquida, o prazo para exercer a pretensão executória
é de 5 anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil), sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente. - ADV:
LUIS FERNANDO DE MACEDO (OAB 130406/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
Processo 0002389-25.2018.8.26.0390 (processo principal 1001394-29.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Auto Posto Sertanejo do Km 18 Ltda. - Fls. 71/72: O executado foi intimado da penhora realizada via Bacenjud e não
se manifestou no feito dentro do prazo legal, motivo pelo qual DEFIRO o levantamento da quantia bloqueada às fls. 39/40 em
favor da exequente. Expeça-se mandado de levantamento. INDEFIRO a expedição de ofício ao Detran, tendo em vista que os
bens que se buscam são de propriedade resolúvel dos alienantes, não havendo o que se falar em penhora de bens de terceiros.
Proceda a exequente à apresentação de planilha atualizada do débito com o abatimento do valor recebido, bem como requeira,
no prazo de 15 (quinze) dias, o que de direito para o regular andamento do feito sob pena de arquivamento com anotação de
suspensão da execução. - ADV: RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP)
Processo 1000007-76.2017.8.26.0390 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Com Comunicação Organização Em
Marketing Ltda. Me - Roberta Martins dos Reis - Manifeste-se a parte autora sobre o decurso de prazo para embargos à penhora
no rostos dos autos, em 15 (quinze) dias, requerendo o que dê direito, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: ANTONIO
GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP), EDUARDO MURCIA MUFA (OAB 274593/SP)
Processo 1000061-71.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Bruno José da Silva - Ccg
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 272/274, uma vez que tempestivos e
os acolho em parte, pois ocorreu, de fato, omissão na sentença, tal como foi lançada, cumprindo esclarecer o seguinte. Além
da retenção estipulada em sentença, no percentual de 10% do total valor pago em favor da ré, para cobertura de despesas
administrativas, também é possível a dedução do IPTU eventualmente em aberto até a propositura da ação, haja vista que desde
a celebração do contrato a parte autora esteve na posse direta do imóvel, havendo cláusula contratual prevendo a obrigação de
quitação de tais encargos. Sendo assim, sanada a omissão da sentença proferida, mantém-se a parcial procedência do pedido
inicial, tendo em vista que não foi acolhido o pedido de restituição à parte autora do valor pago a título de IPTU e demais taxas
dessa natureza. Posto isto, declarada a decisão para constar o acima determinado. No mais, deverá aquela decisão permanecer
tal como está lançada. Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL
(OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1000240-73.2017.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Laudelina Mello - Cruzeiro do Sul
Educacional S.a - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de requerimento de cumprimento da sentença e de intimação da
parte contrária para pagamento, deverá ser observado os termos do art. 1.285 e ss. das Normas de Serviço da E. Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo, incluídos pelo Provimento CG nº 16/2016, bem como o Comunicado cg 1789/2017,
devendo ser cadastrado incidente de execução de sentença. Para tanto, o requerimento de cumprimento de sentença deverá
ser realizado por peticionamento eletrônico pelo próprio interessado no portal do E-SAJ (escolher opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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